Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753513-63.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda. 3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753513-63.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753513-63.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ELMIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.

3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0753513-63.2020.8.18.0000.

(Processo referência: 0800207-58.2020.8.18.0140)

 

Agravante : ELMIRA ROCHA.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (PI004344).

Agravado : BANCO DO BRASIL SA.

Promotora : Processo não angularizado.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELMIRA ROCHA, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0800207-58.2020.8.18.0140, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.

Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.

Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão atribuindo efeito suspensivo a decisão recorrida (id nº 2083774), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id nº 3662362), aduzindo que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira, além de o mesmo está representado por advogado particular.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, __16_ de setembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II - DO MÉRITO

 

No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pela Agravante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:

 

O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

No caso em comento, de acordo com a documentação acostada aos autos (Ids.8757704/8757707/8757709), verifico que a autora possui rendimentos que comprovam a capacidade de arcar com as custas processuais.

Por isso, em decorrência de sua evidente capacidade econômica de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, intimando o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).”

 

Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que os comprovantes de renda juntados ao processo demonstrariam condições de custear, de forma parcelada, as despesas processuais, ao passo que o Agravante aponta que possui despesas que lhe tolhem condições financeiras de arcar, até mesmo, com parcelas a menor.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda, conforme observado na decisão recorrida, que aponta valor líquido de R$ 3.939,78 (três mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 1.466,87 (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), valor que, por si só, corresponde a 37,3% (trinta e sete vírgula três por cento) da renda mensal da Agravante.

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pela Agravante.

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando o Agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).

Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (nº 1484187) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, ___ de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0753513-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ELMIRA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/10/2021