Acórdão de 2º Grau

Sobrestamento 0752145-19.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM TRAZER QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXARAR DECISÃO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. I - Com efeito, não se trata de fundamentação suscinta, mas de absoluta ausência de fundamentação, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. II - Deveras, a ausência de fundamentação é causa de nulidade absoluta da decisão proferida, por ferir princípios caros aos sistema de justiça e impossibilitar a ampla defesa do jurisdicionado. III - Ressalte-se que a fundamentação das decisões judiciais, direito e dever consagrado pela Constituição Federal, é exatamente a explanação, ao jurisdicionado, dos fundamentos que levaram à formação da convicção do Magistrado, não sendo fundamentada a decisão que apenas expõe que o Magistrado entendeu em determinado sentido, mas sim a que, em uma análise lógica, demonstra o raciocínio realizado pelo magistrado que levou a construção de sua convicção, o que possibilidade, inclusive, a revisão das decisões judiciais e o cumprimento de diversos princípios constitucionalmente consagrados, a exemplo da isonomia, da imparcialidade e da segurança jurídica. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752145-19.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752145-19.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ

AGRAVADO: JAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM TRAZER QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXARAR DECISÃO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.

I - Com efeito, não se trata de fundamentação suscinta, mas de absoluta ausência de fundamentação, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.

II - Deveras, a ausência de fundamentação é causa de nulidade absoluta da decisão proferida, por ferir princípios caros aos sistema de justiça e impossibilitar a ampla defesa do jurisdicionado.

III - Ressalte-se que a fundamentação das decisões judiciais, direito e dever consagrado pela Constituição Federal, é exatamente a explanação, ao jurisdicionado, dos fundamentos que levaram à formação da convicção do Magistrado, não sendo fundamentada a decisão que apenas expõe que o Magistrado entendeu em determinado sentido, mas sim a que, em uma análise lógica, demonstra o raciocínio realizado pelo magistrado que levou a construção de sua convicção, o que possibilidade, inclusive, a revisão das decisões judiciais e o cumprimento de diversos princípios constitucionalmente consagrados, a exemplo da isonomia, da imparcialidade e da segurança jurídica.

IV - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752145-19.2020.8.18.0000.

 

Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogada : Heloisa Maria De Andrade Cortez - OAB PI15621-A.

Agravado : JAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA.

Advogado :Francisco Roberto Mendes Oliveira - OAB PI7459-A.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0752145-19.2020.8.18.0000).

Na decisão recorrida, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova e determinou ao a apresentação do contrato firmado com o Agravado.

Nas suas razões, o Agravante aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, em virtude de ausência de fundamentação e, no mérito: a) a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; b) ausência dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova; c) configurar prova diabólica, por se tratar de prova de fato negativo.

Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 16 de setembro de 2021

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero o conhecimento do AI, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

Ab initio, infere-se que o Magistrado inverteu o ônus da prova sem trazer qualquer fundamentação acerca das razões que motivaram do ato decisório.

Nesse sentido, colaciona-se a decisão recorrida em sua inteireza (id 1627131, pag. 2), in verbis:

Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, assim como, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.”

 

Com efeito, não se trata de fundamentação suscinta, mas de absoluta ausência de fundamentação, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.

Deveras, a ausência de fundamentação é causa de nulidade absoluta da decisão proferida, por ferir princípios caros aos sistema de justiça e impossibilitar a ampla defesa do jurisdicionado, nesse sentido, colaciona-se arestos jurisprudenciais que espelham o entendimento dos tribunais pátrios, in litteris:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO EVIDENCIADA - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO - À teor dos arts. 489, § 1º do CPC e 93, IX, da CF/88, a completa ausência dos fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento importa em nulidade da decisão - Não tendo o digno Juiz de primeiro grau declinado as razões de fato e de direito que levaram a seu convencimento ao determinar a suspensão da execução, inclusive sem manifestar-se sobre a de garantia do juízo, resta evidente a ausência de fundamentação a ensejar a nulidade da r. decisão agravada, dando-se provimento ao recurso.

(TJ-MG - AI: 10000191431410001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020).”



"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE QUE SE IMPÕE. 1. O magistrado singular, ao indeferir a tutela de urgência, deveria explicitar as razões de decidir, justificando a ausência dos requisitos elencados no caput do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Lembre-se que com o advento do Novo Código de Processo Civil constatou-se que o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. 3. Para tanto, dispôs no art. 489, § 1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" (inciso II) ou "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (inciso III). Doutrina. 4. Dessa forma, a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido decisum, por ausência de fundamentação, restando prejudicadas as alegações apresentadas no agravo. 6. Ex officio, anula-se a decisão agravada.

(TJ-RJ - AI: 00684750820208190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 02/12/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).”

 

Ressalte-se que a fundamentação das decisões judiciais, direito e dever consagrado pela Constituição Federal, é exatamente a explanação, ao jurisdicionado, dos fundamentos que levaram à formação da convicção do Magistrado, não sendo fundamentada a decisão que apenas expõe que o Magistrado entendeu em determinado sentido, mas sim a que, em uma análise lógica, demonstra o raciocínio realizado pelo magistrado que levou a construção de sua convicção, o que possibilidade, inclusive, a revisão das decisões judiciais e o cumprimento de diversos princípios constitucionalmente consagrados, a exemplo da isonomia, da imparcialidade e da segurança jurídica.

Nesse sentido, prevê a Constituição Federal em seu art. 93, IX, in verbis:

Art. 93 - omissis

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

 

O CPC, ratificando a importância da fundamentação nas decisões judiciais, trouxe em seu art. 489, um rol exemplificativo de situações em que uma decisão não se encontra fundamentada, a fim de garantir efetividade ao preceito do dever de fundamentação das decisões, em sua vertente material.

Observa-se que a decisão recorrida, por ser abstrata, não tratando de questões realmente do caso concreto, se limita a exarar o seu conteúdo decisório, sem explicitar qualquer fundamentação, ainda que sucinta, de modo que é absultamente nula, por total ausência de fundamentos.

Desse modo, constato que a decisão recorrida é nula, por violação ao dever de fundamentação das decições judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF e art. 489, II e §1º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

I

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a DECISÃO RECORRIDA, por absoluta ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, II e §1º, do CPC.

 

Teresina/PI, de setembro 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0752145-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sobrestamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

14/10/2021