TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-50.2019.8.18.0033
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ.
2 - Não há efetiva comprovação de adequado pedido extrajudicial para fornecimento do contrato de financiamento, não existindo resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu no pagamento dos ônus sucumbenciais.
3 - Destaca-se que, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pelo autor/apelante, não havendo que se falar em resistência.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA RODRIGUES SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo Nº 0800367-50.2019.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com esta ação, alegando, em síntese, que nunca firmou um contrato de empréstimo com o réu, contudo foi surpreendido com desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Aduz que requereu administrativamente a apresentação do contrato ao requerido, contudo não obteve nenhuma resposta.
Ao final, pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido para fazer apresentar o suposto ajuste negocial.
Em decisão fundamentada o d. Magistrado a quo concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar à Requerida a apresentação do contrato de empréstimo questionado.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação e o documento pleiteado.
Por sentença, o d. Magistrado a quo homologou, por sentença, a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, sem fixar honorários advocatícios.
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a existência de responsabilidade da apelada, com a consequente imposição de honorários de sucumbência em favor da parte apelante.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o caso versa sobre a comprovação ou não de pretensão resistida por parte da instituição financeira em fornecer o documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Objetiva a apelante a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado a arcar com os honorários de sucumbência, por sustentar que houve resistência pelo banco Réu em disponibilizar o contrato em questão.
À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”
Embora o apelante alegue que solicitou o contrato administrativamente por e-e-mail, tal solicitação prévia deve ser formulada por meio de notificação idônea e com prazo hábil ao atendimento, sob pena de não restar configurada resistência por parte da Instituição Financeira.
Ademais, quando da juntada da contestação, o apelado juntou o contrato pleiteado.
Assim, conclui-se que inexistiu qualquer resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu/apelado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Como dito, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pelo autor/apelante, não havendo que se falar em resistência.
A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que a apelante deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa, conforme a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO JUNTADO NO PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. HONORÁRIOS. Na hipótese de a instituição financeira colacionar os contratos firmados entre as partes no prazo para contestar, sem que o consumidor os tenha requerido administrativamente, é do autor da ação cautelar de exibição de documentos a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70076369818 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018)”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0800367-50.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA RODRIGUES SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação28/11/2021