Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800353-20.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800353-20.2020.8.18.0037
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: PAULO BARBOSA DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


VISTOS,

 

Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contratação De Cartão De Crédito Consignado C/C Pedido De Antecipação De Tutela C/C Pedido De Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta pela autora objetivando a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, cancelando-se os descontos junto ao benefício dela; a condenação do réu a restituir, em dobro, os descontos realizados, e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

O recorrente alega em suas razões: do julgamento de improcedência da ação; nulidade do contrato guerreado, responsabilidade objetiva do banco, da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, da responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais; por fim, requer pelo provimento do recurso, reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

 

DECIDO       

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:

 

Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).

 

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 04/12/2020 (sexta-feira), o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 07/12/2020, sendo assim, o dia 18-12-2020 é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 28.01.2021. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

         Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 ______ Assinado e datado eletronicamente.___

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora


 


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800353-20.2020.8.18.0037 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Detalhes

Processo

0800353-20.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PAULO BARBOSA DE CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/10/2021