
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815896-45.2020.8.18.0140.
APELANTE : PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE.
Advogado : Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618).
APELADA : PORTO IMOBILIÁRIA LTDA - ME.
Advogada : Jéssica Lustosa Torres (OAB/PI nº 16.922).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O EXAURIMENTO INTEGRAL DO PRAZO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (id 4826033), interposta por PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança (Proc. nº 0815896-45.2020.8.18.0140), ajuizada pela Apelada, que, em suma, julgou procedente o pedido da exordial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões, conforme id 4826042.
É o relatório.
DECIDO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, compete ao Relator, antes de adentrar no mérito da Apelação, fazer o seu juízo de admissibilidade, analisando, nesse mister, a observância dos requisitos legais previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.
Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça (nº 9.124, pág. 116) no dia 04/05/2021 (terça-feira), computando-se a publicação no dia 05/05/2021 (quarta-feira), conforme Certidão de id 18379838.
Consoante disposição do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, do CPC), e o termo inicial do transcurso do prazo legal se inicia a partir da ciência inequívoca da decisão a ser enfrentada, que, no caso sub examen, ocorreu com a publicação no Diário (art. 346, do CPC), in verbis:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…).
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
“Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”
Tendo a publicação da sentença a quo ocorrido no dia 05/05/2021 (quarta-feira), o início do transcurso do prazo recursal ocorreu no dia 06/05/2021 (quinta-feira), e, contando-se apenas os dias úteis, o TERMO FINAL foi o dia 26/05/2021.
Todavia, afere-se que a presente Apelação foi ajuizada no dia 28/06/2021 (conforme id 4826033), considerando-se esta a data da sua interposição, logo, flagrantemente INTEMPESTIVA, vez que interposta após escoado integralmente o prazo legal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, por ser INTEMPESTIVA, consoante o disposto no art. 932, III, do CPC, MANTENDO a SENTENÇA recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 30 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
*RELATOR *
0815896-45.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorPAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE
RéuPORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
Publicação30/09/2021