TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754894-09.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DIAS
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA E APLICOU MULTA COMINATÓRIA. I - Com efeito, verifico que não há probabilidade do direito do Agravante, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos do CDC, que impõem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. II – In casu, o Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apenas alegando que há o prejuízo, diante do risco de sofrer aplicação da multa cominada por descumprimento da medida judicial imposta, entretanto tal argumento não prospera, tendo em vista que a decisão judicial visa evitar a efetivação de descontos no benefício previdenciário da Agravante que, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis. III - Nessa vereda, constata-se, ainda, que a multa cominada não é excessiva, uma vez que as astreintes consistem em medida cominatória imposta pelo Estado-juiz, com a finalidade de efetivar o cumprimento daquilo que foi determinado do na decisão proferida. IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754894-09.2020.8.18.0000. Agravante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Agravada : ANTÔNIA MARIA DIAS. Advogado : José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar (proc. n° 0801190-90.2020.8.18.0032). Nas suas razões, o Agravante requer a reforma da decisão recorrida aduzindo, em suma, a) que não houve qualquer comprovação documental de justo receio de dano pela Agravada, b) excessividade da multa cominatória aplicada. Devidamente intimada, a Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 16 de setembro de 2021 Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero o conhecimento do AI, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC. II – DO MÉRITO In casu, o Juízo a quo concedeu a tutela provisória pleiteada pelo Agravado determinado ao Agravante que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício da Agravada, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, verifico que não há probabilidade do direito do Agravante, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos do CDC, que impõem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, compulsando os autos, contato que as alegações da Agravada são verossímeis, além de estar prevista, a hipossuficiência técnica ou informacional da mesma. Assim, o Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apenas alegando que há o prejuízo, diante do risco de sofrer aplicação da multa cominada por descumprimento da medida judicial imposta, entretanto tal argumento não prospera, tendo em vista que a decisão judicial visa evitar a efetivação de descontos no benefício previdenciário da Agravante que, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis. Nesse sentido, colaciona-se precedentes que espelham o entendimento acima delianeado, in litteris: “AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVANTE REQUER A SUSPENSÃO DA LIMINAR OU A REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-CE - AI: 06256266620198060000 CE 0625626-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITO DA TUTELA - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE DE MULTA – NATUREZA COERCITIVA – ASTREINTES FIXADAS EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO – POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA – LIMITAÇÃO REALIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Considerando que o objetivo principal da multa cominatória fixada pelo juiz é compelir o agravante a cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, é de se ver que, no presente caso, a multa arbitrada é proporcional frente à notória capacidade econômica da instituição recorrente, sendo certo que um valor aquém poderia invalidar a intenção de coagir o agravante a cumprir a medida, de modo que não há se falar em redução de seu valor. II. É devida a limitação da multa fixada pelo magistrado, sob pena de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor. III. Recurso provido em parte. (TJ-MS - AI: 14061307920218120000 MS 1406130-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021).” Nessa vereda, constata-se, ainda, que a multa cominada não é excessiva, uma vez que as astreintes consistem em medida cominatória imposta pelo Estado-juiz, com a finalidade de efetivar o cumprimento daquilo que foi determinado do na decisão proferida. Deveras, a redução do valor esvazia o escopo do instituto das astreintes, uma vez que seria inidôneo a efetivar o constrangimento de uma grande Instituição financeira a realizar o cumprimento da decisão proferida na origem. Denota-se a patente ausência de periculum in mora, porquanto o indeferimento da medida liminar não implicará prejuízo ao Agravante, ante o fato que o seu direito não sucumbirá com a denegação. Desse modo, constato que a decisão recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. III – DO DISPOSITIVO I Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Teresina/PI, de setembro de 2021. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
Teresina, 14/10/2021
0754894-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIA MARIA DIAS
Publicação14/10/2021