TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801983-64.2018.8.18.0140
APELANTE: ANA LINA SOARES ALEXANDRE, ANTONIO ARAUJO DE SOUSA, ANTONIO PINTO VILELA, AQUILES LISBOA FERNANDES, HUMBERTO DA SILVA BARROS, JACIONES DA COSTA BARROS, LINO DE CARVALHO COSTA JUNIOR, MARIA DELMIRA BARROS PORTO NOLETO, MARIA DO ESPIRITO SANTO SOUSA, SEBASTIAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 33/2003. RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM VALOR FIXO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VPNI. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
2. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada.
3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
5. É possível afirmar que a VPNI tem caráter temporário, uma vez que, a partir do momento em que o subsídio englobá-la e se tornar suficiente para manter a estabilidade do servidor a vantagem deixará de existir. Essa absorção ocorre mediante reajustes que levem a aumentos nos subsídios bem como através de progressões na carreira, meios capazes de gerar aumento patrimonial ao servidor.
7. O que se vislumbra é que a exclusão do adicional por tempo de serviço foi seguida de sucessivos aumentos no subsídio dos apelantes que acabou por absorver a vantagem de ordem pessoal (adicional por tempo de serviço).
8. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
9. A gratuidade da justiça deve ser mantida conforme presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, contudo, é legítima a condenação dos apelantes ao pagamento de custas e honorários que, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos ou até comprovada a possibilidade de adimplemento.
10. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais, conforme art. 85 do CPC, totalizando condenação em honorários de 12% sobre o valor dado à causa, salientando que a condenação em custas e honorários advocatícios devem ser divididas proporcionalmente entre as partes autoras e que a cobrança de custas e honorários fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que são beneficiários da gratuidade de justiça. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA LINA SOARES ALEXANDRE e OUTROS, processualmente representados, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CC REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SER CONVERTIDA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, também já qualificado, que julgou improcedente os pedidos na exordial (ID 2588825).
Na inicial, os autores, ora apelante, que são servidores públicos estaduais vinculados à Secretaria de Segurança Pública, exercendo a função de agente e escrivão de polícia, Informaram que a gratificação por tempo de serviço (RUBRICA 104) dos autores foi suprimida dos seus contracheques no mês de maio de 2011, ocasião na qual era paga quantia ínfima, em desacordo com a legislação vigente.
Relatam que de acordo com a legislação vigente, o valor do referido adicional deveria ser calculado, mês a mês, tendo como base de cálculo o vencimento base do cargo multiplicado pelo respectivo percentual de tempo. Ressalta que até maio de 2008 os autores deveria receber gratificação adicional e, a partir daí, deveria ter sido implantada vantagem pessoal nominal identificada (VPNI) o que não aconteceu.
Anotam que a lei complementar nº. 107 de 12/06/2008 ao instituir o Regime de Subsídios dos policiais civis não absorveu, no cálculo do Subsídio, o Adicional Por tempo de Serviço, mas apenas ordenou sua transformação em –VPNI, conforme se observa numa interpretação sistemática do seu §1º do art. 1º cc art. 4º ambos do mesmo diploma legal.
Argumentam que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei Complementar Estadual (Lei n°2.854 de 09 de Março de 1968) que assim prescreve nos seus arts. 157 e 159, sendo regulamentado pelo Decreto n° 939, de 1° de Março de 1969. Dispõem que o adicional por tempo de serviço foi também assegurado pela Lei Complementar Estadual n° 13/94, que assim prescreve nos seus arts. 43 e 55. Denotam que a partir da Lei Complementar nº13/94, o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos civis do Estado do Piauí passou a ser devido na proporção de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, conforme preceitua o seu art. 65.
Esclarecem que como demonstrado nos dispositivos supramencionados, ficou claro que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo. Anotam que a Lei Estadual nº 33/2003, proíbe a redução de vantagens.
Diz que, por sua vez, a Lei Complementar nº 37 de 09/03/2004, que dispôs sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí e dá outras providências também não revogou o direito dos policiais civis ao recebimento do Adicional Por Tempo de Serviços, ordenando, no seu art. 40, que referida matéria fosse disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar 33, de 15/08/2003.
Segundo os autores, a partir da promulgação da Lei Complementar Nº 107 de 12/06/2008, o referido Adicional Por Tempo de Serviço deveria ter sido transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Diante dos fatos, requerem a condenação do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina a legislação específica sobre o caso, mais precisamente o §1º do art. 1º cc art. 4º Lei Complementar 107 de 2008, com a implantação do Valor Nominal Pessoal Identificado - VPNI no valor atualizado.
Liminar indeferida e gratuidade de justiça concedida pelo juízo a quo.
Devidamente citado, o Estado do Piauí aduz no MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INSUBSISTENTE, pugnando pelo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; total improcedência da ação, condenando-se os autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios. (ID.879488).
Parte autora peticiona informando que MARIA DELMIRA BARROS PORTO NOLETO - CPF: 182.059.843-87, litisconsorte ativo, não tem mais interesse no presente feito, requerendo sua exclusão do polo ativo. (ID.884046).
Apresentação de réplica pelas partes autoras, aduzindo DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO(A) SERVIDOR(A) AUTOR(A), pugnando seja julgado procedente a presente ação em todos os seus pedidos. (ID.884074).
Parecer Ministerial pela desnecessidade de intervenção. (ID.1113992).
Sobreveio, então, sentença de improcedência, com condenação dos autores em custas e em honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo a condenação ser dividida proporcionalmente entre as partes autoras.
Inconformada, a requerente interpôs este recurso de apelação ao argumento que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo, pois se trata de direito adquirido incorporado à remuneração dos apelantes. Afirma que a gratificação de tempo de serviço deveria ter sido transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VNPI), mas que esta nunca foi implantada no contracheque dos apelantes. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda formulada na inicial, com a consequente inversão da condenação em honorários. Argumenta que, na sentença, o magistrado revogou a gratuidade da sem apresentar fundamentação.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustentou que a sentença deveria ser mantida e impugnou o benefício da justiça gratuita, argumenta que: i) há prescrição do fundo de direito, com termo inicial na data de vigência da LC 33/03, ii) subsidiariamente, também ocorreu prescrição das prestações de trato sucessivo, antecedentes aos 05 anos anteriores a propositura da ação, iii) inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário, uma vez preservado o valor nominal, é respeitada a regra da irredutibilidade salarial. Requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência com a majoração da condenação em honorários advocatícios pela parte autora.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.
Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes, contudo, antes de ingressar no mérito, analiso a impugnação à gratuidade da Justiça levantada pelo Estado em contrarrazões.
No que diz respeito à impugnação da gratuidade de justiça, sorte não resta ao órgão estatal.
Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, há uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.
Para que seja superada a presunção de veracidade das alegações de pobreza da parte é indispensável a análise da prova constante dos autos, de modo que o indeferimento do benefício precisa fundamentar-se na apuração das reais condições econômicas. No caso em tela, as alegações do Estado em sentido contrário não encontram respaldo no acervo probatório reunido nos autos. (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).
Assim, rejeito a referida impugnação, por entender que não subsistem as razões alegadas pelo Estado do Piauí, mantendo-se a gratuidade anteriormente concedida.
Na apelação, os recorrentes argumentam que o magistrado, na sentença, reverteu a gratuidade da justiça sem fundamentação ao condenar os autores ao pagamento de custas e honorários. Contudo, compulsando a sentença verifico que foi mantido o benefício da justiça gratuita. Com efeito, a cominação de referida condenação foi realizada nos seguintes termos:
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo a condenação ser dividida proporcionalmente entre as partes autoras.
Outrossim, a gratuidade da justiça não afasta a condenação dos autores/vencidos em custas e honorários advocatícios, contudo, a exigibilidade da cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, conforme expressamente asseverado pelo magistrado. Destarte, a leitura do dispositivo da sentença deixa claro que a cobrança referente às custas e honorários está suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade digna de reforma.
Mérito
Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo
O argumento da prescrição de fundo do direito, trazido pelo apelado em contrarrazões, apesar de não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.
Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula no 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes quinquênio anterior a propositura da ação
Súmula n. 443 do STF
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).
Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas, caso houvesse reconhecimento do direito de fundo sustentado, as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da ação.
Inexistência do direito pleiteado
Destaca-se que a inicial e as razões recursais por vezes são confusas em relação a qual é o real pedido dos requerentes. Nesse sentido, transcrevo aqui o pedido formulado no recurso de apelação:
Diante do que foi trazido no presente recurso, requer, com a costumeira proficiência que norteia todas as suas decisões, visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer que Vossa Excelência, se digne DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposta pelas Recorrentes, com o fim de que ao final seja a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina a legislação específica dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, mais precisamente o art. 65 da Lei Complementar 13/94 e art. 4º da Lei Complementar 107/2008, com a IMPLANTAÇÃO, DEVIDA CORREÇÃO e PAGAMENTO dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço (rubrica 104)que seja convertida em "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada" (VPNI), a contar do primeiro dia de exercício no serviço público dos autores, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos, certos de que, assim agindo, estarão adotando a mais plena e lídima
Os apelantes argumentam que a gratificação por tempo de serviço deve continuar sendo paga, convertida em VPNI e calculada nos termos do art. 65 da Lei Complementar 13/94 e art. 4º da Lei Complementar 107/2008, ou seja, argumenta que o valor pago deve ser calculado mediante percentual aplicado aos vencimentos. Afirma que a gratificação estava sendo paga em valor fixo, que acabou se tornando muito inferior ao que seria devido caso estivesse sendo paga nos termos das leis supracitadas e que, dessa forma, está sendo violada a irredutibilidade dos vencimentos da servidora.
Dessa forma, passo a analisar, explicando, duas teses distintas que os apelantes apresentaram de forma um pouco confusa.
i) inicialmente, os apelantes alegam que a gratificação por tempo de serviço deve ser paga a razão de 3% (Três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo nos termos do art. 65 da Lei Complementar 13/94;
ii) além disso, os apelantes alegam que a gratificação por tempo de serviço dos policiais civis do Estado do Piauí não foi extinta, devendo ser paga na forma de VPNI
Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual no 13/1994) previu o Adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido a razão de 3% (Três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Vejamos:
LC Estadual no 13/1994
Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...)
IX – adicional por Tempo de Serviço;
(...)
Art. 65 – O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (Três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Paragrafo único – O servidor fara jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual no 33/2003 restou expressamente vedada a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí:
Lei Complementar Estadual no 33/2003
Art. 1o Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias
ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (...)
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. (...)
Art. 2o A vedação do artigo aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...) XI - adicional por tempo de serviço 65 da Lei Complementar no 13, de 03/01/1994); (...)
Art. 3o. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Com efeito, o caso em apreciação não se contrapõe ao posicionamento do STF acerca da irredutibilidade de vencimentos, posto que, conforme sustentado pelos apelantes, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem redutibilidade.
Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.
Assim, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.
Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, adoto o entendimento de que a apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1o da Lei no 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço a época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Além disso, os apelantes estão em situação um pouco diferente, pois estão sujeitos, desde 2008, a legislação específica. Dessa forma, é importante destacar que o regime jurídico dos apelantes sofreu, mais uma vez, alterações com a entrada em vigor da Lei Complementar 107/2008 que instituiu o regime de subsídio para os Policiais Civis e Agentes Penitenciários do Estado do Piauí.
Segundo os apelantes, o Estado do Piauí suprimiu o adicional por tempo de serviço e não implementou a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), conforme disposição contida no art. 4o da Lei Complementar 107/2008.
O art. 4o da Lei Complementar 107/2008, no intuito de evitar qualquer redução na remuneração percebida pelos Agente Penitenciários e Policiais Civis com a instituição do subsídio, assegurou a manutenção de diferenças como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Vejamos o teor do artigo.
Art. 4o Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Leais, segurada aos servidores a percepção da diferença, inclusive decorrente do adicional por tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. destaquei
A vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) e uma verba paga a determinados servidores em razão da instituição do subsídio, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial e estabilidade financeira. Ao contrário do que alegam os apelantes, não se trata de vantagem autônoma ou de vantagem substituta à gratificação por tempo de serviço, mas de vantagem temporária para evitar a redutibilidade dos vencimentos com a implantação do regime de subsídios.
A partir da instituição do subsídio, houve um desmembramento da remuneração do servidor para que parte dela se organizasse em subsídio e a outra fosse percebida como VPNI.
Como e de conhecimento, o subsídio e devido em parcela única (art. 39, §§ 4o e 8o, da CF), não podendo o servidor, em tese, ressalvados as exceções legais, receber parcela remuneratória que não estivesse incluída no valor do subsídio. No entanto, quando da inauguração da parcela única, muitos servidores possuíam remuneração em valor superior ao valor do subsídio estabelecido. A vista disso, em obediência a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, ficou definido, como se observa do art. 4o da Lei Complementar 107/2008 que o pagamento da diferença entre a remuneração anterior e o valor do subsídio seria feito através de vantagem pessoal (VPNI).
Observa-se, então, que o objetivo da referida vantagem (VPNI) e a proteção da irredutibilidade do vencimento e da estabilidade financeira do servidor, servindo, tão somente, quando o subsídio não for suficiente para faze-lo.
Desse modo e possível afirmar que a VPNI tem caráter temporário, uma vez que, a partir do momento em que o subsídio engloba-la e se tornar suficiente para manter a estabilidade do servidor a vantagem deixara de existir. Essa absorção ocorre mediante reajustes que levem a aumentos nos subsídios bem como através de progressões na carreira, meios capazes de gerar aumento patrimonial ao servidor.
Acerca da possibilidade da absorção da VPNI pelo subsídio o STF e STJ ja acenaram pela possibilidade, sem que isso implique violação a irredutibilidade de vencimento do servidor.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Transformação do cargo de Procurador do INSS em Procurador Federal pela MP n° 2.048-26/2000 e reedições. VPNI. Absorção pelos acréscimos advindos na progressão da carreira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico desde que preservado o valor nominal da remuneração. Não ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Repercussão geral reconhecida. Tema 41. Recurso paradigma RE 563.965 - RG 3. Agravo regimental a que se nega provimento. . (RE 769430 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, Processo Eletrônico Dje-071, Divulgação 09- 04-2014, Publicação 10-04-2014). Destaquei
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBROS DO MPDFT. APOSENTADOS. SUBSÍDIO. TETO. VPNI. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. RE 650.898/RS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. Consoante jurisprudência do STF, o direito à percepção de VPNI não impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto constitucional, que inclui a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração do servidor para observância do teto (RE 650.898/RS, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe: 24.8.2017) 2. Recurso em mandado de segurança não provido, para realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015. (STJ - RMS: 33744 DF 2011/0025902-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018) destaquei
O Conselho Nacional de Justiça, também, posiciona-se favoravelmente à absorção da VPNI ao subsídio:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CSJT 76/2010. MAGISTRADOS. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ANTERIORES À LEI 11.143/2005. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI 1.711/52, ART. 184. LEI 8.112, ART. 192.1. Procedimento de controle administrativo contra resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que trata da absorção das vantagens previstas pelo artigo 184 da Lei 1.711/1952 e artigos 192 e 250 da Lei 8.112/1990 após a implementação do regime de subsídio na magistratura pela Lei 11.143/2005.2. As vantagens do artigo 184 da Lei 1.711/1952 e artigos 192 e 250 da Lei 8.112/1990 somente estão autorizadas a conviver com o formato remuneratório vigente (subsídio) na hipótese de decréscimo remuneratório e de forma temporária - até sua absorção pelos subsequentes aumentos no subsídio do cargo ocupado.3. O parâmetro de aferição do decréscimo remuneratório deve ser o subsídio do próprio magistrado aposentado e não o dos Ministros do STF (STF- SS 3.108-2/RJ e CNJ- PP 0007420-37.2010.2.00.0000).4. Pedido julgado improcedente.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002521-88.2013.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 187ª Sessão Ordinária - julgado em 22/04/2014 ).
Apesar da produção de efeitos da Lei Complementar 107/2008, constata-se das fichas financeiras que não houve transformação do adicional por tempo de serviço em VPNI, mas o pagamento do próprio adicional sob a rubrica 104 (grat. Adicional) por diversos períodos aquisitivos após a promulgação da referida lei.
Somente anos depois da produção de efeitos da Lei Complementar 107/2008 e que houve a supressão do adicional sem qualquer referência a rubrica VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada). Entretanto, o que se vislumbra e que a exclusão do adicional por tempo de serviço foi seguida de sucessivos aumentos no subsídio dos apelantes que acabaram por absorver a vantagem de ordem pessoal (adicional por tempo de serviço). Ademais, conforme já salientado, alguns apelantes estão em situação jurídica diversa pois receberam, por diversos meses, VPNI como forma evitar o descenso dos vencimentos em razão da implantação do regime de subsídios.
Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido a vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Como visto, não se reconhece o direito adquirido dos apelantes à percepção da referida vantagem, mas somente o direito ao seu percebimento para evitar redução no valor nominal total da remuneração. A VPNI só está autorizada a conviver com o subsídio até sua absorção pelo aumento no subsídio do cargo ocupado. Depreende-se da situação que a Administração Pública não reduziu a remuneração dos recorrentes em razão da exclusão da vantagem, mas sim, aumentou o valor do subsídio que acabou por englobar a parcela reclamada.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois os apelantes não comprovaram documentalmente o decesso remuneratório. Dessa forma, reitero, conforme jurisprudência dominante, não existe direito adquirido à forma utilizada para calcular a remuneração dos servidores públicos e a irredutibilidade dos vencimentos se refere ao valor nominal recebido, que, no caso dos apelantes, foi aumentado com a implantação do regime jurídico dos subsídios
No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. Isso porque o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar, de forma pecuniária, aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.
Destarte, para que a responsabilidade civil se caracterize é necessário que estejam presentes os seguintes elementos formadores: conduta (culposa ou dolosa), dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade. É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, bem como excluiu a citada vantagem em razão de sua absorção pelo subsídio, não restou configurado o ato ilícito.
Com efeito, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários recursais, conforme art. 85 do CPC, totalizando condenação em honorários de 12% sobre o valor dado à causa, salientando que a condenação em custas e honorários advocatícios devem ser divididas proporcionalmente entre as partes autoras e que a cobrança de custas e honorários fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que são beneficiários da gratuidade de justiça.
É como voto. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais, conforme art. 85 do CPC, totalizando condenação em honorários de 12% sobre o valor dado à causa, salientando que a condenação em custas e honorários advocatícios devem ser divididas proporcionalmente entre as partes autoras e que a cobrança de custas e honorários fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que são beneficiários da gratuidade de justiça. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801983-64.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorANA LINA SOARES ALEXANDRE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2021