TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800898-47.2018.8.18.0074
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ILZA GOMES, JOSE IRAN GOMES DE MORAES
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO em consonância com o parecer Ministerial Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Segue o relatório de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, Id 4050516.
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL, esta, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, na condição de litisconsorte passivo necessário, contra sentença constante no ID nº 2175590, proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars nº 0800898-47.2018.8.18.0074, impetrado por JOSÉ IRAN GOMES DE MORAIS, assistido por sua genitora, MARIA ILZA GOMES, também qualificados, contra ato do Diretor da Unidade Escolar Maria Juscelina de Albuquerque e Silva, também qualificado nos autos.
Na exordial (ID nº 2175571) o impetrante, ora apelado, afirmou ser aluna regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio na Unidade Escolar Maria Juscelina de Albuquerque e Silva. Aduziu, ainda, que foi aprovado no vestibular da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, para o curso de Bacharelado em Administração (ID nº 2175570).
Alegou que, após sua aprovação no citado vestibular, a autoridade imputada como coatora lhe negou a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, tendo sido, em virtude disso, impedido de efetivar sua matrícula junto à susomencionada instituição de ensino superior.
Inconformado com a decisão da autoridade apontada como coatora, ajuizou o writ, asseverando seu direito líquido e certo à expedição da pretendida documentação, por ter atingido a carga horária superior à mínima exigida pela Lei nº 9.394/96.
Requereu, dessarte, medida liminar para que fosse determinada à autoridade imputada como coatora a expedição do mencionado documento e, no mérito, a procedência, em definitivo, do pedido, concedendo a segurança reclamada.
O MM. Juiz de 1º grau, conforme ID nº 2175575, deferiu a liminar pleiteada, determinando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar, condicionando a tutela antecipada à conclusão do Ensino Médio.
O ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou defesa (ID nº 2175581) na qual suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo, por entender ser da competência da Justiça Federal o deslinde da matéria, e, no mérito, pleiteou o desprovimento do writ, uma vez que os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.394/96 seriam cumulativos e não estariam preenchidos.
O membro do Parquet de 1º grau, consoante ID nº 2175592, opinou pela concessão definitiva da segurança.
Na sentença, constante no ID nº 2175590, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada, remetendo em seguida os autos ao Tribunal de Justiça, em face do duplo grau de jurisdição conferido pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID nº 2175593), requerendo a reforma da sentença guerreada, denegando-se a segurança pleiteada.
Contrarrazões (ID nº 2175602).
Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 4050516, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, a fim de que a sentença recursada seja integralmente mantida.
É o relatório.
Passo ao voto.
Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.
O Estado do Piauí, nas razões de recorrer, não levantou nenhuma preliminar.
O caso em comento, discutida na ação do mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.
Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
...
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser incompleto. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.
Nessa trilha, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.
Observo que a apelada comprovou ter sido aprovada no vestibular Bacharelado em Administração na Universidade Estadual do Piauí; que tomou conhecimento de sua aprovação em 22 de agosto de 2018, embora cursando a 3ª série do ensino médio, já havia cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei n. 9.394/96, na forma declarada pelo Colégio impetrado, encontrando-se em fase final do 3º ano do ensino médio.
Diante disso, foi deferida a liminar a seu favor que obteve o certificado de conclusão do ensino médio, sendo a confirmada a segurança pela sentença.
Nessas circunstâncias, a situação fática resta cristalizada em razão do decurso do tempo, devendo incidir, in caso a teoria do fato consumado ante a evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada, de minha relatoria. Senão vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em novembro de 2016, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecido e improvidos. (TJPI. Proc. Nº 20140001008831-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 31/01/2017).
Na forma apontada, e com base na documentação coligida, o apelado comprovou que é titular do direito líquido e certo.
Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.
É o voto.
Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 4050516, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, a fim de que a sentença recursada seja integralmente mantida.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira (Relator), Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 25/10/2021
0800898-47.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnsino Médio Regular
AutorPIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
RéuMARIA ILZA GOMES
Publicação26/10/2021