Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0828914-70.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONVENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor da taxa pactuada no contrato não indica abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2 - A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 3 – Prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN 4. O deferimento da inversão do ônus da prova, neste caso, de nada adiantaria, vez que o apelante instruiu os autos com as provas suficientes para o deslinde da causa. 5 - Recurso conhecido. No mérito, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828914-70.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828914-70.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS DORES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA  DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONVENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - O valor da taxa pactuada no contrato não indica abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

2 - A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros.

3 – Prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN

4. O deferimento da inversão do ônus da prova, neste caso, de nada adiantaria, vez que o apelante instruiu os autos com as provas suficientes para o deslinde da causa.

5 - Recurso conhecido. No mérito, improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

 

    Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES VIEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (processo nº 0828914-70.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.

     Na sentença de piso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que: i) os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicam abusividade; ii) a capitalização de juros foi pactuada entre as partes no momento em que o contrato prevê a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal; iii) não há cláusula contratual prevendo a comissão de permanência; condenou em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita.

       O apelante almeja, em suas razões recursais, que a sentença seja reformada, pelo argumento de que o contrato de adesão foi firmado com a imposição de cláusulas abusivas, razão pela qual pretende o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de taxa de juros acima da taxa média de mercado, da capitalização de juros, bem como da necessidade e realização de perícia contábil.

       O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do presente apelo, ante a legalidade das taxas embutidas no contrato avençado pelas partes.  .

         O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção.

         É o relatório.

         

VOTO

 

                   O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 DO MÉRITO

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusula contratual. 

No julgamento do mérito do recurso, para uma melhor compreensão acerca da fundamentação que embasa o presente voto dividirei as questões processuais e de direito nos seguintes tópicos: 1) a taxa média de juros remuneratórios ; 2); da capitalização de juros; 3) realização de perícia contábil.

 

3.1 Da taxa média de juros remuneratórios

Ressalto, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do STJ.

A apelante alega que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, porquanto superiores a taxa média de mercado indicado pelo Banco Central.

No contrato indigitado, celebrado em DEZEMBRO de 2019, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,84%, sendo a taxa anual de 24,42%. A taxa média anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato foi de 22,74%.

         É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. 

A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso. 

         A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

         Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

           Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

 

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei

 

         Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros se insere dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência de mercado, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.  

         Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

         É o que se extrai do seguinte julgado:

 

a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) – grifei

 

Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que, em valores absolutos, o valor da taxa anual pactuada no contrato, mesmo sendo maior que a taxa média divulgada pelo Banco Central, não se verifica diferença entre as taxas que venham a ser excessivamente onerosas ao contratante, conforme a jurisprudência acima exposta.

 

3.2 Da capitalização de juros

 

         No que se refere à capitalização de juros, o apelante alega que não há no contrato cláusula expressa autorizando que o apelado proceda com a cobrança dos juros na forma capitalizada, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegalidade da capitalização. 

         O tratamento da matéria foi reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo consolidação em Súmulas e Recurso Repetitivo.

         Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, com o supracitado julgado, que a capitalização inferior a anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos  gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada. 

         Conclui-se, portanto, que a capitalização inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa no contrato. 

          A necessidade de expressa pactuação da capitalização de juros no contrato, ficou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC). Referido julgado se consolidou e ensejou a aprovação da Súmula 539 do STJ, que transcrevo. 

 

Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que fique configurado que a capitalização foi expressamente pactuada, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 

        É que a Corte Superior compreende que, para autorizar a pactuação da capitalização, a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte.

 

 

Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

Desse modo, os bancos não precisam dizer expressamente no contrato por meio de cláusula específica que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas  remuneratórias mensal e anual cobradas. 

         Com o entendimento acima traçado, e, analisando o caso em exame, verifica-se que, no contrato indigitado, a taxa de juros anual (efetiva) foi de 24,42%, sendo a taxa mensal (nominal) de 1,84%.

         Logo, ficou evidente que a taxa anual foi superior ao duodécuplo da taxa mensal, de acordo com o cálculo que passo a demonstrar a seguir: (1,84% x 12 = 22,08 %). 

         Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros. 

 

3.3 Da realização de perícia contábil

Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa.

Atente-se, também, ser prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN.

Ademais, da simples análise do instrumento contratual (id 670688 – fls. 01/03), é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros e cláusulas abusivas, através do confronto com a legislação aplicável ao caso.

 

“TJ-MG - Apelação Cível AC 10702130593297002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 10/03/2020

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - TARIFAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. I- Quando o instrumento do contrato se acha juntado nos autos, com indicação dos encargos pactuados, sendo plenamente possível a análise da pertinência ou não da revisão pretendida, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia, não afronta o contraditório e a ampla defesa do direito invocado o julgamento da causa com dispensa dessa prova técnica; II- Nos contratos bancários em geral, as taxas de juros sujeitam-se à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas apenas quando superiores a uma vez e meia da média relativa à mesma época da contratação e tipo da operação; IIIConforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do REsp 973.827/RS , eleito como representativo da controvérsia repetitiva, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00 (data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, em vigor como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; IV- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do REsp 1.578.553/SP , que integra o microssistema de formação concentrada de precedentes vinculantes ou obrigatórios, é abusiva a cobrança relativa a ressarcimento de serviços prestados por terceiros, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/08, caso não demonstrada a realizaçã o da atividade correspondente; V- A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 , parágrafo único , do CDC , aplica-se somente aos casos em que evidenciada má-fé do credor, o que não ocorre quando a cobrança feita por este decorre de estipulações contratuais até então vigentes.

 

Corroborando com este entendimento, destaco julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA.

I – Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II – O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III – Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017) Grifos nossos

 

Tratando-se de contrato de natureza adesiva, essa característica, não origina abusividade, nem acarreta nulidade da contratação, nem há vedação à sua utilização pelo CDC.

Nos termos dos arts. 51 e 54, §4º, ambos do CDC, é cabível a revisão do contrato quando sugerir encargo ou possuir cláusulas que importem fixação unilateral de obrigação excessiva ao consumidor.

 

4 DISPOSITIVO

 

      Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua cobrança, poe ser, a apelante, beneficiária da justiça gratuita, que faço nos moldes dos artigos 85,§11 e 98, §3°, ambos do CPC.

É como voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0828914-70.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DAS DORES VIEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/04/2022