
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0756359-53.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência Tributária, Competência da Justiça Federal]
AGRAVANTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0751266-12.2020.8.18.0000.
Requer que seja cassada a decisão agravada e reconhecida a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar o referido agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
O Agravo de Instrumento nº 0751266-12.2020.8.18.0000, que originou o presente agravo interno, já foi pautado para julgamento, tento a 6ª Câmara de Direito Público deliberado “pela incompetência deste Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
Percebe-se que a pretensão da União já foi alçada com a remessa do agravo de instrumento à Justiça Federal, decorrendo daí a perda de objeto do recurso. De mais a mais, eventual deferimento ou indeferimento de efeito suspensivo àquele agravo de instrumento (ou a revogação ou ratificação do efeito suspensivo concedido) deve ser pleiteado junto ao juízo competente.
Em suma, a superveniência de acórdão proferido no agravo de instrumento enseja a perda de do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida naquele recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932., III, do CPC1, julgo prejudicado o agravo interno em razão da perda superveniente do objeto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
0756359-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Federal
AutorA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação30/09/2021