Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Federal 0756359-53.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0756359-53.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência Tributária, Competência da Justiça Federal]
AGRAVANTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0751266-12.2020.8.18.0000.

 

Requer que seja cassada a decisão agravada e reconhecida a incompetência absoluta deste Tribunal para julgar o referido agravo de instrumento.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

É o relatório.

 

O Agravo de Instrumento nº 0751266-12.2020.8.18.0000, que originou o presente agravo interno, já foi pautado para julgamento, tento a 6ª Câmara de Direito Público deliberado “pela incompetência deste Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.

 

Percebe-se que a pretensão da União já foi alçada com a remessa do agravo de instrumento à Justiça Federal, decorrendo daí a perda de objeto do recurso. De mais a mais, eventual deferimento ou indeferimento de efeito suspensivo àquele agravo de instrumento (ou a revogação ou ratificação do efeito suspensivo concedido) deve ser pleiteado junto ao juízo competente.

 

Em suma, a superveniência de acórdão proferido no agravo de instrumento enseja a perda de do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida naquele recurso.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932., III, do CPC1, julgo prejudicado o agravo interno em razão da perda superveniente do objeto.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756359-53.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2021 )

Detalhes

Processo

0756359-53.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Federal

Autor

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

30/09/2021