Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003173-27.2020.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA E CUSTAS JUDICIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003173-27.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003173-27.2020.8.18.0140

APELANTE: ERINALDO LIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 


PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA E CUSTAS JUDICIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 


RELATÓRIO


Vistos,


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ERINALDO LIMA CARVALHO, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, (Processo n° 0003173- 27.2020.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe.


Em sentença de fls. 177/189 (ID 4128445), o juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Erinaldo Lima Carvalho prática dos crimes de Roubo Majorado (art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP) e Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei 8.69/1990) em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Por fim, concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.

O Apelante Erinaldo Lima Carvalho, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs recurso de Apelação Criminal e apresentou suas razões recursais requerendo, em resumo: a absolvição do crime de Corrupção de Menores, visto que não sabia a idade do adolescente Breno da Silva Sousa; a redução ou parcelamento da pena de multa e a suspensão do pagamento das custas judiciais, tendo em vista a sua hipossuficiência. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo nos termos acima alegados.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, aduzindo que o encargo de comprovar o desconhecimento da idade do adolescente incumbe ao réu, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, e que não é possível parcelar ou reduzir a pena de multa ou a condenação em custas processuais na fase de conhecimento.

Por fim, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo a sentença a quo.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO de grau superior apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.


É o relatório.


VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


Dos crimes de Roubo Majorado (art. 157, §2º, incisos II e VII, do CP) e Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei 8.69/1990)


Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime de roubo imputado ao Apelante se encontram comprovadas pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.


Com efeito, a materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Termo de Oitiva do Condutor (ID 4128445, fl. 09); Termo de Oitiva da Segunda Testemunha (ID 4128445, fl. 11); Termo de Oitiva da Vítima (ID 4128445, fl. 13); Auto de Apresentação e Apreensão (D 4128445; fl. 17); e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas prestados em juízo.


Pela declaração em juízo da vítima Washington Carlos de Sousa Lima disse que por volta das 14h30min estava indo para o escritório e estacionou o seu veículo na Rua Arêa Leão e dois indivíduos pararam a moto abruptamente; que quando olhou para trás, o menor foi em sua direção e tirou o capacete, puxou uma faca e anunciou o assalto, pedindo o celular e a carteira; que o menor o ameaçou de morte e que o Erinaldo ficou na moto mandando o menor terminar logo o assalto; que após isso, pegou o seu veículo e foi atrás dos agentes, tendo visto quando os dois agentes tentaram assaltar um rapaz na Avenida Frei Serafim; que essa pessoa entrou em seu carro e ligou para a polícia; que quando chegou no escritório, uma colega rastreou seu celular e viu que estava em Timon/MA; que foram para a Central de Flagrantes e ele confirmou as características dos dois; que reconheceu o menor imediatamente, já que este tirou o capacete no momento do assalto, e o acusado foi reconhecido pela roupa que estava usando; que só não recuperou o token, mas o aparelho celular já não prestava mais, pois foi jogado contra um muro pelos agentes (ID 4137102).


A testemunha Paulo Henrique Martins de Sousa, policial militar, disse que estava fazendo ronda no bairro Formosa e avistou dois indivíduos em uma motocicleta que fugiram pela contramão ao ver a viatura; que passou a acompanhá-los à distância; que os indivíduos colidiram a moto com outra moto e, ao caírem, tentaram fugir a pé; que os policiais conseguiram imobilizar os dois suspeitos; um deles, ao ser pego, tentou jogar dois celulares em um beco para se livrar dos objetos; que com um dos agentes foi encontrada uma faca e mais um celular; que conseguiu entrar em contato com uma das vítimas, que reconheceu os dois agentes como autores do delito de roubo (ID 4137573).


Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.


Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.


Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.


Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, restou comprovado pelas declarações firmes e coerentes prestadas pela vítima, de que o réu/Apelante subtraiu sua bolsa e motocicleta, por meio de grave ameaça, realizada com uso de uma arma de fogo e com o concurso de pessoas.


Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).


PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);


"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA CONDENATÓRIA. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso. Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


Ao contrário do que declara o Apelante. É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.


Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.


É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.


A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

(...)

3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

(...)

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).


No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.


Indubitável são a autoria e materialidade, do crime do art. 244-B da Lei 8.069/90, imputado ao Apelante, confirmadas pelas provas testemunhais e declarações da própria vítima.


O réu/apelante Erinaldo Lima Carvalho assumiu a autoria delitiva; disse que o menor o chamou para praticar o crime; que abordaram a vítima e roubaram o celular; que a sua parte era pilotar a moto e a faca era do menor; que o nome do menor é Breno da Silva; que empreenderam fuga da polícia e foram presos; que estava alcoolizado e drogado no momento; que não sabia que o Breno era menor de idade, tendo-o encontrado na rua (ID 4137573).

O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, da prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa, não merecendo guarida a alegação da Defesa de que o menor já era corrompido à época do fato. Só o fato de o agente cometer ilícito em companhia de adolescente já caracteriza o tipo penal.


A norma tem por objetivo proteger, de forma indeterminada, o inimputável do ingresso ou permanência na prática criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação.


Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da Súmula 500, que enuncia, in verbis:


Súmula 500: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


No caso dos autos, a defesa alega estar configurado erro quanto à elementar idade do adolescente, já que o acusado não conhecia a idade do menor Breno da Silva Sousa, que contava com 17 anos da data dos fatos e com ele praticou a ação criminosa


Contudo, ao contrário do que alega a defesa, não houve por parte da testemunha qualquer informação de que o menor de idade tinha afeição de ter mais de 18 anos. A testemunha Paulo Henrique Martins de Sousa disse em juízo que só teria como reconhecer quem estava portando cada objeto se estivesse vendo os dois agentes.

Ademais, desde o início do seu interrogatório, o réu se refere a Breno da Silva Sousa como “menor”, o que já demonstra seu conhecimento sobre a menoridade do agente.


O apelante ERINALDO LIMA CARVALHO, por sua vez, em suas RAZÕES recursais, requer a desconsideração da aplicação da pena de multa, vez que o réu é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.


Como se observa, o delito imputado a apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.


Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento, conforme acertada jurisprudência desta Corte, in verbis:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. (…). MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS DOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (…) 6. Não pode o julgador afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Além disso, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Condenação à pena de multa e custas processuais mantida. 7. (...). (TJPI, 2a Câmara Criminal, Apelação Criminal 201300010057119, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).


Assim, também é de ser negado o pedido de afastamento da pena pecuniária imposta, sobretudo porque expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal incorrido e por que inexiste qualquer previsão legal neste sentido, de modo que, havendo condenação, como é o caso, sua aplicação é obrigatória pelo juiz sentenciante.


Contudo, é de competência do Juízo da Execução Penal a concessão do parcelamento da multa requerido pelo acusado, nos termos do art. 169, “caput” da lei. 7210/84. Assim se manifesta a jurisprudência sobre o tema:


E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – MÁXIMA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – CABÍVEL – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA – REQUERIMENTO QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO À VARA DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU. Comprovado que o corréu atuou como "batedor" para a prática do transporte de droga (76 frascos de lança-perfume), sua conduta é considerada típica e deve ser mantida sua condenação pelo crime de tráfico de drogas em coautoria com o transportador. Não se modifica a pena-base do tráfico de drogas se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos da Súmula 231, STJ. A valoração da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base, quanto na negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/206, carateriza bis in idem. Redução da pena em 2/3, com extensão do benefício ao corréu. O pedido de parcelamento da pena de multa e outros relativos às penas restritivas de direito substitutivas da pena privativa de liberdade, que ainda serão delimitadas no Juízo da Execução Penal, devem ser dirigidas àquele Juízo. Reconhecida a minorante do privilégio, impõe-se o afastamento da hediondez, diante do recente julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal.

(TJ-MS 00047771020138120019 MS 0004777-10.2013.8.12.0019, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de julgamento: 27/11/2017, 2ª Câmara Criminal).


De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.


Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

Assim, entendo que a Lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Porém, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução.


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0003173-27.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERINALDO LIMA CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021