Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0809398-35.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. DÍVIDAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO CREDOR. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1.Consoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida. 2. Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o credor aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809398-35.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809398-35.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DA ROCHA LUSTOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. DÍVIDAS VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO CREDOR. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1.Consoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida.

2. Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o credor aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier.

 

3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809398-35.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DA ROCHA LUSTOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

RELATÓRIO 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DA ROCHA LUSTOSA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 5ª vara cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0809398-35.2017.8.18.0140), promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A – ELETROBRÁS, ora apelada, em face do apelante.

         Na sentença (id. 2136343 - págs. 01/02), o douto juízo a quo julgou procedente a ação, reconhecendo o autor como credor do réu da importância de R$ 5.049,08 (cinco mil e quarenta e nove reais e oito centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

         Inconformada com a decisão, o réu interpôs a presente apelação (id. 2136349 – págs. 01/08). Requer preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma que a inclusão de faturas vencidas após a propositura da demanda é incompatível com o rito da ação monitória. Alega que deixou de pagar os referidos débitos em razão de não possuir condições financeiras e que, portanto, o pagamento deve ser realizado através de um parcelamento condizente com sua realidade financeira e sugere o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais a ser depositado judicialmente. Requer o provimento do recurso.

         Devidamente intimada (id. 2136363), a parte apelada não se manifestou.

         Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar sobre o mérito por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (id. 3880096).

         Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. 

         É o relatório.

         Inclua-se o feito em pauta. 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO 

         O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

         1. Requisitos de Admissibilidade  

         Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

         2. Matéria Preliminar 

         Da análise dos autos, constato que o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não há elementos que evidenciem sinais de riqueza capazes de ensejar a não concessão do benefício, nos termos do art. 99 §2º do CPC. Com efeito, concedo a gratuidade judiciária. 

         3. Matéria de Mérito   

         O caso versa, na origem, sobre Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A – ELETROBRÁS com base em faturas de energia elétrica inadimplidas pelo requerido/apelante. Destaque-se, desde logo, que na linha da jurisprudência do colendo STJ "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

         Esta câmara já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, momento em que se filiou ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.

4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.

5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).

6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.

7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )

 

         Corroborando tal entendimento, transcrevo os arestos a seguir:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DISTRITO FEDERAL. MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do enunciado da súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 831760/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 3. É cabível a incidência de juros de mora e multa sobre o valor devido pelo ente público em razão do atraso no pagamento de energia elétrica (Lei 9.427/96, art. 17). 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APO: 20140111417075, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/11/2015,  2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015 . Pág.: 217)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.PRECEDENTES STJ. 1. O artigo 1.102-A do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória compete a quem pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo 2. A Segunda Turma do STJ, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 3. Reexame conhecido e improvido. (TJ-MA - REEX: 0466702013 MA 0000261-66.2012.8.10.0138, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/02/2014,  TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014)

         O requerido/apelante afirma que, na ação monitória, não é cabível a inclusão de faturas vencidas após a propositura da demanda, pois o procedimento monitório, por ser de cognição sumária, exige que sejam apreciadas as provas referentes ao débito exigido. Diz que cada fatura mensal, por corresponder a um débito distinto, deve ser apreciada individualmente.

         No entanto, consoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida. In verbis:

Art. 323 do CPC.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

         Nesse sentido, eis os seguintes julgados dos tribunais pátrios:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.  PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.

2. A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)

 

Apelação. Ação de revisão de faturas de energia. Limites do pedido. Pedido implícito. Obrigação sucessiva. Prestações vencidas no curso da lide. Inclusão na sentença. 1. Nos termos do art. 323 do CPC, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação”. 2. Trata-se de norma excepcional à regra geral do art. 322, que exige formulação de pedido certo. Assim, mesmo que a autora tenha feito expressa menção apenas às faturas vencidas até o ajuizamento da demanda, a sentença que julga seu pedido revisionista deve incluir aquelas outras vencidas no curso do processo, se subsistente a causa jurídica conducente à procedência do pedido. 3. O laudo pericial atestou o excesso das cobranças, e a prova documental superveniente demonstrou que esse excesso não retraiu depois da produção da prova técnica. 4. Já o pedido recursal de substituição do sistema de aferição de consumo, extrapola os limites do pedido, não sendo lícito provê-lo sem requerimento inicial expresso, sob pena de nulidade da decisão por julgamento extra petita, na forma dos arts. 490 e 492 do CPC. 5. Parcial provimento do recurso.

(TJ-RJ – APL: 0033280520168190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 3 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 04/10/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Data de Publicação: 10/10/2017)

 

         De outra banda, o recorrente afirma que não possui condições financeiras para realizar o pagamento integral em parcela única. Por esse motivo sugere que o valor do débito pago em parcelas mensais no valor de R$ 100,00 (cem reais), a serem depositadas judicialmente (id. 2136349 - págs. 07/08).

 

         Todavia, mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Veja-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CDC E RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A ausência de audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar a nulidade da sentença na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 

2. O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada.

3. Não há no ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade de parcelamento de dívida.

4. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de sua alegação.

5. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e Resolução n. 414, da ANEEL.

6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004419-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA -ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – JUROS – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL E ART. 52, § 1º, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo, há no caderno processual conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide e diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas aos autos.

2. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de suas alegações.

3. Não há no ordenamento jurídico entendimento de que o parcelamento de dívidas seja obrigatório.

4. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão de acordo com o art. 52, § 1º, do CDC e com a Resolução 414/2010, da ANEEL.

5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003228-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PARCELAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 

I- A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. 

II- Sobre o tema, o STJ já manifestou pontualmente entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória, confirmando no recente Resp nº 1.327.480-SP, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

III- Nessa senda, não assiste razão ao Apelante, que alega carência de interesse de agir, por entender que as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos inócuos para instruir a via monitória.

IV- No que tange à postulação de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito.

V- De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste.

VI- O parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada, descabendo ao Poder Judiciário impor à demandada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo indevida a determinação na via judicial.

VII- Recurso conhecido e improvido. 

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012728-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)

 

         Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença hostilizada.

         DISPOSITIVO 

         Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

         Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém fica suspenso visto que a parte é beneficiária de justiça gratuita.

         Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

         É como voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0809398-35.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

FRANCISCO DA ROCHA LUSTOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/09/2021