Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001258-96.2016.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que o contrato apresentado pelo banco não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, nem apresentou comprovante do repasse do valor em discussão. O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço dos embargos para fins de prequestionamento e , no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001258-96.2016.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001258-96.2016.8.18.0102

APELANTE: MANOEL MUNIZ

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.  É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que o contrato apresentado pelo banco não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, nem apresentou comprovante do repasse do valor em discussão. O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço dos embargos para fins de prequestionamento e , no mérito, rejeitá-los.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2741227) interposto por MANOEL MUNIZ em face do Acórdão (ID 2649765), que à unanimidade conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 O embargante alega que o acórdão resta omisso, na medida em que o então Relator, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, não teria se pronunciado sobre todos os pontos expostos na apelação.

Sustenta que “embora a recorrida tenha juntado o suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não implica dizer que houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, também não tem como verificar a questão do repasse dos valores tendo em vista a ausência de comprovante de depósito. Por essa razão a parte autora não pode ser penalizada pela falha na prestação de serviço do embargado.”

 

Ao final, reconhecendo que os presentes embargos de declaração possuem propósito de prequestionamento, requer que sejam processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a contradição e as omissões apontadas.  

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 4159985).   

É, em síntese, o relatório.  

 

VOTO DO RELATOR 

 

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. 

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios. 

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que o contrato apresentado pelo banco não cumpriu as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, nem apresentou comprovante do repasse do valor em discussão.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. Vejamos transcrição de trecho do acórdão:

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, acostou ao bojo processual o Contrato de Empréstimo Consignado, objeto da lide, devidamente assinado (ID 1329897 - Págs. 63/67).

A parte apelante, por sua vez, limita-se a questionar a validade do Contrato de Empréstimo Consignado, uma vez que, por ser analfabeta, é necessário o instrumento público. Ocorre que, da análise dos documentos acostados aos autos, não há prova do analfabetismo da parte apelante, porquanto, a sua Carteira de Identidade (ID 1329897 - Pág. 57), Procuração (ID 1329897 - Pág. 13), Declaração de Hipossuficiência Financeira (ID 1329897 - Pág. 18) estão assinados, e, se assemelham a assinatura encontrada no contrato de Empréstimo Consignado - ID 1329897 - Págs. 63/67, não havendo, pois, que se falar em obrigatoriedade da Procuração Pública no caso em comento.

Ademais, a autenticidade da assinatura aposta no Contrato de Empréstimo Consignado não fora impugnada pela parte apelante, tampouco, fora requerida perícia grafotécnica, para fins de comprovação da referida autenticidade, considerando-se, ainda, que as assinaturas constantes nos documentos supracitados são muito semelhantes, levando-se a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

Sobre o tema, o artigo 411, III c/c art. 430, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

(…)

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

(…)

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”

Assim, não tendo a parte apelante impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado na lide e/ou suscitado a falsidade do documento de prova apresentado pelo banco/apelado, no momento oportuno, qual seja, em réplica, consideram-se autênticos tanto a assinatura como o próprio negócio jurídico.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Desnecessidade da prova oral evidenciada. Ausência de pedido de perícia diante da contratação de novo serviço odontológico pela autora. Mérito. Valor do serviço constante do contrato que não corresponde àqueles narrados na petição inicial. Contrato devidamente assinado pela autora. Autenticidade da assinatura não impugnada. Inobservância de qualquer cobrança indevida. Dano moral. Inocorrência. Falha na prestação do serviço não evidenciada. Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano narrado e o serviço prestado. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10330377920168260506 SP 1033037-79.2016.8.26.0506, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 05/02/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019).

Desta forma, o Contrato de Empréstimo Consignado deu-se de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Por outro lado, a alegação de ser analfabeta, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 46/53, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 54/55, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008621-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018)[...]

A parte recorrente em nenhum momento afirma expressamente não ter recebido a quantia relativa ao contrato questionado na demanda, somente questiona que a parte apelada juntou como comprovante do pagamento um recibo elaborado unilateralmente pelo Banco apelado. Ao contrário, aduz apenas que em caso de haver a comprovação do depósito do referido valor, tal fato, por si só, não demonstra a formalização do negócio jurídico, tendo em vista a ausência da formalidade do instrumento público.

Desta forma, o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária da parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

 

Da leitura das transcrições acima, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado. 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)

Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento, para, no mérito, rejeitá-los.

É o voto. 

 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0001258-96.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MANOEL MUNIZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/11/2021