Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000420-91.2016.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, CONEXÃO E INEXITÊNCIA DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETA FUNCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.PRELIMINARES A) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. É cediço o entendimento de que havendo lesão a direito do consumidor, este pode, perante o poder judiciário, buscar a reparação dos prejuízos. Assim, as reclamações administrativas perante o fornecedor não servem como pressuposto para o ajuizamento de ações que buscam resguardar as relações jurídicas de consumo. É certo que reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento relativo à conta do autor da demanda. Demais disso, o STJ possui entende no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. Afasto, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. B) JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposto nos arts. 98 e 99, §2º, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o autor/apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”. No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados. A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrente que logrou comprova ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco e por se tratar de pessoa idosa, aposentada e analfabeta funcional. Com isso, devem ser mantidos os benefícios da gratuidade judicial em favor da autora/recorrente. c) Conexão Não merece melhor sorte a preliminar arguida pelo recorrido porque cada ação discute um contrato diferente, não havendo prejuízo no caso de julgamento individual das ações, até porque em vara única todos os processos serão julgados pelo mesmo juízo. Assim sendo, rejeito a preliminar de conexão levantada pelo apelado. 2. MÉRITO Da análise detida do caso, resta configurada à parte Apelante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte Agravante. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003. Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário. Fica evidente a hipossuficiência da parte recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a apelante, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrido, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o Apelante tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados. Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012). Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 3. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, rejeitando as preliminares arguidas pelo apelado e, no mérito, anular a sentença vergastada, devendo os autos retornarem à origem para o processamento do feito. Manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do recorrente. 4. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000420-91.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000420-91.2016.8.18.0058

APELANTE: JOSE DE OMAR PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, CONEXÃO E INEXITÊNCIA DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETA FUNCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1.PRELIMINARES

A) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

É cediço o entendimento de que havendo lesão a direito do consumidor, este pode, perante o poder judiciário, buscar a reparação dos prejuízos.

Assim, as reclamações administrativas perante o fornecedor não servem como pressuposto para o ajuizamento de ações que buscam resguardar as relações jurídicas de consumo.

É certo que reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento relativo à conta do autor da demanda.

Demais disso, o STJ possui entende no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário.

Afasto, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.

B) JUSTIÇA GRATUITA

Conforme disposto nos arts. 98 e 99, §2º, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Percebe-se que o autor/apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrente que logrou comprova ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco e por se tratar de pessoa idosa, aposentada e analfabeta funcional.

Com isso, devem ser mantidos os benefícios da gratuidade judicial em favor da autora/recorrente.

c) Conexão

Não merece melhor sorte a preliminar arguida pelo recorrido porque cada ação discute um contrato diferente, não havendo prejuízo no caso de julgamento individual das ações, até porque em vara única todos os processos serão julgados pelo mesmo juízo.

Assim sendo, rejeito a preliminar de conexão levantada pelo apelado.

2. MÉRITO

Da análise detida do caso, resta configurada à parte Apelante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte Agravante.

Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.

Fica evidente a hipossuficiência da parte recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a apelante, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrido, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o Apelante tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados. Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

3. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, rejeitando as preliminares arguidas pelo apelado e, no mérito, anular a sentença vergastada, devendo os autos retornarem à origem para o processamento do feito.

Manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do recorrente.

4. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, rejeitando as preliminares arguidas pelo apelado e, no mérito, anular a sentença vergastada, devendo os autos retornarem à origem para o processamento do feito. Ainda, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente.’’ O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


 RELATÓRIO 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interposta por José de Omar Pereira, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRAUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do apelado.

Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que o Recorrido não observou os requisitos necessários para formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais.

Acrescenta que não se sabe se o contrato informado no histórico de consignações existe materialmente ou não, cabendo ao Poder Judiciário solicitar da Instituição Recorrida cópia do mesmo para um julgamento de mérito mais acertado. Em decorrência dessas ilegalidades praticadas pelo Recorrido, foi proposta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Diz que o despacho que ensejou a juntada de extratos bancários pela parte autora aduz matéria de inversão/redistribuição do ônus da prova.

Informa que a parte autora não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando manifestação em tempo hábil com a informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa.

Afirma que, entretanto, o entendimento do douto magistrado a quo sobre o tema, é que o extrato bancário é documento indispensável a propositura da ação.

Argumenta que se a lide versa sobre nulidade do suposto negócio jurídico, o documento indispensável se trata do contrato, que não fora entregue à apelante, razão pela qual foi pedida a inversão do ônus da prova em favor da autora, tendo em vista que o documento que demonstra o fato constitutivo já havia sido juntado, qual seja o histórico de consignações do INSS.

Diz que embora o ônus de provar seja aparentemente fácil, a parte requerente é pessoa analfabeta, idosa, sem instrução, e, que muitas vezes a agência fica a quilômetros de sua residência.

Sustenta ainda que o contrato em comento é nulo, tendo em vista a ausência dos requisitos de validade quando a contratação for realizada por Analfabeto.

Ao final, requer: a) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 o (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento; b) Seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, já concedida em primeira instância.

Contrarrazões à apelação (ID nº2389104, 2389105), onde a recorrida rechaça as alegações da apelante, arguindo as preliminares de conexão, ausência do interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) e a inexistência da justiça gratuita em favor da parte. No mérito, pede o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida

O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 





1. Preliminares

AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

É cediço o entendimento de que havendo lesão a direito do consumidor, este pode, perante o poder judiciário, buscar a reparação dos prejuízos.

Assim, as reclamações administrativas perante o fornecedor não servem como pressuposto para o ajuizamento de ações que buscam resguardar as relações jurídicas de consumo.

É certo que reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento relativo à conta do autor da demanda.

Demais disso, o STJ possui entende no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/ STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/ STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/ STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/ STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRgAREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015)

A considerar que a questão exposta a debate versa, in casu, sobre relação de consumo, e tendo em vista a presença da verossimilhança das alegações lançadas na inicial, bem como a verificação da vulnerabilidade da parte apelante no tocante ao acesso aos documentos, deve ser anulada a sentença proferida pelo Magistrado de piso, para que, admitindo-se a inversão do onus probandi, seja requisitada à parte adversa a apresentação do contrato supostamente entabulado entre as partes, com as devidas formalidades legais, por tratar-se de pessoa hipossuficiente, bem como os extratos bancários que demonstrem a ocorrência ou não do pagamento em debate.1

Nessa linha, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE APELANTE JUNTAR O CONTRATO E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. APELO CONHECIDO E PROVID0.1. Cabível a aplicação do art. 6°. VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte. cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333. II. do CPC/1973.2. A autora/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicia1.3. Entretanto, resta evidente que a apelante não possui cópia do contrato celebrado, tampouco condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente as cópias do referido contrato.4. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à V instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6°, VIII do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto da lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo lega1.5. Apelação conhecida e provida. (TJPI. Apelação Cível n°2016.0001.002076- 6 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes I 1a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 13/12/2016).

Demais disso, observa-se que a recorrente forneceu o Histórico de Consignações acostado nos autos, o qual apresenta elementos suficientes e que tiveram a seu alcance para demonstrar a existência do suposto empréstimo, a quantidade de parcelas, e o valor descontado do benefício.

Justiça Gratuita

Conforme disposto nos arts. 98 e 99, §2º, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Percebe-se que o autor/apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição dos tribunais se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade:


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012856-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).


Vejo, no caso dos autos, que o recorrente se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ.

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pela decisão recursada, está a reclamar por um tratamento diferente, haja vista a singularidade do recorrer que logrou comprova ter renda mínima insuficiente a justificar a declaração de renda perante o fisco e por se tratar de pessoa idosa, aposentada e analfabeta funcional.

 Conexão

Não merece melhor sorte a preliminar arguida pelo recorrido porque cada ação discute um contrato diferente, não havendo prejuízo no caso de julgamento individual das ações, até porque em vara única todos os processos serão julgados pelo mesmo juízo.

Assim sendo, rejeito a preliminar de conexão levantada pelo apelado.


2. Mérito

Da análise detida do caso, resta configurada à parte Apelante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte Agravante.

Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2overbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.

Fica evidente a hipossuficiência da parte recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a apelante, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrido, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o Apelante tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados. Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4. Portanto não se sustenta as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e da litigância de má-fé, também não se sustenta a alação de que a abertura da conta-corrente foi por opção da parte autora, que as tarifas bancárias cobradas correspondem aos serviços oferecidos e que inexiste dever de indenizar. 5. Com isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 210/210-v. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

Ante exposto e o mais que dos autos constam VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, rejeitando as preliminares arguidas pelo apelado e, no mérito, anular a sentença vergastada, devendo os autos retornarem à origem para o processamento do feito.

Ainda, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente.

É como voto.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

 

Detalhes

Processo

0000420-91.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE OMAR PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/11/2021