Acórdão de 2º Grau

Liminar 0808763-54.2017.8.18.0140


Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40. EC 41/03. EC 47/05. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco, e a atividade policial tem essa natureza especial. A decisão de efeitos erga omnes ainda considerou expressamente, como visto, a recepção da Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF, STJ e TJPI. 2. É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que "proventos integrais" referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. E proventos integrais, consoante lição de José dos Santos Carvalho Filho, são "aqueles cujo valor corresponde à remuneração da atividade" e não aqueles calculados com base no tempo de contribuição e/ou benefício médio, conforme consta no processo administrativo promovido pelo recorrente. Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC n. 41/2003, em seu art. 6°, estabelece que os mesmos "corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria". Recurso conhecido e provido. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0808763-54.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808763-54.2017.8.18.0140

APELANTE: PAULO ANTENOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, CARLOS LACERDA AVELINO

APELADO: MARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA 


PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40. EC 41/03. EC 47/05. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   

1. As alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco, e a atividade policial tem essa natureza especial. A decisão de efeitos erga omnes ainda considerou expressamente, como visto, a recepção da Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF, STJ e TJPI. 

2. É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que "proventos integrais" referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. E proventos integrais, consoante lição de José dos Santos Carvalho Filho, são "aqueles cujo valor corresponde à remuneração da atividade" e não aqueles calculados com base no tempo de contribuição e/ou benefício médio, conforme consta no processo administrativo promovido pelo recorrente. Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC n. 41/2003, em seu art. 6°, estabelece que os mesmos "corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria". 

Recurso conhecido e provido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Antenor Nogueira de Oliveira, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra o Presidente da Fundação Piauí Previdência. 

 

Segundo a inicial da ação mandamental, após requerimento administrativo de aposentadoria calculada com base no princípio da integralidade dos proventos, nos termos da alínea “a” inciso II do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II, § 4º do art. 40 da Constituição Federal, o apelante teve deferida a aposentação, mas com base de cálculo nos termos do artigo 40, § 3°, da CF c/c art. 1° da Lei n° 10.887/2004, com a regra da média das contribuições previdenciárias. Por não concordar com tal decisão, entendeu por bem impetrar o pedido de ordem de segurança. (ID n. 3875312). Juntou documentos (ID n. 3875313/3875372). 

 

O Estado apresentou contestação sustentando, em síntese, que após a Emenda Constitucional n. 41/03, a regra do cálculo da aposentadoria passou a ser com base na média dos proventos e as situações de concessão com proventos integrais são exceções, prevista na própria EC 41/03 e na EC 47/05, que o impetrante não se encaixa. Também argumenta que a integralidade aduzida na Lei Complementar nº 51/85 se refere não ao último patamar salarial, anterior à inativação, mas à totalidade da média alcançada com base no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e Lei Federal nº 10.887/04. Por fim, sustenta que a concessão da ordem buscada violaria o princípio da necessária precedência de custeio e que a concessão de tutela provisória não é possível no caso concreto, requerendo indeferimento do pedido de urgência e denegação da segurança (ID n. 3875379). 

 

Concedida liminar para que fosse deferida a aposentadoria com base nos proventos integrais, nos termos da LC n. 51/85 (ID n. 3875382). 

 

Sentença de improcedência em ID n. 3875393, com o fundamento de que não foram comprovados os requisitos estabelecidos pela EC n. 47/2005. 

 

Embargos de declaração (ID n. 3875396) e sentença mantida em sua integralidade (ID n. 3875405). 

 

Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: I) o STF, na ADI nº 3.817 e no RE nº 567.110, reconheceu a compatibilidade do art. 1º, I, da LC 51/85 com a Constituição Federal de 1988, sem fazer qualquer ressalva quanto a expressão “proventos integrais”; II) embora a Lei Complementar 51/85 houvesse sido alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, a aposentadoria do servidor público policial voluntária, com proventos integrais, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, não sofreu qualquer alteração; III) há precedentes deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido do requerimento do recorrente, requerendo, por fim, concessão de tutela de evidencia recursal e provimento do recurso (ID n. 3875410). 

 

Em contrarrazões, houve reiteração dos argumentos da contestação e pedido de não provimento do recurso (ID n. 3875417). 

 

Após recebimento do recurso (ID n. 3878060), o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar e devolveu os autos sem parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4204949). 

 

É o relatório. 

VOTO


Admissibilidade   

 

Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. Houve recolhimento das custas (ID n. 3875412) e também a peça foi interposta tempestivamente (ID n. 3875413). Sendo assim, conheço da Apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

 

Sem preliminares, passo à análise do mérito. 

 

Mérito 

 

Como visto, o caso trata de pedido de aposentadoria com base de cálculo atrelada aos proventos integrais, nos termos da lei.  

 

Conforme se verifica no Mapa de Tempo de Serviço expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí (ID n. 3875370), o recorrente, Escrivão de Polícia do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuições, dos quais mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e tempo de contribuição em atividades estritamente policiais, que se iniciou em 20/02/1989. 

 

Nos termos do art. 40, §4º, da Constituição Federal: 

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuariale o disposto neste artigo. 

[...] 

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

[...] 

II. que exerçam atividades de risco; 

 

E no que concerne à categoria dos policiais, o artigo 1º, inciso I da Lei Complementar nº 51/85, dispõe: 

 

Art.1º - O funcionário policial será aposentado: 

[...] 

II - voluntariamente,com proventos integrais, independentemente da idade: 

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; 

 

Deve-se considerar que, de fato, assiste razão ao apelante quando sustenta que tal dispositivo foi recepcionado pela atual ordem constitucional, conforme entendimento do STF, no julgamento da ADI 3817, que trata, especificamente, da aposentadoria especial do policial civil: 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 

1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 

2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 
(ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118) 

 

O entendimento teve por base o fato de que as alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco, e a atividade policial tem essa natureza especial. A decisão de efeitos erga omnes ainda considerou expressamente, como visto, a recepção da Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988. 

 

Inclusive, tal posição resta consolidada no Supremo Tribunal Federal:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 

1.A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, § 4º, II, III, da CF),como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte.Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de 11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011. 

2. O direito líquido e certo ao percebimento do adicional de permanência concedido com fundamento em normas locais não desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(AI 838744 AgR, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-04 PP-00662) 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 

1.Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 

2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 

(RE 567110, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS . 

I –Esta corte, no julgamento do RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a recepção do art. 1º, I, da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/98. 

II – Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos. 

(AI 677351 AgR-ED, Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-211 DIVULG 04-11-2011 PUBLIC 07-11-2011 EMENT VOL-02620-02 PP-00196) 

 

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEPÇÃO DO ART. 1º, I, DA LC N. 51/1985 EM FACE DOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA CF. REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/1998. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LC N. 51/1985. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. 

-O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que houve a recepção do art. 1º, I, da LC n. 51/1985, em face dos termos do art. 40, § 4º, da CF, com a redação dada pela EC n. 20/1998. 

- In casu, restaram atendidas pelo impetrante as exigências da Lei Complementar n. 51/1985, de onde se extrai que existe o direito líquido e certo reclamado. 

- O pedido de aposentadoria feito na seara administrativa foi denegado pela autoridade coatora sob o único argumento de que não foram cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar n. 

51/1985. Desse modo, considerando que inexistem os óbices elencados, não há se falar em usurpação de competência do Poder Judiciário na apreciação da ilegalidade do indeferimento do pleito, objeto do mandamus. 

Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no RMS 29.804/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em20/03/2014, DJe 10/04/2014) 

 

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS. ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA. NÃO ENQUADRADO NESSA NATUREZA. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

1.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso. 

2. A natureza estritamente policial a que se refere a Lei Complementar n.º 51/85 não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física. 

3. O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei n.º 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física. 

4. Entretanto, é perfeitamente viável que esse interstício integre o segundo requisito temporal previsto na Lei n.º 51/85, prestando-se ao cômputo dos 30 (trinta) anos de efetivo exercício do cargo. 

5. Recurso especial conhecido e provido. 

(REsp 919.832/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, REPDJe 02/05/2012, DJe 15/03/2012) 

 

E a jurisprudência desta Corte segue o mesmo entendimento, inclusive em entendimento confirmado pelo Tribunal Pleno:  

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR N° 51/1985. SEGURANÇA CONCEDIDA – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.  

1. Diante da natureza especial da atividade policial, se estabeleceu que o direito à aposentadoria integral seria obtido mediante comprovação das condições dispostas em lei extravagante.  

2. Liminar confirmada. 

3. Segurança concedida. 

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007708-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2020) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MEDIA DE PROVENTOS. POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. APOSENTADORIA INTEGRAL APÓS 30 ANOS DE SERVIÇO. ADI 3817. MATÉRIA CONSOLIDADA. É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que "proventos integrais" referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. Este é o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ademais, sabe-se que a aposentadoria especial existe para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física, como é o caso do policial. E isso em respeito ao principio da isonomia, buscando um igualdade material entre as pessoas. Não há como sustentar o fim da integralidade quando se te decisões advindas do guardião da Constituição em sentido contrário Não há como sustentar que a aludida lei é da época da Constituiçã anterior e não se aplicaria agora. Como dito, o STF reconheceu a recepção da LC 51/85. Se a integralidade e paridade não foram mais previstas a partir das Emendas n. 41/2003 e 47/2005, este não é o entendimento 'da nossa Suprema Corte. Todas as outras interpretações que o Estado fez a respeito, são suas dilações e não estão de acordo com o que, de fato, foi decidido, inclusive em controle abstrato de constitucionalidade. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007475-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 

II. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescre que: O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 

III. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88. 

IV. Os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento dos requisitos estabelecidos na LC 51/85, direito a aposentadoria integral reconhecido. 

V. Segurança concedida. 

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006326-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017) 

 

Nesta toada, vê-se que os argumentos trazidos pelo ente estatal não merecem prosperar, da mesma forma que a sentença recorrida merece reforma.

  

Mesmo porque não se sustenta a tese de que o STF não se manifestou sobre o assunto, como visto. Também não há como se reconhecer incompatibilidade do disposto na LC 51/85 com a Constituição Federal de 1988, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal.  

 

Quanto à alegação de que não há manifestação sobre os termos "proventos integrais" não há como se sustentar qualquer entendimento diferente do que a própria língua portuguesa e a tradição entende por integral, nos termos da manifestação da Suprema Corte brasileira. É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que "proventos integrais" referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. E proventos integrais, consoante lição de José dos Santos Carvalho Filho1, são "aqueles cujo valor corresponde à remuneração da atividade" e não aqueles calculados com base no tempo de contribuição e/ou beneficio médio, conforme consta no processo administrativo promovido pelo recorrente.  

 

Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC n. 41/2003, em seu art. 6°, estabelece que os mesmos "corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria". 

 

No caso concreto, o que se verifica é que o impetrante/recorrente comprovou que possui o tempo e os demais requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1°, II, a, da LC 51/85. No entanto, ainda assim, a parte recorrida, administrativamente, entendeu que a aposentadoria deveria se dar com o cálculo baseado na Lei 10.887/2004, que traz evidente prejuízo ao apelante e a sentença recorrida entendeu que não houve comprovação do cumprimento dos requisitos legais, conquanto a documentação juntada seja suficiente. 

 

O Estado sustenta, também que, com a mudança de paradigma trazida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, houve o fim da integralidade e da paridade fora das hipóteses previstas expressamente no texto constitucional. Mas melhor sorte não resta a tal argumento quando se tem decisões advindas do guardião da Constituição em sentido contrário, como demonstram as ementas de acórdãos do STF supracitadas. A integralidade foi prevista expressamente pela lei que o STF considerou constitucional. Já a paridade é direito constitucional de todo trabalhador, seja público ou não.  

 

Também não há como se defender que a aludida lei é da época da Constituição anterior e não se aplicaria agora. Como dito, o STF reconheceu a recepção da LC 51/85. Se a integralidade e paridade não foram mais previstas a partir das Emendas n. 41/2003 e 47/2005, este não é o entendimento jurisprudencial exposto. Todas as outras interpretações que o Estado fez a respeito, são suas dilações e não estão de acordo com o que, de fato, foi decidido, inclusive em controle abstrato de constitucionalidade. 

 

Assim, o caso em análise trata-se de situação análoga à analisada pelo STF, pelo STJ e por várias outras decisões já analisadas por esta Corte, uma vez que o recorrente, policial, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuições, dos quais mais de 20 (vinte) anos de tempo de serviço e tempo de contribuição em atividades de risco, busca o reconhecimento da ilegalidade do cálculo dos proventos de aposentadoria, com base na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/04 (cálculo dos proventos pela média). 

 

Cumpre destacar, por fim, que a Lei Complementar nº 144/2014, alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que, conforme já registrado, apresenta a seguinte redação: “O servidor público policial será aposentado: voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem. O tempo de contribuição e de exercício de cargo policial fora demonstrado, conforme já exposto. 

 

Por isso, o direito do recorrente deve ser reconhecido.  

 

E isso não se trata de ingerência indevida na Administração Pública. No Estado Democrático de Direito, o Judiciário existe para dar concretude a direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, especialmente levando-se em consideração que a harmonia e a colaboração entre os poderes só existem para que se faça cumprir o próprio texto constitucional. Assim, havendo ato irregular, ilegal, omissão ou ineficiência atribuída ao Executivo, é adequado e coerente que o Judiciário interfira para que a resposta final do Estado seja a legitimamente esperada.  

 

Quanto à necessária precedência de custeio, ela é respeitada no caso concreto já que, durante todo o período que desenvolveu suas atividades, houve recolhimento previdenciário adequado por parte do recorrente. 

 

Portanto, diante do exposto, e mantendo-se coerência e integridade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou.  

 

Custas de lei. 

 

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 

 

É como voto. 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de SETEMBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0808763-54.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

PAULO ANTENOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Publicação

30/09/2021