Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0822553-03.2020.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS AFASTADA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.Sob a alegação de impossibilidade de os herdeiros figurarem no polo ativo da demanda, com vistas ao artigo 943 do Código Civil, no qual o direito de exigir reparação e obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, entendo ser plenamente possível o pagamento das verbas pleiteadas aos herdeiros. 02.É desnecessária a apresentação de prova para a declaração de únicos herdeiros como condição para o recebimento do pagamento supostamente devido, visto que esta condição restou evidenciada nos autos (ID n. 3786522, 3786523, 3786524). Cabia à parte contrária, Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, alegaram e constituírem prova em sentido contrário por se tratar de fato desconstitutivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 333 do CPC. 03.Em sede de razões e contrarrazões ao recurso, as partes trouxeram outras questões de mérito que não foram analisadas na primeira instância. Matéria exclusivamente de direito. Aplicação da teoria da causa madura. 04. Cabe indenização em pecúnia das férias e licença especial não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 05. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822553-03.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822553-03.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


ADMINISTRATIVO.  FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS AFASTADA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

01.Sob a alegação de impossibilidade de os herdeiros figurarem no polo ativo da demanda, com vistas ao artigo 943 do Código Civil, no qual o direito de exigir reparação e obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, entendo ser plenamente possível o pagamento das verbas pleiteadas aos herdeiros.

02.É desnecessária a apresentação de prova para a declaração de únicos herdeiros como condição para o recebimento do pagamento supostamente devido, visto que esta condição restou evidenciada nos autos (ID n. 3786522, 3786523, 3786524). Cabia à parte contrária, Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, alegaram e constituírem prova em sentido contrário por se tratar de fato desconstitutivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 333 do CPC.

03.Em sede de razões e contrarrazões ao recurso, as partes trouxeram outras questões de mérito que não foram analisadas na primeira instância. Matéria exclusivamente de direito. Aplicação da teoria da causa madura.

04. Cabe indenização em pecúnia das férias e licença especial não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.

05. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a ilegitimidade ativa consignada na sentença impugnada e reconhecer o direito à indenização pelos períodos de férias e licenças não gozadas, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta pelos herdeiros de José Ribeiro do Nascimento contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de Ação de indenização por danos materiais e morais, que move contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência.

            Na inicial, os herdeiros, ora apelantes, argumentam que José Ribeiro do Nascimento foi Policial Militar desde 1984 e passou à reserva remunerada a partir de 2015 até a data do seu óbito em 2020. Ocorre que durante o período trabalhado, o de cujus deixou de gozar 02 períodos de licença especial e dos períodos de férias referentes aos anos de 1984, 1985, 1986,1987, 1988, 1989, 1990, 1991,1992, 1993, 1994, 1995, 1996,1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002,2004, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015. Por isso, os herdeiros vieram a juízo requerer a cobrança dos referidos valores (ID n. 3786519). Juntaram documentos.

            Em sede de contestação, o Estado do Piauí alegou, de início, a sua ilegitimidade passiva em detrimento da FUNPREV. No mérito, alegou a prescrição da pretensão por se tratar de prestações de trato sucessivo, a ausência de provas e a impossibilidade de concessão da licença e das férias, ante a inexistência de requerimento administrativo ou de prova que as férias foram negadas por necessidade do serviço público (ID n. 3786534).

            A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa da parte autora, pois não comprovou a sua condição de inventariante (ID n. 3786547).

            Inconformados, os herdeiros interpuseram este recurso de apelação, argumentando que não existe abertura de inventário para o de cujus, não havendo, portanto, a figura do inventariante, pois, não deixou bens a inventariar, além disso, sustenta que o STF e STJ há muito tempo já se manifestou sobre a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Diante da ausência de impugnação do Estado do Piauí sobre as férias e as licenças que o de cujus deixou de gozar, requerem o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 3786553).

            Devidamente intimados, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores/apelantes, pois não teriam, os supostos representantes, capacidade para propor a presente ação, pois não demonstraram serem herdeiros únicos do autor da demanda. No mérito, entendem que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo da licença e que tenha havido negativa pela Administração e que em relação às férias não ficou provado o requerimento de gozo dos períodos de descanso e a negativa por parte da Administração, com base em suposto interesse do serviço. Sustenta que houve o pagamento do terço constitucional referente aos períodos de férias e a ausência de responsabilidade do Estado do Piauí, pois este não teria realizado nenhuma conduta ilegal. Por isso, requer o não provimento do recurso (ID n. 3786558).

            Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4200821).

            É o relatório.




VOTO


 


  Em análise aos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recolhimento das custas é dispensado diante da gratuidade da justiça. A peça foi interposta tempestivamente. 

       Preliminarmente, analiso a ilegitimidade ativa alegada pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, também, por essa ser a causa da extinção do processo originário sem julgamento do mérito.

         De início, cumpre ressaltar que este caso versa sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas por Policial Militar. O processo foi iniciado no juízo a quo pelos herdeiros do de cujus, que vieram a juízo requerer o pagamento dos valores pleiteados, mas a sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito diante da suposta ilegitimidade ativa dos requerentes.

         Sob a alegação de impossibilidade de os herdeiros figurarem no polo ativo da demanda, com vistas ao que determina o artigo 943 do Código Civil, no qual o direito de exigir reparação e obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, verifica-se a possibilidade de o pagamento das verbas pleiteadas ser feito aos herdeiros, uma vez comprovado que todos estão devidamente habilitados nos autos.

            Pelo princípio da saisine, consagrado na legislação civil, os bens são atribuídos aos herdeiros, no momento da abertura da sucessão, a teor do que dispõe o art. 1.784, CC.

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

            Destarte, deixam de integrar o patrimônio do falecido, para integrar o patrimônio dos herdeiros, a fim de evitar solução de continuidade na propriedade do bem. Assim, o direito, e por conseguinte o interesse de defendê-lo, é do herdeiro.

            Com a máxima vênia, entendo que a sentença, ao afirmar que a titularidade dos créditos em favor do de cujus são do inventariante, não se coaduna com os preceitos que regem a sucessão.

            Ocorre que, embora o direito material esteja definido em favor do herdeiro, a questão processual se apresenta com a determinação de que o espólio seja representado em juízo, ativa ou passivamente, pelo inventariante, consoante prevê o art. 75, VII, CPC.

            No caso sob apreciação, os herdeiros informam que não foi aberto nenhum inventário, razão por que não há como atender à exigência da lei processual. Embora, não conste nos autos, certidão negativa comprovando a inexistência de inventário aberto ou findo, a declaração dos herdeiros é documento hábil e, caso seja inverídica, respondem conforme os ditames legais.

            Destaque-se que, na ausência de inventário, exigir que apenas o inventariante seja legitimado para propor ações em favor de interesses patrimoniais que já se transferiram – saisine – aos herdeiros configuraria violação ao acesso à Justiça.

            Convém trazer a lume que a jurisprudência pátria já autoriza a legitimidade ativa dos herdeiros para demandas em que se busca indenização por dano moral, hipótese em que o STJ já firmou o entendimento na Súmula 642, nos seguintes termos:

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

A ação, na origem, cumula pedido de indenização por dano moral e material, assim, poderia ser aplicada a indigitada súmula.

Esta hipótese de recebimento de certas verbas trabalhistas pelos herdeiros também já foi enfrentada pela doutrina pátria que é uníssona no entendimento de que “(...) falecendo o empregado e havendo herdeiros, certos direitos serão transferíveis, como o FGTS, o saldo de salários, as férias vencidas e as proporcionais (Súmula nº 171 do TST) e o 13º salário proporcional“. [1]

Assim, em se tratando de direitos patrimoniais, a sua transmissibilidade evidencia o interesse recursal e a legitimidade ativa dos sucessores, diante da inexistência de inventário e da presença de todos os herdeiros no feito.

 O Código Civil no seu artigo 1.829, inciso I, é categórico ao definir a ordem vocacional da sucessão legítima: “aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

 Ademais, destaque-se que o art. 617, CPC estabelece a ordem das pessoas a serem chamadas para o exercício da inventariança. O primeiro a ser nomeado inventariante é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. O cônjuge do de cujus é um dos que compõem o polo ativo da presente demanda. Destarte, todos os que figuram nesta ação poderiam ser inventariantes pelos termos da lei. A intenção da norma processual em exigir a representação do espólio pelo inventariante é assegurar a proteção do patrimônio para a posterior partilha entre os herdeiros. A presença de todos os herdeiros traz essa garantia.

 Foram acostadas provas da filiação, o que confirma a condição de herdeiros necessários, bem como a certidão de casamento, que prova a possível condição de herdeira, ou meeira, conforme regime de bens. As provas colacionadas são suficientes para configurar a condição de herdeiros dos autores, ora apelantes. (ID n. 3786522, 3786523, 3786524 e 3786525).

  Cabia à parte contrária, Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, alegar e constituir prova em sentido contrário por se tratar de fato desconstitutivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 333 do CPC.

  Dessa forma, comprovada a condição de herdeiros necessários, entendo que os interesse recursal está evidente e que a legitimidade afastada na sentença, deve ser reconhecida, inclusive em observância ao princípio da primazia do mérito, segundo o qual “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art.4º, CPC).

    É direito do jurisdicionado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII, CF/88), razão por que as questões formais devem ser mitigadas, quando não representarem óbice justificável à regular tramitação da demanda.

    Em sede de razões e contrarrazões ao recurso, as partes trouxeram outras questões de mérito que não foram analisadas na primeira instância, ante a extinção do feito pela ilegitimidade ativa. Tanto o recurso quanto sua resposta devem estar em simetria entre a decisão recorrida, logo, é inviável o conhecimento dessas teses, sob pena de supressão de instância, caso não se trate de matéria exclusivamente de direito.

     Não havendo questões fáticas a serem elucidadas, sendo, portanto, desnecessária a dilação da instrução processual, é dever do Tribunal a apreciação do mérito, conforme art. 1.013, §3º, CPC. Aplica-se a teoria da causa madura, haja vista que a demanda versa sobre o direito à percepção de verbas referentes a licenças e férias não gozadas, que consiste em matéria de direito, dispensando a produção de novas provas.

 Desse modo, passo à análise do mérito.

 

Inicialmente, verifica-se que a pretensão para pleitear o pagamento de férias e licenças não gozadas prescrevem em cinco anos, contados da data em que o servidor passou à inatividade, conforme entendimento das Cortes Superiores, valendo colher, a propósito, os seguintes precedentes: 

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

[...] 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.456 – PE TEMA 516 Min BENEDITO GONÇALVES Data do Julgamento 25/04/2012 DJe 02/05/2012)

 

Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais  não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor  público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prémio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. (…) (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)

 

Diante disso, nota-se que o instituto da prescrição não alcançou o direito do servidor, considerando que entrou para a inatividade em 10/12/2015, tendo sido a ação ajuizada em 06/10/2020, como consta em protocolo eletrônico.

 

Quanto à possibilidade de conversão em pecúnia do direito de férias que não foram usufruídas, verifica-se que, também assente em jurisprudência das Cortes Superiores, existe a possibilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

Tratando-se de direitos de natureza indenizatória, entendo que a Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, o servidor já se encontrava na inatividade quando veio a óbito e, por conseguinte, impossibilitado de usufruí-las.

 

Acrescenta-se que a conversão das férias não usufruídas independe da comprovação de que o servidor público não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.

 

Esse entendimento funda-se na jurisprudência pacífica do Supremo, que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, reafirma que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, como é o caso do terço constitucional, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.   (STF ARE 721001 RG / RJ Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Tribunal Pleno Julgamento: 28/02/2013 DJe-044 DIVULG 06-03-2013).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF ARE 1048100 Relator Min ROBERTO BARROSO Data do Julgamento 28/09/2017 DJe 13/10/2017).

 

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”. (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido.

 

Esta Corte tem posicionamento no mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.

2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais  não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor  público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.

3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas.

6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. Tratando-se, portanto, de ato omissivo da Administração Pública, não se iniciou a contagem do prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança.

2. Não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por servidor público, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão de suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando os enunciados normativos do STF.

3. O impetrante trouxe junto com a petição inicial as certidões do Executivo Estadual que atestam a não fruição dos períodos de férias e licenças-prêmio, bem como o requerimento administrativo de conversão dos benefícios em pecúnia, que sequer foi analisado pela autoridade coatora. Os documentos colacionados aos autos estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída.

4. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O impetrante foi aposentado em 27 de março de 2015, tendo ajuizado a demanda em 15 de dezembro de 2017 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas.

5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013667-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

 

No presente caso, restou comprovado, por documentos colacionados (ID3786535), que o servidor, de fato, não usufruiu dos períodos de férias nem de licença especial a que fazia jus.

 

Destarte, com o advento da aposentadoria, em consonância com o posicionamento do STF, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa, da qual a Administração Pública não pode se beneficiar em detrimento do servidor.

 

Ainda que não exista expressa previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

 

Dessa maneira, em virtude do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, e em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, resta comprovado o direito do servidor à conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas.

 

Por fim, insta salientar que a Constituição Federal garante aos militares, em seu artigo 142, o direito de gozo das férias anuais remuneradas do artigo 7º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rural além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...)

 (grifo nosso)

 

(...)

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).

 

            No âmbito estadual, tem-se o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual 3.808/1981), que, por sinal, regulamenta o direito de férias aos policiais militares:

Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.

§ 1º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.

(...)

§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial militar para inatividade e somente para esse fim. (grifo nosso)

 

Com relação à licença especial, desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, este benefício é concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço. E é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado. É possível a conversão dessa licença especial não gozada em pecúnia, quando o servidor se aposenta sem gozá-la:

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§1º - A licença especial tem duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.

§2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§3º  Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

 

    Pelas razões expostas, fica claro que os argumentos apresentados pelos Apelantes  merecem prosperar, visto que são considerados herdeiros legítimos com capacidade de pleitear o recebimento de verbas trabalhistas em nome do de cujus.

       Quanto ao mérito, mantendo a coerência e integridade com o que vem decidindo esta Corte, é devido o pagamento das licenças e férias não gozadas.

        Isto posto, sem parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a ilegitimidade ativa consignada na sentença impugnada e reconhecer o direito à indenização pelos períodos de férias e licenças não gozadas.

         É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a ilegitimidade ativa consignada na sentença impugnada e reconhecer o direito à indenização pelos períodos de férias e licenças não gozadas, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de SETEMBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0822553-03.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2021