TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754235-63.2021.8.18.0000
RECORRENTE: ALESSANDRA SILVA CUNHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALODIADE COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2 – No presente caso, o Juízo a quo não ultrapassou os limites definidos em lei. O Juízo de primeira instância ao indicar a materialidade limitou-se a ao laudo de exame pericial e os demais documentos colhidos no processo. Quanto a autoria, esta foi indicada conforme os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução, ou seja, a decisão não encontra nenhuma mácula, estando em consonância com a jurisprudência.
3 - Assim, devidamente comprovada a materialidade, através das provas listadas, bem como os indícios de que a recorrente foi a possível autora intelectual da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
4 – Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alessandra Silva Cunha em face da decisão de pronúncia proferida pelo (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido (processo 0001313-95.2018.8.18.0031).
Na origem, o recorrente foi denunciado pela suposta prático do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, CP).
A exordial acusatória narra que Alessandra Silva Cunha, no dia 19 de agosto de 2018, juntamente com Manoel Antonio dos Santos, teria sido a autora intelectual do crime de homicídio contra a vítima Francisco Antônio dos Santos Madalena, impelido por motivo fútil e impossibilitando a defesa da vítima.
Ao final da instrução preliminar (judicium accusationis), o parquet ratificou integralmente os termos da denúncia e pugnou pela pronúncia do réu. A defesa, por seu turno, aduziu que não haveriam provas suficientes para garantir a autoria delitiva.
Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo pronunciou a recorrente, para fins de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática de homicídio qualificado por motivo fútil e que impossibilite a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II e IV, CP).
O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas suas RAZÕES, requer, sucintamente, que seja absolvida, tendo em vista que a decisão de pronúncia está baseada apenas em ilações probatórias, as quais não apontam, com clareza e certeza, quem teria praticado o crime que lhe está sendo imputado. Argui que a pronúncia não pode estar fundamentada somente em elementos informativos colhidos durante a investigação policial. Ao final, requer a absolvição, com fulcro no art. 415, I e II, do Código de Processo Penal.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que que todas a provas colhidas nos autos apontam para a prática delituosa disposta em sentença, da forma como foram dispostas, motivo pelo qual não merece reforma.
Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER. Constata inicialmente que todos os termos e fundamentos da sentença encontram respaldo legal e lastro probatório adequado Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
2. INTRODUÇÃO GERAL
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Como se observa, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.
A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
3. MANUTENÇÃO DA PRONUNCIA
Em síntese, a defesa da ré requer a despronúncia com base na inexistência de indícios de autoria e materialidade.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, laudo pericial, exame de corpo de delito e pericia papiloscópica, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Quanto a prova oral colhida, destaco os depoimentos:
Maria Alcioneide Henrique da Silva, uma das testemunhas que presenciou o acusado entrar, e depois de instantes, sair da casa da vítima, entre 4h30 e 5h, disse:
“(03min54s) estava na minha residência e tinha movimento a noite toda na casa da Alessandra (...) por esse horário de 4h30 e 5h da manhã ouvi uma acelerada de pisada apressada, levantei para ir ao banheiro e olhei pela janela, foi na hora que ele foi chegando na casa do Madalena, a porta estava aberta, quando ele entra faz aquele barulho estranho, não foi grito, nem briga, eu achei que o Madalena estava dormindo e tinha se espantado com a chegada dele (05min42s) eu logo me abaixo na saída dele, ele sai rapidamente, foi questão de segundo, (06min) ele fica conversando com a Alessandra, conversa, conversa, conversa e eu em casa com medo (06min45s) um senhor entrou na casa do Madalena, no domingo muito cedo, ele bateu palma, minha filha disse: “moço, entre, que a porta está aberta”, quando ele entra viu o corpo estendido, e disse: “ele está deitado todo sujo de sangue” (...) chegamos (...) o outro vizinho disse: “ele está é morto mesmo” (08min02s) ele estava no chão, entre a sala e o banheiro (08min52s) coisa de meia hora ou mais (a saída de Manoel e a chegado do senhor) (09min37s) é verdade, ele saiu e parou para falar com a Alessandra, com certeza, saiu apressadíssimo (10min44s) vi com certeza, depois do acontecido ele foi para a casa dela (11min09s) eu acordei com o movimento, o converseiro, a folia deles na noite toda, (11min27s) não entrou mais ninguém (12min) que não tinha nada contra Manoel nem Alessandra (12min22s) que foi a primeira vez que viu Manoel na casa de Alessandra (12min50s) o Madalena, a minha família e da Alessandra era como se fosse uma família só (13min45s) ele recebeu o salário dele na quinta e o crime aconteceu no domingo (15min55s) a vítima discutiu com o Gugu duas semanas atrás, e até meteu uma pedrada na cabeça da vítima, mas não foi para frente não (17min) no momento do entra e sai foi só o Manoel (17min50s) três golpes (18min27s) não teve grito, não teve briga, não teve pedido de socorro (...) acho que não eram inimigos (20min25s) com certeza (perguntada pelo assistente de acusação se tem certeza, sem sombras de dúvidas, sobre Manoel ter entrado na casa da vítima, ter saído e logo após ter ficado conversando com Alessandra) (23min35s) ela (Alessandra) é uma pessoa solteira que na casa dela frequenta vários homens (24min54s) como é que eu não vivo na minha própria casa? Nessa noite eu estava lá, estava tendo um movimento e tenho duas filhas solteiras, fui ficar com meus netos (28min20s) na casa do Madalena tem chave, tem grade e cadeado (29min) nunca soube se na casa do Madalena tinha furtos, só no dia que sumiu a bicicleta e o botijão de gás e estavam na casa dela (Alessandra) (30min) ele nunca pediu que guardasse as coisas dele na casa de ninguém e porque nesse dia ele ia pedir para guardar coisa na casa dela? (31min48s) não sabe dizer a hora que Denilson nem Tchesco saíram da casa da Alessandra.”
Ana Rita Silva e Silva, filha da também testemunha Maria Alcioneide, declarou que viu Manoel entrar e sair da casa da vítima e após, ouviu ambos conversarem e Manoel dizer à acusada que a vítima tinha morrido:
“(02min16s) teve a bebedeira na casa da Alessandra (02min40s) no termo da noite algumas pessoas foram para casa (...) ela estava bebendo e usando droga, Manoel também estava lá, (03min10s) por volta de 4h 4h30 eu vi ele(Manoel) (acusado) entrou e saiu correndo para a casa da Alessandra (04min02s) eu vi ele falando para ela que o velho miserável estava morto (05min35s) ele (vítima) ajudava muito ela (09min) depois que eu vi fui para o quintal, foi no momento que ouvi (09min55s) que o velho miserável estava morto (11min) acho que ele só matou o Madá por causa dela (11min44s) eu vi ela usando cocaína (13min) eu vi na hora que ele entrou e na hora que ele saiu”.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar a acusada.
A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Neste sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) (grifo)
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através das provas listadas, bem como os indícios de que a recorrente foi a possível autora intelectual da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754235-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorALESSANDRA SILVA CUNHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/11/2021