Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0708723-28.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708723-28.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708723-28.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MATEUS FERREIRA MACHADO, ROGERIO DOS SANTOS LOPES, OSIEL CARVALHO DE MACEDO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI nº 16.161) 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS FERREIRA MACHADO E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos da fazenda pública, da comarca de Teresina-PI, que, nos autos da ação ordinária nº 0810874-40.2019.8.18.0140, indeferiu o pleito de tutela de urgência, que tinha como objetivo a suspensão dos efeitos do ofício nº 224/2019 - PGE, da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, que propôs ao Estado do Piauí a exoneração dos agravantes do quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí, uma vez que estes não obtiveram a concessão da segurança pretendida no MS nº 04.000372-8, inclusive, de minha relatoria.

 Nas razões do recurso, os Agravantes defendem a aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista que 10 (dez) anos após a denegação da segurança no MS nº 04.000372-8, de minha relatoria, no qual os agravantes questionaram a legalidade do exame psicotécnico, realizado no concurso público da polícia militar do Estado do Piauí, Edital nº 001/2003, e o direito de participarem das demais fases do concurso, a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, por meio do ofício nº 224/219, propôs ao Estado do Piauí a exoneração dos agravantes. 

Ademais disso, alicerçados, ainda, na teoria do fato consumado, argumentam a necessidade da observância da segurança jurídica e da proteção da confiança, haja vista que foi concedida liminar, anteriormente, em favor dos agravantes, no sentido de que estes participassem das demais etapas do concurso público, a qual, somente, veio a ser revogada em dezembro de 2009, quando o mandado de segurança foi julgado definitivamente, razão pela qual pleiteiam a suspensão dos efeitos do ofício nº 224/2019-PGE, que propôs ao Estado do Piauí a exoneração dos agravantes do quadro da polícia militar do Estado do Piauí.

Nas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público, em parecer ministerial, opinou pelo não provimento do recurso.

É ponto controverso neste recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Antes de analisar o mérito, verifico que já houve pronunciamento definitivo pelo Magistrado a quo, em 14.10.2020 (ID 12508985-primeiro grau). 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto. 

Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15, “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida(sem destaque no original). 

Em proficiente comentário ao dispositivo normativo supracitado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam ponto que reputo pertinente ao deslinde do caso em comento, motivo pelo qual transcrevo:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (V. Comentários ao Código de Processo Civil – NPCP (Lei nº 13.105/2015), 2ª Tiragem, 2015, p. 1851)


No sentido de que a prolação de sentença de mérito implica na ausência de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do recurso, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.

2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens.

3. Agravo regimental prejudicado.

(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 02/10/2013)


É de relevo, portanto, destacar que o presente Agravo de Instrumento, interposto contra  decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos da fazenda pública, da comarca de Teresina-PI, que, nos autos da ação ordinária nº 0810874-40.2019.8.18.0140, indeferiu o pleito de tutela de urgência, que tinha como objetivo a suspensão dos efeitos do ofício nº 224/2019 - PGE, da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, que propôs ao Estado do Piauí a exoneração dos agravantes do quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí, uma vez que estes não obtiveram a concessão da segurança pretendida no MS nº 04.000372-8, inclusive, de minha relatoria, perdeu seu objeto, estando, pois, prejudicado seu andamento. 

Com efeito, em virtude da existência de sentença, preferida na primeira instância, em 14.10.2020 (ID 12508985-primeiro grau), não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito até o julgamento final.


 

2. DECISÃO

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator


 

 



 

Detalhes

Processo

0708723-28.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MATEUS FERREIRA MACHADO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/10/2021