Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0759467-90.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INADIMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não pode aplicar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio quando restar demonstrado por meio do conjunto probatório deixa evidente a existência de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. 2 – Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3 - Recurso desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo os todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759467-90.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759467-90.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSE GRACINILDO DA SILVA, MANOEL VERTONE POLICARPO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RODRIGUES NUNES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INADIMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

1 – Não pode aplicar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio quando restar demonstrado por meio do conjunto probatório deixa evidente a existência de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.

2 – Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

3 - Recurso desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo os todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GRACINILDO DA SILVA E MANOEL VERTONE POLICARPO DE LIMA, por meio de advogado particular, contra sentença proferida pela 5º Vara da Comarca de Picos – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou os apelantes, como incursos nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na espécie adquirir, ter em depósito.

Em narrativa da EXORDIAL ACUSATÓRIA, os acusados teriam aos dias 18 de dezembro de 2010, por volta 23h00min, indo à cidade de Santo Antônio Lisboa para vender drogas, situação em que foram flagrados com 20 (vinte) invólucros de maconha prensada (Id. 2951701 – Pág.2/5).

Em SENTENÇA, o juízo a quo condenou os acusados às penas definitivas para cada um de 04 (quatro) anos de reclusão e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, pelo crime de tráfico de drogas (Id. 3578796 – Pág. 1/9).

Inconformado com a decisão, os acusados, por intermédio de advogado particular, interpuseram o RECURSO DE APELAÇÃO requerendo a reforma da sentença para desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso de drogas e, subsidiariamente, substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito (Id. 3764316 – Pág. 1/6).

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 8º Promotoria de Justiça de Picos – PI, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, e requereu o conhecimento do recurso de apelação, para negar-lhe o provimento (Id. 3982801 – Pág. 1/9).

Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (Id. 4650894 – Pág. 1/8) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório.

 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO 

Em análise as razões recursais dos apelantes, pleiteiam a desclassificação do crime de tráfico para aquele previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.

No que pertine à pretendida desclassificação, não merece acolhida, uma vez que restaram amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas pelos apelantes.

A materialidade do delito resta evidenciada por meio do auto de apreensão da droga, laudo de exame de constatação, laudo definitivo de exame pericial de substância, auto de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas.

No tocante à autoria do crime de tráfico de drogas, extrai-se aos autos estar o ato condenatório assentado em provas contundentes para embasar a condenação, em especial a testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Consta da denúncia que os apelantes foram presos em flagrante delito após operação da Polícia Militar perceber que eles dispensaram uma sacola de plástico que continha 20 (vinte) papelotes de substância vegetal que submetida a exame pericial constatou se tratar da droga conhecida como "maconha", com peso líquido 30g (trinta gramas), sem autorização e em descordo com determinação legal e regulamentar, conforme Laudo Pericial Definitivo.

Corroborando a tese condenatória, tem-se a as declarações dos policias que realizaram o flagrante dos apelantes, senão vejamos:

“QUE, por volta da 22h20min, quando fazia o serviço de policiamento ostensivo motorizado, juntamente com o soldado URBANO e o Delegado, passando pela Rua João Batista, encontrou em local escuro e em atitude suspeita o indivíduo MANOEL VERTONE POLICARPO DE LIMA, o qual ao ser revistado e indagado a respeito do que estava fazendo ali respondeu que era da cidade de Monsenhor Hipólito – PI, que andava com um colega e que o mesmo havia lhe deixado ali para fazer uma cobrança; QUE desconfiado daquela atitude, fez uma barreira policial na saída da cidade e depois de aproximadamente 20 minutos, se aproximou da barreira, uma motocicleta, onde esta era conduzida por JOSÉ GRACINILDO DA SILVA e MANOEL VERTONE POLICARPO DE LIMA andava na garupa. QUE os mesmos ao ver a Polícia “dispensara”, ou seja, jogaram fora uma sacola de plástico, contendo 20 (vinte) papelotes de maconha prensada; QUE negaram ser viciados em drogas e se omitiram de dizer se vieram comprar ou vender drogas (Depoimento do policial militar José Lucimar de Sousa).”

 

“estava fazendo o serviço de policiamento ostensivo juntamente com o Sargento Lucimar e o Delegado de Polícia desta cidade, quando passando de viatura na Rua São João Batista por volta das 22h20min, percebeu a presença de um elemento desconhecido, sentado no escuro, em cima de um muro; QUE revistando o mesmo com ele foi encontrado alguns vidros de batom e o mesmo disse que morava na cidade de Monsenhor Hipólito e que tinha deixado ali por um amigo seu que tinha ido cobrar uma conta, pois ele trabalhava com vendas; QUE tal indivíduo foi identificado como sendo MANOEL VERTONE POLICARPO DE LIMA; QUE a história de VERTONE não convenceu ninguém e por isso, montamos uma barreira policial na saída da cidade, mais precisamente no Posto de Combustível “Santo Antonio” e depois de 20 (vinte) minutos se aproximou da barreira uma motocicleta com dois elementos, onde eles aos verem a Polícia, jogaram fora uma sacola de plástico na cor branca; QUE os elementos ao serem abordados eram JOSÉ GRACINILDO DA SILVA que conduzia moto e na garupa MANOEL VERTONE POLICARPO DE LIMA; QUE a sacola que foi jogada no acostamento foi encontrada e dentro dela continham 20 (vinte) “papelotes” de maconha prensada; QUE foi dado voz de prisão aos mesmos e conduzidos juntamente com a droga e a motocicleta para a Delegacia para a lavratura do Auto de Prisão m Flagrante; QUE os mencionados indivíduos negaram serem usuários de droga e disseram que a droga pertencia a Vinícius; QUE disseram que andavam acompanhados também com RAUL NETO e que ele estaria no outro Posto de Gasolina; QUE VINICIUS não foi encontrado, mas RAUL NETO foi encontrado no Posto Capital do Caju (Depoimento do policial militar Manoel Urbano da Costa Neto)”

Com efeito, os depoimentos dos policiais militares que realização a ação e apreenderam a droga logo após os apelantes lançar para longe de si, na tentativa frustrada de serem flagrados.

Insta mencionar que a tese de que os depoimentos de militares são imprestáveis para um juízo de reprovação já restou afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como pela Súmula 70 deste Egrégio Tribunal.

O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais -especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório -reveste-se de inquestionável eficácia probatória, quando seguros e não contrariados por outras provas, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Ainda mais em crimes que, como o de tráfico, que acontecem às escuras e há manifesta intimidação aos delatores.

Então, o status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem coerentes, sólidos e harmônicos com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu.

Neste sentido está assentada a maior face da jurisprudência, senão vejamos:

“CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA.ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE DA PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. CONCESSÃO DO SURSIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. - PRECARIEDADE DA PROVA.- DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTIDROGAS. - CONCESSÃO DO SURSIS. - Ao contrário do que alega a defesa, os depoimentos dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conduzem à certeza de que o material entorpecente apreendido pertencia ao apelante, e que seria utilizado no nefando comércio ilícito de drogas, o que impossibilita o acolhimento da tese defensiva de precariedade da prova. - Os depoimentos de militares devem ser cridos quando coerentes e harmônicos e não contrariados por outras provas produzidas. - O apelante não faz jus à causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11. 343/06, eis que reincidente e portador de maus antecedentes. - Improsperável a concessão de suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pois, além da expressa vedação contida no artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, as penas aplicadas não autorizam a concessão do benefício, diante da regra contida no artigo 77, caput, do Código Penal. - Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00088940620098190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL, Relator: VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2009, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2009)”

“Apelação nº 6.236/2009. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. É inaceitável a preconceituada alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório. Ainda, a crítica expendida em relação ao testemunho de policiais é rebatida e carece de fomento jurídico, diante dos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal, cujos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória. (TACRIM-SP – 8ª Câmara – Ap. 1.113.473/2 – Rel. Luiz Fernando Miranda)”

Assim sendo, conclui-se que o crime de tráfico drogas está suficientemente comprovado pelos depoimentos transcritos e, ainda, em virtude das circunstâncias em que se deu o flagrante.

Além disso, consigne-se que ainda que se restasse comprovado que os apelantes fosse usuários, tal fato, por si só, não o exime da prática do tráfico, ao contrário, há que se ressaltar que este para manter o vício pode, concomitantemente, possuir a substância entorpecente para uso próprio e para disseminação.

Nessa hipótese, prevalece o crime mais grave (tráfico de drogas), ficando absorvido o delito de posse ilegal de droga para consumo pessoal, já que o bem jurídico atingido é a saúde pública, em sua forma substancialmente mais grave (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006), não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, juridicamente, arguindo a sua condição de usuário de droga.

Dispõe o citado artigo da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Esclareça-se, ainda, que o crime de tráfico possui vários núcleos verbais e a prática de qualquer um deles configura o referido delito. No presente caso, ficou evidente que o acusado realizou as condutas de “adquirir”, “trazer consigo” e de “transportar” drogas em circunstâncias que demonstram o propósito comercial.

Ainda sobre a desclassificação do crime, observa-se pelo § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 que a determinação da droga para consumo próprio, deve-se atentar à natureza, à quantidade, à substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como a circunstâncias pessoas e sociais do agente, como assim dispõe:

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Diante disso e em análise a adequação normativa ao presente caso, percebe-se ser inaplicável, sendo que as circunstâncias da ação restaram atinente à prática do crime de tráfico de drogas.

Portanto, no caso dos autos, ainda que não tivesse se comprovado a venda da droga, a prática de qualquer um dos núcleos verbais contidos no referido artigo configura o tráfico.

Destarte, comprovadas suficientemente a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, não há que se falar em desclassificação para o delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas.

 

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO

 

A defesa dos apelantes também busca a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

No entanto, não se pode olvidar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por sua vez, exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do artigo 44, do Código Penal.

Com efeito, vê-se de forma cristalina que o preenchimento dos requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, não ocorre no caso concreto.

Desta forma, no caso analisado, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

 DISPOSITIVO

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo os todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

 Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo os todos os termos da sentença vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0759467-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOSE GRACINILDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/11/2021