TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000719-13.2017.8.18.0065
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUSIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL – CORREÇÃO. O embargante aponta a necessidade de retificação do polo passivo – erro material, com a exclusão da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, em vista da cisão ocorrida, ficando o recorrente como sucessor desta última instituição financeira. 2. De outro lado, destaca a ocorrência de omissão no acórdão, visto que impôs a condenação para restituir em dobro os descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que restou comprovada a ausência de má-fé. Prequestiona os artigos 5º, XXXV e 93, IX, ambos da Constituição Federal. 3. Malgrado tenha o embargante levantado essas insurgências, foram apontadas no acórdão embargado de forma minudente, a obrigação de restituição em dobro, como se extrai do voto condutor da decisão ao indicar que: “Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito, que possibilite a devolução dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que cobrou valores a maior. Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais e que encontra guarida nos princípios processuais da economia e efetividade, bem como na lei material (art. 368 do CC). E tal restituição deve se dar em dobro, conforme o supracitado artigo 42 do CDC. Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito a teor do disposto no art. 42,parágrafo único do CDC. Com efeito, o apelado deve ser restituído em dobro das parcelas descontadas em seu provento de aposentadoria”. 4. Note-se que os argumentos vertidos nestes embargos, foram apreciados no recurso de apelação e que foi devidamente analisada nesta Câmara. 5. Quanto ao prequestionamento que o embargante pretende manifestação expressa, registre-se que, na apreciação do apelo, em momento algum se discutiu o princípio constitucional de acesso à Justiça e, da mesma forma, não houve questionamento quanto à ausência de fundamentação das decisões. 6. Acerca do erro material apontado, havendo nos autos a comprovação da cisão da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e que o Banco Votorantim é seu sucessor, admito a ocorrência do erro para reconhecer o dever de correção da autuação, devendo figurar como apelante, apenas, este último. 7. Do exposto, admitindo a ocorrência do erro material, conheço dos embargos, provendo-os apenas para determinar a correção da autuação, devendo figurar como apelante/embargante apenas o Banco Votorantim S. A., mantendo o acórdão em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, admitindo a ocorrência do erro material, em conhecer dos embargos, provendo-os apenas para determinar a correção da autuação, devendo figurar como apelante/embargante apenas o Banco Votorantim S. A., manter o acórdão em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O BANCO VOTORANTIM S.A., interpôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (Id 3740855) em face do acórdão (Id 3353749) apontando como vício a retificação do polo passivo – erro material, com a exclusão da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, em vista da cisão ocorrida, ficando o embargante como sucessor desta última instituição financeira.
De outro lado, destaca a ocorrência de omissão no acórdão, visto que impôs a condenação em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que restou comprovada a ausência de má-fé. Prequestiona os artigos 5º, XXXV e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo efeitos infringentes.
A embargada, Sra. LUSIA PEREIRA DE SOUSA, impugnou o recurso, Id 3980805, rechaçando os aclaratórios e pede o seu desprovimento.
É o relatório.
Passo ao voto.
Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição e, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. Admitido, também, para afastar eventual erro material.
Na espécie, o embargante alega que a inocorrência de má-fé de sua parte a amparar a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos proventos do embargado.
Malgrado tenha o embargante levantado essas insurgências, foram apontadas no acórdão embargado de forma minudente, a obrigação de restituição em dobro, como se extrai do voto condutor da decisão ao indicar que:
Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito, que possibilite a devolução dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que cobrou valores a maior. Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais e que encontra guarida nos princípios processuais da economia e efetividade, bem como na lei material (art. 368 do CC). E tal restituição deve se dar em dobro, conforme o supracitado artigo 42 do CDC.
Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito a teor do disposto no art. 42,parágrafo único do CDC.
Com efeito, o apelado deve ser restituído em dobro das parcelas descontadas em seu provento de aposentadoria.
Note-se que os argumentos vertidos nestes embargos, foram apreciados no recurso de apelação e que foi devidamente analisada nesta Câmara.
Vê-se que o Embargante pretende a reapreciação de situação de fato abordada no julgado, deixou de comprovar a existência de dúvidas, omissão, contradição e obscuridade a ser expungida.
Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada no acórdão embargado.
Embora tenha o embargante invocado a existência de contradição no acórdão, ao contrário do que afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos seus interesses.
Na forma aventada, considerando o efeito prequesticionador que o embargante pretende manifestação expressa, especificamente acerca do art. 5º, XXXV e art. 93, IX, da Constituição Federal, o primeiro assegura a garantia fundamental de acesso à justiça e o segundo impõe a obrigação de fundamentação das decisões judiciais, urge destacar que o órgão jurisdicional não fica adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Bastando que o julgado se mostre devidamente fundamentado para atender o requisito do prequestionamento.
Registre-se que, na apreciação do apelo, em momento algum se discutiu o princípio constitucional de acesso à Justiça e, da mesma forma, não houve questionamento quanto à ausência de fundamentação das decisões.
Mesmo assim, válido lembrar que ‘consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou”, ex vi do art. 1.025, CPC, para efeito de prequestionamento.
No caso, embora tenha o embargante arguido a existência de omissão, esse vício não se mostrara minimamente delineado. Contrariamente ao que se afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas em sentido contrário aos interesses do embargante.
Quanto ao erro material apontado, havendo nos autos a comprovação da cisão da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e que o Banco Votorantim é sua sucessora, admito a ocorrência do erro material para reconhecer o dever de correção da autuação para o fim de se fazer constar como apelante, apenas, este último.
Do exposto, admitindo a ocorrência do erro material, conheço dos embargos, provendo-os apenas para determinar a correção da autuação, devendo figurar como apelante/embargante apenas o Banco Votorantim S. A., mantendo o acórdão em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/11/2021
0000719-13.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuLUSIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação03/11/2021