TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001106-51.2014.8.18.0059
APELANTE: SEBASTIAO PASSOS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA PEREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001106-51.2014.8.18.0059, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, para condenar o Município de Luis Correia - PI a pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Saldo de Salário dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012; Férias de 2009/2010; 2010/2011, dobradas que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Férias de 2011/2012, simples que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Gratificação Natalina dos anos de 2011 a 2012, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do atraso salarial e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° “F” da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).
III. O Município de Luís Correia/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da defesa do município Apelante, por ser de inteira Justiça.”.
V. Inicialmente verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”. Conforme informado pelo próprio Município em sua contestação (Id. 2880236 – Pág. 30), trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação.
VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001106-51.2014.8.18.0059, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, para condenar o Município de Luis Correia - PI a pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Saldo de Salário dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012; Férias de 2009/2010; 2010/2011, dobradas que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Férias de 2011/2012, simples que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Gratificação Natalina dos anos de 2011 a 2012, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do atraso salarial e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° “F” da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).
O Município de Luís Correia/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da defesa do município Apelante, por ser de inteira Justiça”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001106-51.2014.8.18.0059, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, para condenar o Município de Luis Correia - PI a pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Saldo de Salário dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012; Férias de 2009/2010; 2010/2011, dobradas que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Férias de 2011/2012, simples que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Gratificação Natalina dos anos de 2011 a 2012, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do atraso salarial e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° “F” da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF).
O Município de Luís Correia/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da defesa do município Apelante, por ser de inteira Justiça”.
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Inicialmente, importante considerar que o direito ao salário, direito a remuneração bem como os demais direito trabalhistas está consagrado na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, bem como tais Direitos acima são aplicados aos Servidores Públicos, por força do disposto no artigo 39, §3º da Carta Magna.
Nesse sentido, o requerente comprova que possuía um vinculo laboral com o Município de Luis Correia – PI, nomeado para Cargo em Comissão de Assessor de Engenharia, o requerido não contesta tal informação.
(...)
A falta de pagamento é impossível de ser provada pela parte requerente, dado constituir fato negativo ou "prova diabólica", isto é, não se pode imputar a parte requerente o ônus de provar atos administrativos e financeiros da administração pública municipal.
As verbas pleiteadas são referentes períodos de 2009 a 2012, data na qual já estava em vigência o Estatuto do Servidor Público Municipal que não excluiu de sua tutela o requerente. Assim, detém ele todos os direitos e deveres elencados no citado Estatuto desde sua vigência, ou seja, dia 05 de março de 2004.
Notadamente as seguintes verbas deveriam ter sido pagas ao requerente por seu Direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, a saber: nunca tirou férias nem mesmo recebeu por elas, não recebeu a gratificação natalina referente ao ano de 2011 e 2012, não recebeu os salários de outubro, novembro e dezembro de 2012.
(...)
Conclui-se, portanto, que o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que invoca o pagamento, fato extintivo do direito da requerente, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
(...)
Dessa feita, tenho que o requerido efetivamente não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de comprovar fato extintivo do direito do requerente, pelo que deve ser procedente os pedido contido na inicial.
(...)
Com efeito, não se legitima a pretensão do Município requerido de, com fundamento no ônus da prova, atribuir ao servidor requerente a obrigação de produzir a prova de que não recebeu nas épocas próprias os vencimentos e vantagens decorrentes da relação laboral.
A falta de pagamento é impossível de ser provada pela parte requerente, dado constituir fato negativo ou até mesmo produção de "prova diabólica", isto porque não se pode imputar a parte requerente o ônus de provar atos administrativos e financeiros da administração pública municipal, o que é passível de ser provado é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que invoca o pagamento, fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inicialmente verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”.
Conforme informado pelo próprio Município em sua contestação (Id. 2880236 – Pág. 30), trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor da contestação apresentada pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.
Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 10/11/2021
0001106-51.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuSEBASTIAO PASSOS DE SOUZA
Publicação11/11/2021