TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750266-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AURYMAR OLIVEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 2. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. Entendo, que o fato do agravante ser funcionário público, ter adquirido um bem, veículo, e ter dado pequena uma entrada no momento de sua aquisição, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício. 4. Registre-se que o agravante juntou documentos (ID 3130872), o contracheque no valor líquido de R$ 1.761,54 (hum mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) que revela a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento pessoal. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por AURYMAR OLIVEIRA SOARES em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL (Processo nº : 0801384-78.2020.8.18.0140), que move em face do BANCO ITAUCARD S.A, em trâmite na Vara Única da Comarca de Altos/ PI, consistente no indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Aduz o agravante em suas razões recursais que recebe a quantia líquida no valor de R$ 1.761,54 (Mil e setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), não tendo como arcar com as custas processuais.
Ao final, requereu o deferimento do pedido de antecipação de tutela, reformando a decisão combatida, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Em ID 3137208 repousa decisão deferindo o pedido de concessão de tutela antecipada, concedendo o benefício da justiça gratuita ao Agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, bem como determinando a intimação da parte adversa para apresentar suas contrarrazões.
A parte agravada, devidamente intimada, quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Tratando-se de agravo de instrumento cujo objeto principal é reformar a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, o preparo recursal é dispensado (artigos 99, § 7º e 101, §1º, do Código de Processo Civil).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO
A agravante pretende a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo.
Analisando os autos, percebe-se razão ao recorrente, vejamos.
O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.1. O documento de fl. 23 dá conta de que a agravante é professora aposentada e recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.225,16 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). (...). 2. A agravante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direto ao benefício postulado. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012990-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017)
Vejamos a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ARTS. 1699, 1694 § 1º e 1695 CC. BINÔMIO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PATAMAR ESTABELECIDO. EXCESSIVO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA 1) O Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando esta impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2) (...) 6) Do exposto e o mais que os autos constam, Voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de fls. 214/216. É o voto. a douta Procuradoria de Justiça, se manifestou às fls. 246, dizendo inexistir nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006268-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) GRATUIDADE. NATUREZA DO PLEITO. DEFERIMENTO QUE RETROAGE À DATA DO PLEITO. - Nada obstante a ausência de prova da condição de hipossuficiência econômica, a natureza da discussão (alimentos), que pressupõe incapacidade de autossutento, é bastante para a concessão da benesse, sobretudo na inexistência de demonstrações outras. MÉRITO. (3) ALIMENTOS. MINORAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DIANTE DE ALTERAÇÃO FÁTICA. - Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o pleito de modificação dos alimentos vem calcado em alteração fática de seus pressupostos, a teor do art. 1.699 do Código Civil . (4) ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. OUTROS FILHOS. PERCEPÇÃO AUXÍLIOSAÚDE. POSSIBILIDADES MANIFESTAMENTE PREJUDICADAS. - Evidenciada resta a desproporcionalidade entre a verba acordada com a apelante e a destinada a seus irmãos, situação essa que o ordenamento jurídico pátrio repele, observado o princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre filhos ( § 6º do art. 227 do Constituição Federal ) [...] - TJ-SC - Apelação Cível AC 20150698856 Navegantes 2015.069885-6 (TJ-SC) Data de publicação: 28/03/2016 –Grifo nosso.
III – DO DISPOSITIVO
Do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando à recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Teresina, 16/11/2021
0750266-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAURYMAR OLIVEIRA SOARES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação17/11/2021