TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000610-54.2016.8.18.0058
APELANTE: MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar, a parte promovida colacionou aos autos “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, nº. 554434677, no valor de R$ 695,97 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) celebrado em maio de 2015. Além disso, o Banco requerido juntou o respectivo comprovante de transferência eletrônica, relacionado exatamente ao contrato acima especificado em favor da requerente, montante de R$ 665,97, no dia 12/05/2015, por meio de TED para conta de titularidade da parte Requerente (Conta nº. 513858-2, Agência nº. 971), conforme comprovante colacionado aos autos na contestação. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) Por outro lado, vislumbra-se que a requerente/apelante não litiga de má-fé, haja vista que, em alguns tribunais brasileiros, há entendimento de que o contrato com pessoa idosa analfabeta deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública. 5) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença guerreada TÃO SOMENTE para excluir do decisum: a) a condenação da autora/recorrente por litigância de má-fé, bem como as demais consequências previstas em lei; b) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Parnaíba/PI, para que adote as providências que entender necessárias, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94. Nos demais termos, a sentença deve ser mantida. Ainda, é de se manter, em favor da recorrente, os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença guerreada TÃO SOMENTE para excluir do decisum: a) a condenação da autora/recorrente por litigância de má-fé, bem como as demais consequências previstas em lei; b) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Parnaíba/PI, para que adote as providências que entender necessárias, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94. Nos demais termos, a sentença deve ser mantida. Ainda, é de se manter, em favor da recorrente, os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0000610-54.2016.8.18.0058, que julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, CPC.
O magistrado de piso, em Id 2912120, julgou da seguinte forma:
“ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995 e art. 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em face da justiça gratuita outrora deferida. Por fim, condeno a promovente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, c/c art. 81, do CPC/2015, ao pagamento de multa no percentual de 1% do valor corrigido da causa, cujo objetivo é indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuo.”
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 2912123, na qual alega a priori, os benefícios da justiça gratuita.
Aduz a não apreciação dos meios de provas requeridos na exordial, a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC e do risco do empreendimento, dos contratos tipicamente de adesão e da ausência de boa-fé objetiva.
Por fim alega a nulidade do contrato em questão, a repetição do indébito, a restituição em dobro, o dano moral e a sua hipossuficiência financeira e inexibilidade por litigâ
Aduz que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC.
Com isso requer:
1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação 6) Se assim não entender, que a sentença seja anulada com fito dos autos obterem seu regular prosseguimento no juízo de origem, com a instrução probatória necessária para a comprovação do analfabetismo da parte autora e depoimento do preposto da apelada.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 2912127, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (id 4036335), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar, a parte promovida colacionou aos autos “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, nº. 554434677, no valor de R$ 695,97 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) celebrado em maio de 2015.
Além disso, o Banco requerido juntou o respectivo comprovante de transferência eletrônica, relacionado exatamente ao contrato acima especificado em favor da requerente, montante de R$ 665,97, no dia 12/05/2015, por meio de TED para conta de titularidade da parte Requerente (Conta nº. 513858-2, Agência nº. 971), conforme comprovante colacionado aos autos na contestação.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.
Por outro lado, vislumbra-se que a requerente/apelante não litiga de má-fé, haja vista que, em alguns tribunais brasileiros, há entendimento de que o contrato com pessoa idosa analfabeta deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença guerreada TÃO SOMENTE para excluir do decisum: a) a condenação da autora/recorrente por litigância de má-fé, bem como as demais consequências previstas em lei; b) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Parnaíba/PI, para que adote as providências que entender necessárias, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94.
Nos demais termos, a sentença deve ser mantida.
Ainda, é de se manter, em favor da recorrente, os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000610-54.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação12/11/2021