TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800944-10.2019.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA — REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS — IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante ingressou com ação reparatória sustentando que houve desconto indevido em seus proventos por negligência do apelado na prestação do serviço ao realizar empréstimo mediante fraude. Diz que o contrato trazido aos autos se encontra em branco e que desconhece as testemunhas que o assinaram. Destaca que resta caracterizada a ilicitude e postula a reforma da sentença visando o reconhecimento dos vícios e respectiva indenização. 2.Todavia, a decisão atacada, ao apreciar as provas amealhadas ancorou-se nelas para concluir pela improcedência da ação. 3. Registre-se que houve efetiva contratação entre as partes, “Contrato nº 825917280, com a liberação do crédito, com saque no valor de R$ 1.856,66, (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) como comprovante de transferência – TED, coligido aos autos (ID 2531232). 3. Destarte, não há elementos para se acolher a tese de desconhecimento, sendo válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral, pois a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4. Em face do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.’’ O Ministério Público superior manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, contra sentença (Id 2531240) que julgou improcedente a Ação de resolução de contrato com indenização com danos morais e materiais, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, Id 2531244, alegou o apelante, em síntese, que houve desconto indevido em seus proventos por negligência do apelado na prestação do serviço ao realizar empréstimo mediante fraude. Diz que o contrato trazido aos autos se encontra em branco e que desconhece as testemunhas que o assinaram. Destaca que resta caracterizada a ilicitude. Requer seja dado provimento ao apelo para declarar a nulidade do contrato, condenado o recorrido ao pagamento em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, além de custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, Id 2531248, o apelado alegou que houve a formação da avença de modo regular, não havendo justificativa para restituição dos valores descontados, tampouco a existência de dano a ser reparado. Requer seja negado provimento ao recurso.
Notificado, o Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito por inexistir motivo que justifique a sua intervenção, Id 3999444.
É o relato do necessário.
Passo ao voto.
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação de resolução de contrato com indenização com danos morais e materiais que ajuizara, de modo que isentou o recorrido de qualquer condenação.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido/apelado logrou comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
Registre-se que o fato envolvendo pessoa e analfabeta não restringe a sua capacidade para contratar. O contrato aponta que a negociação foi autorizada pela parte apelante que detinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes. Nesse ponto, a jurisprudência corrente em nossos tribunais assim se manifesta:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEVEDOR ANALFABETO. IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO. DANO MORAL. O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja por procuração para que o terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2° do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas. - A nulidade do contrato de empréstimo cuja amortização foi consignada implica repetição de valores na forma simples. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. A condenação em valor excessivo impõe minoração. RECURSO EM PARTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível N° 70064513591, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/08/2015)."
De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Há nos autos cópia do contrato assinada por 02 testemunhas (CC, art. 595); cópia dos documentos pessoais do requerente; foram fornecidos pelo próprio autor os seus dados pessoais ao requerido, inclusive o número de sua conta bancária; há prova do depósito bancário do valor do contrato na conta por ele indicada.
Por tal motivo, a parte apelada não incidiu em prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que o apelante firmou o contrato em questão, sendo este de teor claro e de simples entendimento. Logo, inexistem situações capazes de macular, por si só, o pacto.
Destarte, não há elementos para se acolher a tese de desconhecimento, sendo válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral, pois a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público superior manifestou-se dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 08/11/2021
0800944-10.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/11/2021