Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0807914-82.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE ANTE DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. ERRO NÃO ATRIBUÍDO À PARTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. O juiz a quo determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia da parte autora em promover ato que lhe competia para a efetivação da citação da parte ré. A apelante, no entanto, é Fazenda Pública que goza da prerrogativa da intimação pessoal, que não ocorreu no presente caso, haja vista a comunicação ter sido direcionada à caixa de advogado particular e não ao órgão representativo do ente público, a Procuradoria Geral do Estado. O vício da intimação não pode ser imputado exclusivamente ao patrono da causa. Nessas situações, no segundo grau, tem-se determinado a correção do cadastro e a nova intimação, haja vista que a Ordem de Serviço n. 32 considera que a sistemática de comunicação processual das partes representadas por advogados é diferente daquela destinada ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. O vício da intimação trouxe prejuízo para a parte que não pôde manifestar-se tempestivamente sobre a diligência que lhe foi determinada. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807914-82.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807914-82.2017.8.18.0140

APELANTE: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIS SOARES DE AMORIM

APELADO: TATIANA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE ANTE DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. ERRO NÃO ATRIBUÍDO À PARTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.


  1. O juiz a quo determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a inércia da parte autora em promover ato que lhe competia para a efetivação da citação da parte ré.
  2. A apelante, no entanto, é Fazenda Pública que goza da prerrogativa da intimação pessoal, que não ocorreu no presente caso, haja vista a comunicação ter sido direcionada à caixa de advogado particular e não ao órgão representativo do ente público, a Procuradoria Geral do Estado.
  3. O vício da intimação não pode ser imputado exclusivamente ao patrono da causa. Nessas situações, no segundo grau, tem-se determinado a correção do cadastro e a nova intimação, haja vista que a Ordem de Serviço n. 32 considera que a sistemática de comunicação processual das partes representadas por advogados é diferente daquela destinada ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
  4. O vício da intimação trouxe prejuízo para a parte que não pôde manifestar-se tempestivamente sobre a diligência que lhe foi determinada.
  5. Recurso Conhecido e Provido.



ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para sanar os vícios apontados e dar prosseguimento ao feito, com a consequente prolação da sentença de mérito. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. 


 

  

RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH em face da sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra Tatiana Pereira da Silva, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em face do abandono da causa.

Na origem, a parte autora, ora apelante, aduz que a apelada invadiu imóvel que foi objeto de contrato de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca da unidade celebrado com o Antônio Fernando Alves de Sousa Júnior. Fato registrado em Boletim de Ocorrência. Requereu a reintegração de posse e a citação da ré – a ser localizada no endereço do imóvel invadido (ID3824492).

Deferida, liminarmente, a reintegração de posse da Unidade Habitacional situada na Quadra 17, Casa nº 06, Residencial Jacinta Andrade, Teresina (ID3824497).

Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de proceder à citação em virtude “do endereço estar incompleto e não saber o conjunto especifico, existem vários conjuntos na região da grande SANTA MARIA” (ID3824500).

Ato ordinatório (ID3824501) determinando que a parte autora fornecesse novo endereço da parte adversa, do qual a parte autora foi intimada (ID3824502) e não se manifestou conforme certidão de ID3824503.

Determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre a certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito (ID3824504).

Petição requerendo a correção do ato de intimação da autora, vez que endereçado a advogado particular, o que a torna nula (ID3824506).

Indeferido o pleito de nova intimação, vez que o erro se deu em razão de ato do próprio causídico, entendendo o juízo a quo que a realização de nova intimação para manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça, com reabertura de prazo para a prática do ato, prestigiaria a parte que deu causa a nulidade. Determinou a inclusão da Procuradoria do Estado no polo ativo da ação na condição de advogado da parte autora, com a exclusão do atual patrono (ID3824507).

Sobreveio a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não cumpriu o seu dever de promover as diligências necessárias à citação do réu (ID3824510).

Inconformada, a apelante busca a reforma da decisão, argumentando que: I) informou correta e reiteradamente o endereço da parte ré como sendo a unidade habitacional invadida, situada na Quadra 17, Casa nº 06, Residencial Jacinta Andrade, Teresina, PI; II) o Oficial de Justiça, por equívoco, não realizou a intimação da parte ré, por considerar o endereço incompleto; III) é nula a intimação da Fazenda Pública por meio de publicação em Diário da Justiça Eletrônico; IV) é nula a intimação de advogado particular em relação à Fazenda Pública; V) a extinção do processo por abandono da causa somente pode ocorrer após oportunizar a manifestação do interesse da parte; VI) houve a violação do princípio da primazia do julgamento de mérito, vez que não foi concedido prazo para sanar o vício apontado, antes de pronunciar pela nulidade. Requer concessão de tutela de urgência e a decretação da nulidade da sentença (ID3824667).

Não houve determinação para intimação da parte adversa apresentar contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público capaz de justificar sua intervenção no feito (ID4352617).

É o relatório.

VOTO



Admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Parte legítima, comprovado interesse recursal e isenção de custas em face da prerrogativa legal conferida à Fazenda Pública.

CONHEÇO do recurso. Passo à apreciação do mérito.

 

Mérito

 

Conforme relatado, trata-se de apelação que visa reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte deixou de promover diligências necessárias à citação da parte ré, qual seja, a complementação do endereço, que, segundo certificou o Oficial de Justiça, não permitia a devida localização do imóvel.

Por entender que o ato incumbia à parte autora, sua inércia causou a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inviabilizada a angularização da relação processual, a sentença foi pela extinção sem resolução do mérito.

Diante disso, a apelante insurge-se contra o pronunciamento, aduzindo nulidade da intimação para correção do vício apontado. Assim, argumenta que não foi oportunizada sua manifestação tempestiva em decorrência de equívoco na intimação da Fazenda Pública, que não se deu pessoalmente, tampouco foi direcionada à Procuradoria Geral do Estado.

A Agência de Desenvolvimento Habitacional - ADH é autarquia estadual pelos termos da lei n. 5.644 de 12.04.2007, integrando a Administração Indireta do Poder Executivo, vinculada à Secretaria das Cidades. Assim, a ela lhe atribui a prerrogativa da intimação pessoal, em observância ao comando processual do art. 183, CPC:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


No mesmo sentido, a lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a comunicação da Fazenda Pública se dá por meio eletrônico.

 

Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

 

Essa forma de intimação é justificada para resguardar o interesse público, evitando-se prejuízos para toda a coletividade, caso não sejam observadas questões atinentes às peculiaridades das demandas que envolvem a Fazenda Pública, posto que repercutem no erário público e, por conseguinte, na oferta de serviços e políticas à população.

Segundo Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 14. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 28/29):

Ora, a Fazenda Pública, que é presentada em juízo pela Advocacia Pública, defende o interesse público, não reunindo as mesmas condições de um particular para defender seus interesses em juízo.

À Fazenda Pública conferem-se várias prerrogativas, sendo algumas, a exemplo dos prazos diferenciados e da remessa necessária, justificadas pelo excessivo volume de trabalho, pelas dificuldades estruturais da Advocacia Pública e pela burocracia inerente à sua atividade, que dificulta o acesso aos fatos, elementos e dados da causa.


A intimação pessoal, entretanto, não impede a comunicação, também, pela publicação no Diário da Justiça eletrônico, mas a primeira é indispensável.


Na hipótese de comunicação direcionada ao advogado, em vez do órgão representativo do ente público, este Tribunal já possui normativo para o âmbito do segundo grau, que determina ao setor de Distribuição de 2º Grau que não adicione o nome do Procurador do Estado do Piauí, do Defensor Público e do membro do Ministério Público na autuação e registro de processos físicos no Sistema Processo Judicial Eletrônico -PJe e que as citações e intimações eletrônicas dos entes estaduais representados pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí sejam direcionadas exclusivamente à caixa de expedientes daquele órgão de representação judicial.

 

Infere-se, portanto, que não é responsabilidade apenas do procurador a correta associação do seu nome ao processo que patrocina. A adequada autuação e registro dos processos exige o dever de cooperação de todos os sujeitos da relação processual, a teor do que dispõe o art. 6º, CPC, bem como dos diversos atores que interferem no trâmite regular do feito.

 

Nos casos em que a intimação se dá via caixa pessoal de expedientes do Procurador, no seu perfil de advogado, o ato de comunicação ocorre em inobservância ao procedimento estabelecido na Ordem de Serviço nº32/2018 PJPI/TJPI/SEJU e, por isso, no segundo grau, tem-se determinado a correção do cadastro e a nova intimação, haja vista que a referida ordem de serviço considera que a sistemática de comunicação processual das partes representadas por advogados é diferente daquela destinada ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública e que a inserção do nome do Procurador do Estado nos processos autuados no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe pode provocar tumulto processual, caso a comunicação dos atos processuais dos entes representados pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí seja direcionada aos integrantes da carreira.

 

A intimação da ADH, autarquia estadual, deve, pois, ser encaminhada para a caixa específica da PGE, e não diretamente para a caixa particular de seus procuradores, razão por que a intimação, da forma como ocorreu, trouxe prejuízo para a defesa da parte.


Diante disso, determinar nova intimação à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, observando a sistemática de comunicação processual adequada, com remessa exclusivamente à caixa de expedientes da respectiva instituição, seria medida menos gravosa ao regular trâmite processual. A extinção do processo afigura-se, destarte, desproporcional.


Em vista disto, entendo que, para manter a coerência e integridade com o que já vem sendo decidido neste Tribunal, deve-se aplicar, no primeiro grau de jurisdição, a mesma medida.


Verifica-se, ademais, no caso sob apreciação, que houve uma sequência de inadequações, senão irregularidades, que resultaram em comunicação ineficiente e prejuízo para a marcha processual.


A ação originária é de reintegração de posse de imóvel, sendo requerida, portanto, sua desocupação. A parte ré, considerada invasora, deveria ser citada no imóvel invadido. A apelante informou, então, o endereço constante em seus registros como sendo a unidade habitacional situada na Quadra 17, Casa nº 06, Residencial Jacinta Andrade, Teresina, PI.


A certidão do Oficial de Justiça, todavia, apresenta uma informação genérica de que compareceu ao endereço, porém não citou a parte em razão do endereço estar incompleto, in verbis:


Certifico que, em cumprimento ao mandado retro (ID 194845, extraído dos autos nº 0807914-82.2017.8.18.0140, compareci no endereço consignado, no dia 09/07 às 09:00 horas, e lá, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR TATIANA PEREIRA DA SILVA, em virtude do endereço estar incompleto e não saber o conjunto especifico, existem vários conjuntos na região da grande SANTA MARIA. Ante o exposto devolvo o presente mandado para as providências legais. Dou fé.” (ID3824500).

 

Do texto, depreende-se que a incompletude do endereço diz respeito à ausência da indicação mais específica do conjunto na localidade Santa Maria. O endereço apontado na inicial, todavia, indica o conjunto Jacinta Andrade, razão por que, a princípio o vício apontado pelo Oficial de Justiça parece não se confirmar.


Destaque-se, outrossim, que a determinação para complementação do endereço (Ato ordinatório ID3824501) traz a expressa observação de que o fornecimento de novo endereço deve ser feito, caso a apelante entenda necessário.


A decisão que determina a intimação pessoal da apelante para se manifestar acerca da certidão sob pena de extinção do feito (ID3824504), por sua vez, traz endereço divergente daquele declinado na inicial. Aponta como endereço da ré: “Quadra 16, Casa 06, Santa Maria, TERESINA - PI - CEP: 64013-469”.


Exordial (ID3824492), Boletim de Ocorrência (ID3824496), termo de entrega da unidade (ID3824495), contrato de compra e venda (ID3824494) e ofício da ADH (ID3824493) informam  “Quadra 17, Casa 06, do Residencial Jacinta Andrade, Bairro Santa Maria da Codipi”, remetendo, portanto, à possibilidade de o equívoco do Oficial de Justiça fundar-se em dados do pronunciamento judicial e não da informação prestada pela parte.


De tudo o exposto, o equívoco que impediu a citação da ré, assim como o vício da intimação da parte autora obstam a extinção do processo sem julgamento de mérito, devendo, pois ser reformada a sentença.


Isto posto, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para sanar os vícios apontados e dar prosseguimento ao feito, com a consequente prolação da sentença de mérito.

É o voto.

Sem parecer ministerial.


DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para sanar os vícios apontados e dar prosseguimento ao feito, com a consequente prolação da sentença de mérito. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR  

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0807914-82.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI

Réu

TATIANA PEREIRA DA SILVA

Publicação

04/11/2021