Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803228-92.2018.8.18.0049


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA INÉPCIA DA INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA. DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR O CONSUMIDOR – PROCURAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FRAUDE. SUMULA 18 DO TJPI. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ARTIGO 932, V, DO NCPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Contrariando o princípio processual da primazia da sentença de mérito –Art. 4º. do NCPC –indeferiu a petição inicial do(a) Recorrente, extinguindo, assim, a proposta de sentença sem resolução de mérito –. 1. Encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, § 3º, II do CPC (no julgamento direto do meritum causa e independe de pedido expresso do apelante. 2. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. 3. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. 4. Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 5. Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 6. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao recorrente com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 7. Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 8. Gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 9. A conduta faltosa do Banco enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 10. Sentença reformada. 6. Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso, para condenar o banco: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) condenar o Banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803228-92.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803228-92.2018.8.18.0049

APELANTE: VICENTE FERNANDES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA INÉPCIA DA INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA. DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR O CONSUMIDOR – PROCURAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - FRAUDE. SUMULA 18 DO TJPI. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. ARTIGO 932, V, DO NCPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Contrariando o princípio processual da primazia da sentença de mérito –Art. 4º. do NCPC –indeferiu a petição inicial do(a) Recorrente, extinguindo, assim, a proposta de sentença sem resolução de mérito –. 1. Encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, § 3º, II do CPC (no julgamento direto do meritum causa e independe de pedido expresso do apelante. 2. Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. 3. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo. 4. Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 5. Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 6. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao recorrente com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 7. Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 8. Gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 9. A conduta faltosa do Banco enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 10. Sentença reformada. 6. Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso, para condenar o banco: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) condenar o Banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o banco: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) condenar o Banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por VICENTE FERNANDES VIEIRA, contra a r. sentença proferida, nos autos a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM proposta pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

O juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:     

“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 0123297780709 – atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.”

Alega que, a recorrente que recebe um benefício previdenciário, e que vem sofrendo com os descontos indevidos em seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.

A recorrente destaca, ainda, que nunca firmou nenhum contrato com o banco, ora réu.

Ao final requer, a procedência total dos pedidos elencado na inicial.

Em Contrarrazões o Apelado requer, que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, segundo as razões aduzidas, ainda condenado a parte Apelante e honorários.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito.

É o relatório. 

Passo ao voto. 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.

Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.

Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 

Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC (no julgamento direto do meritum causa e independe de pedido expresso do apelante, basta que o Tribunal considere a causa pronta para julgamento - STJ-4º T., REsp 836.932, Min. Fernando Gonçalves, j. 6.11.08, DJ 24.11.08) No mesmo sentido: JTJ 351/252 (AP 990.10.041403-8). Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e outros. 47 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 206.

Trata-se o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado junto ao Apelado, em que a Recorrente alega não ter realizado o contrato com a apelada.

Em análise dos autos observo que a apelante é idosa, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Em suma, a grande massa de idosos detentores de benefícios previdenciários desse país passou a ser o foco das atenções do sistema financeiro brasileiro, que, generosamente agraciados pelo governo/ mensalão com Inadimplência Zero, inclinaram-se em desenfreada corrida pela captação de tão desejada clientela. Captação de clientes, absolutamente, desordenada sem qualquer respeito à regulamentação normativa, que por consequência vem assombroso número de processos judiciais, que, assolam a todos os tribunais regionais de justiça, de forma que estão inviabilizados o devido célebre socorro aos jurisdicionados em geral, posto que, os Juízos de primeiras instâncias encontram-se assoberbados com tal volume de ação. Realidade essa que estar a exigir do Poder Judiciário um posicionamento mais enérgico como única saída para evitar o total colapso de sua operacionalidade/funcionamento, e, sobretudo de sua credibilidade.

Os tais terceirizados, “tecnicamente”, as Instituições Financeiras resolveram os denominá-los de “Correspondentes Bancários”, quando eticamente deveriam ser denominados “Captadores de Clientes”, que, por falta de qualquer “capacitação”, e, principalmente, movidos pelos resultados/ ganho passam a celebrar tais contratos sem qualquer observância das exigências legais, indiscriminadamente, recolhendo digitais, tirando cópias dos documentos pessoais dos contratantes. Tudo isso, sem qualquer supervisão in loco por parte das instituições financeiras. Sendo que, por muitas vezes apenas repetem a documentação adquirida em um anterior contrato (efetivamente celebrado), e, realizam novos contratos sem qualquer anuência do suposto contratante.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar a Apelante, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar contratos com aposentados e pensionistas, o Apelado autorizou seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Com efeito, constata-se que os contratos celebrados entre as partes, apresentam-se viciosos, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Desse modo, o Apelado não se desincumbiu de produzir a prova da existência do contrato lídimo referido pelo apelante, devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da mesma.

Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelado a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do Apelante devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).

Deve-se destacar que a relação travada entre as partes, mesmo ao se considerar que a apelante não contratou os serviços do apelado, é inegavelmente uma relação de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).

Nessa linha, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Verifica-se que o banco apelado não cuidou de provar suas alegações, seja apresentando o contrato porventura firmado, apenas comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo.

Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos do desconto indevidamente realizado.

Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito, que possibilite a devolução dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que cobrou valores a maior. Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais e que encontra guarida nos princípios processuais da economia e efetividade, bem como na lei material (art. 368 do CC ). E tal restituição deve se dar em dobro, conforme o supracitado artigo 42 do CDC.

Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelante, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do Apelante.

Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.

Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo Apelante, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.

Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrente, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.

A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

Ainda a respeito da presente matéria, este Tribunal já decidiu

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14§ 3ºCDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: Ao Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.45) e, embora não tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em favor do autor, este, em depoimento de fls.25, confirmou seu recebimento. 5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.17), o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual reduzo-o, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por meio de seu próprio depoimento (fls.25), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004090-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 ).

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Ainda, a respeito do presente caso, vejamos a Súmula n° 18, do eg. TJ/PI, in ver bis:

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

A respeito do presente caso, vejamos o que preconiza o Art. 932 do NCPC - Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

O provimento do recurso, em situações como a dos autos, sedimentou, inclusive, o entendimento previsto na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que nos permite julgar monocraticamente uma grande quantidade de recursos que discutam a matéria aqui analisada.

Esse é também o entendimento que se extrai do inciso V do artigo 932, do CPC, vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Com essas considerações,  voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o banco: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) condenar o Banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803228-92.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VICENTE FERNANDES VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/11/2021