Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801010-97.2017.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE DO ATO SOB O PRISMA LEGAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO EXAMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STF, “o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes” (STF, RE 607910 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012). Precedentes. 2. A análise do ato ou da omissão administrativa, à luz de previsões legais, não enseja invasão indevida do Judiciário no mérito administrativo, mas sim cumprimento, por este, de sua missão constitucional. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-97.2017.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0801010-97.2017.8.18.0026

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE DO ATO SOB O PRISMA LEGAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO EXAMINADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento do STF, “o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes” (STF, RE 607910 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012). Precedentes.

2. A análise do ato ou da omissão administrativa, à luz de previsões legais, não enseja invasão indevida do Judiciário no mérito administrativo, mas sim cumprimento, por este, de sua missão constitucional.

3. Recurso conhecido e improvido.


 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Civil Pública Inibitória c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar Estado do Piauí à obrigação de fazer consistente na adoção tempestiva, eficiente e permanente das providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à fiscalização das normas legais quanto ao uso de veículos oficiais na Comarca de Campo Maior/PI, dentre estas, do Decreto n.° 14.386/2011, proibindo-se o uso de qualquer veículo oficial sem prévia afixação e lacre, nos moldes legais, de suas respectivas placas de identificação veicular, conforme determina o art. 115 e 116, da Lei n.° 9.503/97 devendo:

a) no prazo de até 30(trinta) dias, notificar todas as chefias ou servidor em função equivalente, das unidades estaduais responsáveis pela administração de veículos oficiais, que possam adentrar no território da comarca de Campo Maior/PI, para:

I. que identifiquem expressamente quais veículos oficiais não possuem placas de identificação devidamente apostas, bem como lacre da placa de identificação, nos moldes legais;

II.uma vez identificado veículo oficial sem placa de identificação ou lacre, seja proibido seu uso por qualquer servidor até que referido item obrigatório de identificação seja afixado e lacrado, nos termos legais, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada veículo oficial. sem sua respectiva placa de identificação lacrada, que adentrar no território da comarca de Campo Maior/PI, multa que deve ser destinada ao Fundo de Modernização do Estado do Piauí. a ser arcada pelo servidor público em função de chefia ou equivalente, de quaisquer das unidades estaduais responsáveis pela administração de veículos oficiais, que devidamente notificado pelo Estado, permite a circulação de veículo sem placa.” (id. 2287339)


apelação cível (id. 2287341): em suas razões recursais, a o Estado argumentou que: i) o atendimento judicial do pleito implica em intromissão do judiciário no mérito administrativo e usurpação da competência do Chefe do Executivo. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos.


CONTRARRAZÕES (id. 2287343): em sede de contrarrazões, o Parquet defendeu que: i) não se trata de intromissão no mérito administrativo, mas sim de assegurar a regular aplicação da lei, tendo em vista que a Administração é regida pelo princípion da legalidade; ii)a sentença ora apelada explanou o arcabouço legal que determina que os veículos oficiais serão obrigatoriamente identificados por meio de placas dianteira e traseira, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN”; iii) a Constituição da República, ao constitucionalizar os princípio da Administração, permitiu um alargamento da função jurisdicional sobre os atos administrativos discricionários, consagrando a possibilidade de sua revisão judicial. Pleiteou, assim, o improvimento do recurso.


PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso: i) a configuração, ou não, de indevida intromissão do judiciário no mérito administrativo.


É o relatório.


 

VOTO


 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Além disso, constato que o recurso foi ajuizado por parte legítima dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC, e que se encontra tempestivo.


Isto posto, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Em suas razões recursais, o Estado do Piauí se insurge contra a conclusão da sentença apelada, por entender que o Poder Judiciário se imiscuiu indevidamente no mérito administrativo, o que violou o princípio da separação dos poderes.


Passo ao exame de tal questão.


Inicialmente, convém ressaltar que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes”, como se nota nos seguintes arestos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, ARE 718343 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013)


Agravo regimental no agravo de instrumento. Artigo 2° da CF. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade Mandado de segurança. Cabimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.

(STF, AI 766094 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)


Agravo regimental no recurso extraordinário. Auditor da Receita Federal. Penalidade de demissão aplicada. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas em sede de apelo extremo. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violado o princípio da proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

(STF, RE 739187 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)


Agravo regimental no recurso extraordinário. Tribunal de Contas da União. Controle judicial da legalidade dos atos. Possibilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de provas ou documentos constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.

(STF, RE 721980 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016)


DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MÉDICO DERMATOLOGISTA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade. Precedentes. 2. Restou claro da leitura do acórdão recorrido que não houve qualquer manifestação acerca da questão trazida pela candidata desde a apelação, da falta de razoabilidade de exigência de teste de aptidão física para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal no cargo de Médico Dermatologista, pela ausência de pertinência com a atividade que será exercida. 3. As questões aduzidas, pela parte ora recorrida, na apelação não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, tampouco foi suprida a omissão no julgamento dos respectivos embargos declaratórios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF, ARE 951561 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)


DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes. Tese não suscitada no recurso extraordinário, a configurar inovação processual. Inviabilidade de apreciação em agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, RE 607910 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 31.8.2011. Tendo a Corte Regional examinado questão referente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em edital de concurso público, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, da Lei Maior. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, ARE 711560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 09-09-2013 PUBLIC 10-09-2013)


In casu, nota-se que a determinação proferida na sentença de que o ente Réu, ora Apelante, promovesse a “adoção tempestiva, eficiente e permanente das providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à fiscalização das normas legais quanto ao uso de veículos oficiais na Comarca de Campo Maior/PI, dentre estas, do Decreto n.° 14.386/2011, proibindo-se o uso de qualquer veículo oficial sem prévia afixação e lacre, nos moldes legais, de suas respectivas placas de identificação veicular” (id. 2287339), apenas determinou o que já vem expresso no Código de Trânsito Brasileiro, no art. 115, caput, in verbis:


CTB


Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.


Destarte, é patente que não houve controle de mérito administrativo, como alega o Apelante, mas sim mero controle de legalidade do ato administrativo – ou, mais precisão, da omissão da Administração – pelo Poder Judiciário, que é dotado, pela Constituição Federal, da missão institucional de garantir o adequado cumprimento das leis da República.


Sendo essa a única alegação do Recorrente, afasto-a e nego provimento ao recurso, a fim de manter a sentença vergastada.


Deixo de fixar honorários recursais, ante a sua não fixação também na sentença.


3. DISPOSITIVO


Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação interposta, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença proferida pelo juízo de piso.


Deixo de fixar honorários recursais, ante a sua não fixação também na sentença.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.


 

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR


 

Detalhes

Processo

0801010-97.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2021