TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000692-55.2014.8.18.0026
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR PELO ENTE PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento majoritário da jurisprudência pátria, o cumprimento de decisão liminar não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, pois se trata de provimento provisório, que necessita de confirmação em sentença.
2. Correta a sentença que julgou pela procedência dos pedidos, não havendo que se falar em extinção do feito por perda superveniente do objeto.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Civil Pública Inibitória c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando ao Estado do Piauí que promovesse todos os atos necessários para a nomeação e posse dos aprovados dentro do número de vagas.
apelação cível (id. 2202642): em suas razões recursais, a o Estado argumentou que: i) o Ministério Público estadual requereu a nomeação de todos os aprovados para cargos vagos em Campo Maior, Sigefredo Pacheco, Nossa Senhora de Nazaré e Jatobá do Piauí, desde que disponibilizados no edital do certame e de todos os aprovados dentro do número de cargos vagos, disponibilizados no Edital SESAPI nº 001/2011; ii) na sentença, após oposição de embargos, deferiu-se apenas a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas do Edital nº 001/2011, com lotação no Território Carnaubais; iii) ou seja, julgou-se parcialmente procedente o pleito para se determinar a nomeação apenas dos aprovados dentro das vagas; iv) antes da sentença, o Estado já havia promovido a nomeação dos aprovdos dentro das vagas, consoante documentos de ids. 4337227; v) houve perda superveniente do interesse processual, ante a nomeação dos referidos candidatos; vi) ausente o interesse de agir, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que se julgue extinto o feito sem resolução do mérito, por perda do interesse processual.
CONTRARRAZÕES (id. 2202643): em sede de contrarrazões, o Parquet defendeu que: i) não houve perda do objeto, pois a nomeação dos aprovados não se deu por anuência do Estado ao pleito autoral, mas sim por força de decisão liminar deferida nos autos; ii) “a ação em tela não possui finalidade tão somente de prover a nomeação dos candidatos aprovados, mas também, a título inibitório, de prevenir a prática de atos ilícitos pelo réu e constituir título contendo obrigação de fazer dirigida a este”. Pleiteou, assim, o improvimento do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso: i) a configuração, ou não, de perda superveniente do objeto da ação.
É o relatório.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado por parte legítima dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC, e que se encontra tempestivo.
Isto posto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí se insurge contra a conclusão da sentença apelada, que entendeu pela procedência parcial dos pedidos da exordial e determinou a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do Edital nº 001/2011, com lotação no Território Carnaubais.
Segundo aduz, antes do ato judicial, o ente público já havia efetuado, administrativamente, a nomeação dos referidos candidatos, de modo que houve perda superveniente do objeto, que é hipótese de extinção da ação sem resolução do mérito. Assim, requer que a sentença seja reformada e que o feito seja extinto sem resolução do mérito.
Não obstante, entendo não assistir razão ao ente Apelante. Isto porque, consoante se denota em documento de id. 2202562 - Pág. 21, a referida nomeação dos candidatos pelo Estado do Piauí não se deu de forma voluntária, mas sim em cumprimento à determinação liminar do juízo a quo.
Ora, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica ao afirmar que o cumprimento de decisão liminar não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, pois se trata de provimento provisório, que necessita de confirmação em sentença, como se lê nos seguintes arestos:
APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Cumprimento da liminar que não implica em perda do objeto da ação. Princípio da causalidade. Pleito de redução dos honorários sucumbenciais. Inteligência do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. A fixação por apreciação equitativa não se restringe às hipóteses de causas de inestimável ou irrisório proveito econômico ou de valor da causa muito baixo. Apreciação equitativa para que não haja ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Verba sucumbencial reduzida. Recurso a que se dá parcial provimento.
(TJ-SP - APL: 10314304320168260114 SP 1031430-43.2016.8.26.0114, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 21/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR SATISFATIVA. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. Não ocorre perda de objeto da ação se a pretensão inicial somente foi alcançada em razão de decisão judicial liminar, porquanto a situação da parte ainda se encontra precária e sub judice, havendo interesse no prosseguimento do feito. Reexame não conhecido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
(TJ-MG - AC: 10708120046519001 Várzea da Palma, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 02/09/2016, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. Com o deferimento da antecipação da tutela, alcançando ao demandante o restabelecimento da energia elétrica, não houve perda do objeto, tendo em vista que se trata de decisão provisória, necessitando confirmação em sentença de mérito. Demonstrada a necessidade, tendo a concessionária atendido à ordem, impõe-se o provimento da demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. Possível arbitrar honorários a serem revertidos ao FADEP. Todavia, como a natureza da verba, no caso concreto, desfigura-se do que sejam efetivamente os honorários, não se tratando, pois, de recompensar um profissional particularmente pelo trabalho - já que os Defensores Públicos recebem salários para o exercício de seu mister, mas em atenção ao Resp nº 1.108.013, submetido à incidência do art. 543-C do Código de Processo Civil, vai fixada a verba em R$100,00 (cem reais).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - AC: 70059522078 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 18/12/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2015)
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA.
1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no MS 24.611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.
2. Em relação à alegada violação dos arts. 1° e 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, verifica-se que, conforme elucidado pelo Tribunal de origem, "a lide não apresenta contornos de ação de cobrança, não se aplicando, portanto, às vedações constantes dos Enunciados n° 269 e 2716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se postula o reconhecimento de um direito, qual seja, o direito ao recebimento de vencimentos e proventos em parcela única até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado, mostrando-se a via eleita adequada à pretensão apresentada". Assim, a concessão da segurança não se encaixa nas proibições legais, sendo certo que, conforme entendimento do STJ, a concessão da segurança não se encaixa nas proibições legais quando os efeitos financeiros consistem em mera consequência da anulação do ato impugnado (art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009).
3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Ademais, no que tange à alegada violação dos arts. 20, II, e 21 a 23 da Lei Complementar 101/2000, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Acrescente-se que o recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC.
5. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1786510/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS SUB JUDICE. NOMEAÇÃO POR DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)
Embora se trate de posicionamento firmado no âmbito de mandado de segurança, é perfeitamente aplicável ao caso, mormente porque a ação civil pública, tal como o mandado de segurança, visa a estirpar do mundo jurídico ato ou omissão ilegal do poder público.
Deste modo, entendo que não assiste qualquer razão ao ente Apelante, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.
Deixo de fixar honorários recursais, ante a sua não fixação também na sentença.
3. DISPOSITIVO
Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação interposta, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença proferida pelo juízo de piso.
Deixo de fixar honorários recursais, ante a sua não fixação também na sentença.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANSCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000692-55.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2021