TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002175-78.2009.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
APELADO: JUNIOR LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO LOPES MOREIRA (OAB/PI nº 3.496)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALIDADE. ORDEM PREFERENCIAL OBSERVADA. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O marco temporal do direito ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência é a data da prolação da sentença. Precedentes do STJ.
2. A condenação do Município em honorários decorre da regra da sucumbência, a qual está expressamente prevista no art. 85, caput, do CPC/2015.
3. Consoante entendimento da Corte Superior, a fixação dos honorários deve observar a seguinte ordem preferencial: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (STJ, AgInt no AREsp 1760685/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021).
4. Não havendo condenação, não sendo possível aferir o proveito econômico e sendo irrisório o valor da causa, os honorários devem ser fixados por equidade, tal como feito pelo juízo de primeiro grau.
5. O valor fixado a título de honorários – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – não se mostra excessivo, tendo em vista que o causídico trabalhou por longo tempo no processo, no qual houve incidentes processuais, a justificar a manutenção dos honorários arbitrados.
6. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS – PI, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração ao Serviço Público com Pedido de Antecipação Liminar, movida por JÚNIOR LOPES DE OLIVEIRA, ora Apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
apelação cível (id. 947440): em suas razões recursais, o Município Réu argumentou que: i) o juízo a quo fixou honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, não discriminou como chego a esse valor excessivo; ii) está clara a impossibilidade de condenação do município em honorários, devendo a sentença ser reformada, ante a falta de fundamentação quanto ao arbitramento de tal valor. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, no tocante à condenação em honorários advocatícios.
CONTRARRAZÕES (id. 947440): em sede de contrarrazões, o Autor, ora Apelado, defendeu que: i) o juízo a quo observou os parâmetros de valoração previstos no art. 85, §2º, do NCPC; ii) levado em consideração o tempo do processo – a ação foi ajuizada em 31-07-2009 e a sentença somente foi proferida em 09-03-2018 – bem como o número de intervenções das partes, o valor fixado se mostra adequado. Pleiteou, assim, o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL (id. 4409649): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso: i) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.
É o relatório.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso que impugna somente o capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em face dessa determinação, o Município Apelante levantou, em síntese, as teses de que o valor é excessivo e de que há impossibilidade de condenação do município em honorários.
Passo ao exame de tais questão.
De início, convém destacar que a sentença vergastada foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser aplicadas as regras de fixação de honorários previstas nesse diploma, consoante a pacífica jurisprudência do STJ determina:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. DESNECESSIDADEDE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ACIMA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de cobrança de diferença de correção monetária.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o marco temporal do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença, devendo ser aplicado o CPC/73 até o trânsito em julgado no tocante ao tema na hipótese dos autos. Precedente de Corte Especial (EAREsp 1255986/PR).
5. O STJ possui entendimento no sentido de que, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/73. Precedentes.
6. A revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais é esbarrada pela Súmula 7/STJ quando estes não forem exorbitantes ou irrisórios.
7. Agravo interno no recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1922133/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS: CPC/1973. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão).
2. No presente caso, a sentença que fixou a verba honorária foi prolatava ainda na vigência do CPC/1973. O acórdão de apelação, por sua vez, foi proferido já na vigência do CPC/2015, tendo dado provimento ao recurso interposto pela requerente. Houve oposição de embargos de declaração para sanar omissão relativa à inversão do ônus da sucumbência. Sendo os aclaratórios providos para sanar omissão, inverteram-se os ônus sucumbenciais; e honorários definidos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973. Precedentes.
3. Desse modo, o regime aplicável para a fixação da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973 e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18/03/2016.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1851219/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 14/06/2021)
Destarte, aplica-se, à espécie, a ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários advocatícios, estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC/2015, in verbis: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Do mesmo modo, incide o §3º do art. 85 do CPC/2015, que, ao dispor sobre a forma de fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte, trouxe, em todos os seus incisos, a expressão “sobre o valor da condenação ou do proveito econômico”. A seu turno, o §4º, III, do mesmo dispositivo, prevê expressamente que “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”.
Assim, é nítido que em qualquer causa, inclusive aquelas em que a Fazenda Pública figura em um dos polos, a fixação dos honorários deve observar a seguinte ordem preferencial, elencada pelo STJ: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (STJ, AgInt no AREsp 1760685/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021).
Na mesma linha, colaciono ainda os julgados abaixo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85 DO CÓDIGO FUX. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL MENSURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO RECORRIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública julgada procedente a favor do Sindicato. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00).
2. O acórdão recorrido manteve a fixação da verba pela sentença, esclarecendo que, por não ser possível possível apurar, desde logo, o montante da condenação imposta na sentença coletiva - inclusive para aferir-se sua adequação aos critérios legalmente estabelecidos -, e considerando que o conteúdo econômico da ação foi estimado em R$ 100.000,00 pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.3.2019).
4. Pelos critérios fixados no art. 85 do Código Fux, a fixação da verba sobre o valor da causa ocorrerá em hipóteses excepcionais, somente quando não for possível mensurar o proveito obtido. No caso, conforme explicitado no acórdão recorrido, não é possível mensurar a condenação, cabendo a fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o. do Códgigo Fux.
5. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1844287/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Feita essa exposição, tem-se que, primeiro, não procede a alegação do Apelante de que não é cabível a condenação do ente público em honorários, pois esta decorre da regra da sucumbência, a qual está expressamente prevista no art. 85, caput, do CPC/2015, in litteris: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Assim, uma ves que o Município saiu vencido na demanda, é plenamente possível a sua condenação em honorários.
Segundo, in casu, nota-se que não houve condenação, não foi possível aferir o proveito econômico e o valor da causa era irrisório, razão pela qual o juízo a quo fixou os honorários por equidade, o que se coaduna com a previsão do art. 85, §8º, do CPC/2015, e com a jurisprudência da Corte Superior.
Dito isto, convém ressaltar que, a teor da parte final do citado §8º do art. 85 do CPC, mesmo na apreciação equitativa dos honorários, devem ser observados os critérios do §2º do referido artigo, quais sejam: i) grau de zelo profissional; ii) lugar de prestação do serviço; iii) natureza e a importância da causa; iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na espécie, tendo em vista o longo tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e o julgamento da causa (quase dez anos), bem como a quantidade de incidentes e manifestações processuais, tais como interposição de agravo de instrumento e pedido de execução provisória de liminar, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de honorários, não se mostra desarrazoado, pois, pelo contrário, denota ser remuneração justa pelo tempo e trabalho depreendido pelo causídico com o processo, bem como à sua diligência em lhe dar andamento.
Sendo assim, entendo que não assiste razão à parte Apelante em suas teses. Deste modo, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, considerando que: i) entre a interposição do recurso e seu julgamento decorreram mais três anos; ii) houve trabalho adicional do causídico do Apelado, pois apresentou contestação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0002175-78.2009.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuJUNIOR LOPES DE OLIVEIRA
Publicação11/10/2021