PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000379-38.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: RENAN ARAÚJO DE LIMA
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não deve o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o art. 386, II do CPP.
2. O princípio do in dúbio pro reo não admite condenação com base em suposições. Portanto, no caso em análise, a incerteza sobre a existência do tráfico, agregada à declaração do réu de que a droga era de terceiro, conduz, por insuficiência probatória, à absolvição pelo delito em comento.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0000379-38.2017.8.18.0140, que julgou improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, absolvendo o réu RENAN ARAÚJO DE LIMA pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia:
"De acordo com o incluso Auto de Prisão em Flagrante, no dia 11 de janeiro de 2017, por volta das 11h40min, nesta capital, o acusado RENAN ARAUJO DE LIMA foi preso em flagrante por tráfico de drogas nas modalidades ter em depósito/guardar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e corrupção de menor de 18 anos, por ter com ele praticado ou induzido a praticar o crime de tráfico de drogas.
Segundo a narrativa constante dos autos, policiais militares receberam uma ligação telefônica informando que na Rua 04, n° 4348, Parque Rodoviário, nesta capital, estava funcionando uma “boca de fumo” e que o traficante conhecido por nome RENAN costumava esconder drogas próximo a porta do fundo da casa, enterrada, acrescentando ainda, que no momento da ligação havia vários usuários de drogas no local.
Diante das informações, os policiais militares se dirigiram até o local indicado, estando presente no interior da residência 04 (quatro) homens identificados por nomes RENAN ARAÚJO DE LIMA. LEANDRO BACARIAS DA SILVA, ANDERSON ABREU CARDOSO E JOCIELTON RAILTON BEZERRA PAIVA (menor de idade) os quais ao notarem a presença da guarnição policial, começaram a trancar a residência.
Em seguida; já no interior d residência, foi realizado uma busca no interior da mesma, sendo encontrado: 09 (nove) invólucros plásticos contendo substância vegetal semelhante a maconha; 03 (três) invólucros plásticos contendo substância em pó, cor branca, semelhante a cocaína; 01 (um) invólucro em papel tipo seda, contendo substância vegetal semelhante a maconha; 01 (um) pacote de papel extra fina- A Leda MR. CATRA, contendo algumas unidades; a quantia de RS 171,20 (cento e setenta e um reais e vinte centavos) em dinheiro; 01 (um) desfragmentador e outros objetos constantes no auto de apresentação e apreensão, tudo encontrado dentro de um quarto da mencionada residência.
Já no quintal da residência, foi encontrado 01 (um) quadro de uma motocicleta com número de chassi parcialmente suprimido, contendo duas rodas e motor, além de um tanque solto.
O Laudo Preliminar (fls.21 e 22) da perícia realizada nas substâncias apreendidas nos autos comprovam a quantidade e a sua natureza ilícita: 8,86 (oito gramas e oitenta e seis decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha), acondicionadas em 09 (nove) invólucros plásticos e 01 (um) invólucro em papel tipo seda, substância proscrita de acordo com a RDC n. 36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a Portaria n. 344/98-SVS/MS; 1,30 (um grama e trinta decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para COCAÍNA. substância proscrita de acordo com a RDC n.39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista F1, que atualiza a Portaria n. 344/98-SVS/MS.
Diante dos fatos infere-se que REAN ARAUJO DE LIMA praticou o crime de tráfico de drogas, por ter em depósito/guardar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois as circunstâncias descritas nos autos indicam a mercancia de entorpecentes por parte do denunciado, mormente se considerando a natureza, quantidade, forma de acondicionamento da substância apreendida.
0 denunciado praticou ainda o delito previsto no art.244-B da Lei 8.069/209 (Corrupção de menores), visto que o menor JOICIELTON RAILSON BEZERRA PAIVA foi apreendido no interior da residência do denunciado Renan, conforme relato dos policiais que conduziram a ação."
Sentença absolutória proferida em 05.06.2017 (ID 3966758, fls. 215-225).
Nas suas razões de apelação, o Ministério Público Estadual pugna pela condenação de RENAN ARAÚJO DE LIMA, ao aduzir que as provas carreadas aos autos evidenciam que o sentenciado cometeu o crime descrito no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (ID 3966758, fls. 245-255).
O apelado, por sua vez, rebateu os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de provas para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida (ID 3966758, fls. 349-361).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, opinando pela reforma da sentença e pela condenação do réu pelo crime de tráfico (ID 4328280).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o órgão ministerial requer a condenação de RENAN ARAÚJO DE LIMA, alegando que as provas colacionadas aos autos evidenciam que o sentenciado cometeu o crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, que atestou para a presença de 7,0g (sete gramas) de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionadas em 9 (nove) invólucros de plástico e 0,77g (setenta e sete centigramas) de cocaína, acondicionadas em 3 (três) invólucros plásticos (ID 3966758, fls. 263-264)
Quanto aos fatos imputados, há que se verificar as provas carreadas aos autos.
O órgão acusatório sustenta que não paira dúvidas acerca da ocorrência do crime de tráfico, haja vista que as provas acostadas aos autos, mais precisamente os depoimentos das testemunhas de acusação, indicam que o apelado estaria comercializando drogas.
O policial Waskington Araújo do Nascimento, testemunha de acusação, afirmou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
[...] que se recorda do que ocorreu; que estava em ronda no Promorar e que uma pessoa ligou dizendo que esse rapaz estava vendendo droga; a denúncia disse que havia unia moto, arma de fogo e droga; que a denúncia já se referia ao Renan; que no local havia quatro elementos dentro usando drogas; que foi achada quantia, que não se recorda o valor e uma porção de droga; acha que a droga era maconha; havia um papel de seda e cigarro; também havia um desfragmentador; o dinheiro era trocado; não se recorda quanto era; que não se recorda se havia menor de idade; todos os quatro que estavam lá confessaram que estavam usando drogas; a arma não foi encontrada; disseram que a pessoa que fez a denúncia ligou depois dizendo que uma mulher saiu de lá com a Pop 100 branca e que essa pessoa teria levado a arma; que não tinha conhecimento dele antes; que ligaram para um telefone embarcado que fica na viatura; a informação que o réu deu era que a casa era dele e do irmão.
A outra testemunha de acusação, o policial Rodolfo Rodrigues Marques Silva, declarou em juízo (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
[...] que receberam denúncia que estava sendo feita a venda de drogas no Parque Rodoviária; deram as características da residência, mas não o nome do Renan; que bateram no portão e logo que eles abriram sentiram o cheiro da droga; que o réu colaborou e realizou-se buscas na residência; que a droga foi encontrada e o réu chegou a insinuar que a droga poderia ser do irmão; que na casa morava o réu e o irmão; que não se recorda se houve uso de algemas, mas que por haver várias pessoas deve ter sido usado; que o Renan estava normal e os demais estava mais agitadas; o cheiro estava muito forte; que uma das pessoas que estava lá, que seria da região do Cristo Rei, chegou a dizer que tinha ido lá para comprar ou consumir, ficou se contradizendo; que eram quatro pessoas contando com o Renan; que depois soube que Renan teria participado de um assalto.
Anderson Abreu Cardoso, ouvido como informante, afirmou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
[...] que foi visitar o Renan porque ele tinha sofrido um acidente de moto; que foi com o Jocielton; que estavam com uma droga que compraram na avenida Maranhão; que no dia estava muito nervoso e por isso disse que tinha ido comprar a droga do Renan; que quando chegou não havia cheiro de maconha; que não chegaram a utilizar o cigarro que tinham levado; que nunca tinha sido conduzido pela polícia; que não se lembra direito do depoimento prestado; que jogava bola com o Renan; que conhecia o Renan trabalhando com refrigeração; que não tem motivo para prejudicar o Renan; que o Jocielton é mais amigo seu que do Renan; que o Jocielton não conhecia o Renan; que o Renan ia jogar bola lá no Cristo Rei; que o Jocielton também é do Cristo Rei; que foram de moto até a casa do Renan; que no dia estava na praça e o Jocielton perguntou se poderia acompanhá-lo e o depoente disse que sim; que era por volta de 11h para meio-dia; que haviam comprado maconha na Avenida Maranhão; que havia um cigarro para compartilhar com o Jocielton; que é mais amigo do Jocielton que do Renan; que acha que o Jocielton estuda; que acha que o Jocielton é de menor; que já sabia que o Jocielton era de menor; que acha que o Renan não sabia que o Jocielton era de menor; que acha que não houve nenhum procedimento em relação ao Jocielton; que o depoente não foi indiciado no processo; que acha que o nome do rapaz que comprou a droga era Bolinha; que só comprou droga dele uma vez; que estava passando lá e comprou; que estava com o Jocielton.
Leandro Bacanas da Silva, também ouvido como informante, relatou (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual):
[...] que sempre anda com o Renan; que ajudava o Renan todo dia, porque ele estava com a perna quebrada; que não estava usando droga; que a droga já estava na mão dos policiais; que a droga não era deles; que não reconhece o depoimento; que não foi lá comprar droga; que conhece além do Renan só o Anderson mesmo; que não estava na casa do Renan para comprar drogas; que o de menor disse na central de flagrantes que a droga era dele, que tinha comprado a droga com um tal de Bolinha; que não estavam consumindo entorpecentes no local; que não sabe se o Renan era usuário de drogas; que conheceu o de menor só no dia; que foi o Anderson quem trouxe o de menor; que eles vieram de moto; que conheceu o Anderson em um bar; que o Anderson conhecia um primo seu; que Renan não conhecia o Jocielton; que não sabe porque o Anderson levou o Jocielton; que Jocielton não ofereceu nada para eles; que acha que alguém poderia ter se irritado por causa do volume do som, que era muito alto e por isso teriam feito a denúncia; que o Renan já foi preso; que não sabe sobre o assalto; que não participou desse assalto; que ele não ficou preso, ficando apenas com a tornozeleira.
O apelado negou a autoria do crime, relatando em juízo que as drogas não eram suas, mas, sim, de Jocielton, que teria ido até a sua casa acompanhado de Anderson:
[...] Cumpre ressaltar que, em seu interrogatório judicial, o réu disse que tem 21 anos de idade; que fez aniversário no dia 28 de julho; que mora no Parque Rodoviário, Rua Quatro, n.º 4398; que mora no Parque Rodoviário desde 2002; que morava com a mãe, mas ela casou e foi morar em outro lugar; que faz uns dois anos; que trabalha com ar-condicionado e refrigeração; que trabalha por conta própria; que atende em casa mesmo; que trabalha sozinho, pois seu irmão trabalha com vaquejada; que já foi preso uma vez pelo art. 157 e saiu com tornozeleira eletrônica; que estava com a tornozeleira quando foi preso novamente; que não tem outra passagem na polícia além dessa; que a acusação disse que o assalto teria sido feito em uma saveiro e que essa pessoa o acusou de ter pegado o carro emprestado para fazer o assalto; que conhece o Anderson; que conheceu o Anderson em um evento, nas proximidades do Dirceu, perto da cavalaria; que acha que isso foi no ano retrasado; que ficou amigo dele; que não ia muito na casa do Anderson, que ia mais bater uma bola lá na quadra do Cristo Rei; que já foi na casa dele, mas poucas vezes; que conheceu o Jocielton no dia da ocorrência, pois ele foi com o Anderson na sua casa; que antes disso não conhecia o Jocielton; que o Anderson foi lhe visitar pois tinha sofrido um acidente de moto e estava de cadeira de rodas; que estava de moletas, mas na custódia não podia usar; que não sabe porque o Jocielton foi com o Anderson; que o Anderson não chegou a lhe dizer que Jocielton era menor de idade; que não sabia que o Jocielton era menor de idade; que só foi encontrada droga na mão do Jocielton; que não foi encontrada droga no quarto; que ninguém estava usando droga na casa; que o Jocielton chegou a lhe pedir desculpas por estar com a droga; que chegou a ver o desfragmentador, estava com o Jocielton; que gostaria de pedir uma oportunidade para receber a liberdade, pois já é a segunda vez que foi preso injustamente; que estava de cadeira de rodas, acidentado e nem poderia ter feito aquilo; acha que alguma pessoa não quer seu bem lá fora; que em relação ao outro processo foi preso em casa; que não vende drogas; que é um cidadão, que é trabalhador.
É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria e materialidade do delito. Em que pese a possibilidade dos fatos narrados na exordial, constata-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação são indicativos de que os indivíduos abordados estavam reunidos para fazer uso compartilhado de drogas.
Do testemunho do policial Waskington Araújo do Nascimento extrai-se que os quatro envolvidos assumiram ser usuários e que foram encontrados apenas objetos destinados ao uso dos entorpecentes (seda, cigarro e desfragmentador). O policial Rodolfo Rodrigues Marques Silva afirmou que o réu colaborou com a abordagem, permitindo a entrada dos agentes na residência.
Verifico que as versões dadas pelos demais envolvidos no incidente (ouvidos como informantes) encontram-se em harmonia com o narrado pelo acusado.
Nesta senda, a apreensão da droga, de forma isolada, sem a presença de outros elementos de convicção, não legitima a condenação. O princípio do in dúbio pro reo (art. 386, VII, do CPP), nascido com o próprio Direito Penal, com raízes profundas no jusnaturalismo, não admite condenação com base em suposições.
Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório. Aliás, conforme visto acima, a pequena quantidade de drogas apreendida também não favorece para confirmar os fatos narrados na denúncia.
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico, sendo imperiosa a absolvição, com fulcro no art. 386, II do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência selecionada:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULATO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A condenação criminal clama por prova robusta e extreme de dúvidas para sua sustentação, não bastando meros indícios ou suposições acerca da autoria e materialidade delitivas. 2) Não se desincumbindo a acusação de comprovar os fatos imputados na peça acusatória, mister que seja mantida a r. sentença de 1º grau que absolveu os acusados em observância ao princípio in dubio pro reo. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJ-PI - APR: 00004731020148180069 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Especializada Criminal)
Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. […] Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerar o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele, não há como concluir pela ocorrência do crime de tráfico de drogas; ademais, não se deve fazer uso da certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.
O art. 386, II, do Código de Processo Penal, dispõe:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
[...] II - não haver prova da existência do fato;
Dessa forma, ao sopesar que os fatos apurados não condizem com o narrado na denúncia e que sequer procederam com a oitiva do menor envolvido, surpreendido com drogas no momento do flagrante, não há como reformar a sentença vergastada para condenar o apelado por uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, torna-se salutar que, de fato, a denúncia deve ser julgada improcedente, absolvendo o denunciado por insuficiência de provas, de modo que mantenho a sentença absolutória proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0000379-38.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorRENAN ARAUJO DE LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/11/2021