Acórdão de 2º Grau

Receptação 0755612-69.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELO MINISTERIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. FATOS NÃO DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado. 2. Não há, nos fatos narrados na inicial acusatória, nenhum elemento que aponte que o réu estava dirigindo sem habilitação ou permissão, sendo, portanto, inviável sua condenação no artigo 309, do CTB, em conformidade com o princípio da correlação entre acusação e sentença. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755612-69.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELO MINISTERIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. FATOS NÃO DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.

2. Não há, nos fatos narrados na inicial acusatória, nenhum elemento que aponte que o réu estava dirigindo sem habilitação ou permissão, sendo, portanto, inviável sua condenação no artigo 309, do CTB, em conformidade com o princípio da correlação entre acusação e sentença.

3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR A NULIDADE da condenação de ELSON SANTOS DE SOUSA no crime previsto art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, por flagrante ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, que condenou ELSON SANTOS SOUSA à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação, adulteração de veículo automotor e dirigir sem habilitação, delitos tipificados nos artigos 180 e 311, do Código Penal e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 70, do CP.

O réu foi denunciado pela prática dos crimes de receptação e adulteração de veículo automotor, narrando os fatos que:

 

“No dia 25 de novembro de 2017, por volta das 19:00h, na BR 402, KM 35, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação.

Narram os autos que, no dia e local acima aprazados, a Polícia Rodoviária Federal estava fazendo rondas, momento em que abordou uma motocicleta Honda Biz 125cc, cor preta, que ostentava, naquele momento, a placa LVN-5146.

Durante a abordagem, foi constatado através da verificação da numeração do chassi e do motor, que a motocicleta possuía restrição de roubo/furto, e que a mesma possuía adulteração tanto na placa de identificação, como na numeração do chassi.

Indagado sobre a origem da motocicleta, o denunciado respondeu que a adquiriu de uma pessoa desconhecida, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e que a compra foi realizada em um cajueiro, onde há uma venda de veículos, próximo a Concessionária Parnauto.”

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, alegando ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, aduzindo que, em nenhum momento foi narrada a conduta do agente de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, estampada no artigo 309, do Código de Trânsito, razão pela qual não pode ser o acusado condenado por tal delito.

Em contrarrazões, o Apelado pugnou pelo não provimento do Apelo na parte abordada pelo Ministério Público, alegando ser evidente o princípio da consunção.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial alega ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, aduzindo que em nenhum momento foi narrada a conduta do agente de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, estampada no artigo 309, do Código de Trânsito, razão pela qual não pode ser o acusado condenado por tal delito.

É sabido que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.

O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.

A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.

É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

 

"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."

 

Acerca do tema, leciona EDUARDO ESPÍNOLA FILHO:

 

“Tanto faz não influa a nova definição jurídica do fato para aumento ou diminuição da pena, ou importe em exasperação ou abrandamento da situação do réu, nenhuma surpresa resulta para ele, pois o fato, pelo qual é punido, é o mesmo narrado na denúncia, sem ter havido a referência nova de qualquer circunstância elementar, essencial, que naquela peça não estivesse contida já, explícita ou implicitamente”

 

Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.

Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.

Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:

 

"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

 

Em vista disso, verificado, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.

Esclarecendo a celeuma, elucida NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, in Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009:

 

"(...) o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal. A lei nº 11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP."

 

Logo, não oportunizado o aditamento da inicial acusatória bem como a ampla defesa, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta.

Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória. Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito. Por outro lado, verificada a condenação por fato não descrito na inicial acusatória, deve ser oportunizado o aditamento da denúncia.

Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. Consta na denúncia:

 

“No dia 25 de novembro de 2017, por volta das 19:00h, na BR 402, KM 35, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação.

Narram os autos que, no dia e local acima aprazados, a Polícia Rodoviária Federal estava fazendo rondas, momento em que abordou uma motocicleta Honda Biz 125cc, cor preta, que ostentava, naquele momento, a placa LVN-5146.

Durante a abordagem, foi constatado através da verificação da numeração do chassi e do motor, que a motocicleta possuía restrição de roubo/furto, e que a mesma possuía adulteração tanto na placa de identificação, como na numeração do chassi.

Indagado sobre a origem da motocicleta, o denunciado respondeu que a adquiriu de uma pessoa desconhecida, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e que a compra foi realizada em um cajueiro, onde há uma venda de veículos, próximo a Concessionária Parnauto.”

 

Depreende-se da leitura dos trechos acima que não restou descrito na exordial que o acusado dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação.

Ressalte-se que, em sede de alegações finais, o órgão ministerial ratificou o pedido de condenação do réu nos crimes tipificados no artigo 180, caput, e artigo 311, c/c artigo 70, todos do Código Penal, mais uma vez, não se referindo ao delito tipificado no art. 309, do CTB.

Por sua vez, ao proferir a sentença condenatória, a magistrada condenou o réu, além dos crimes discorridos na denúncia, pela prática do delito tipificado no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

Entretanto, não há nos fatos narrados na inicial acusatória, nenhum elemento que aponte que o réu estava dirigindo sem habilitação ou permissão.

Ora, sem qualquer imputação fática deste delito, não pode o acusado ser condenado pelo crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, sem a observância do rito legal da mutatio libelli. Logo, patente a violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 

Nesse sentido, assiste razão ao Ministério Público Estadual, devendo ser declarada a nulidade da condenação do acusado no crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para DECLARAR A NULIDADE da condenação de ELSON SANTOS DE SOUSA no crime previsto art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, por flagrante ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


 

Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0755612-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELSON SANTOS DE SOUSA

Publicação

26/10/2021