Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0025506-51.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – ADULTERAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - DIREITO À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A lavratura do “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)”, acerca das cautelas também previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bastam para comprovar a irregularidade consistente no consumo de energia elétrica, bem como para autorizar a recuperação do consumo. É irrelevante a alegação do consumidor, ainda mais desacompanhada de quaisquer provas, de não ter praticado atos que provocaram o funcionamento irregular do medidor de energia elétrica, ex vi do disposto nos arts. 166 e 167, incs. III e IV, da Resolução nº414/2010 da ANEEL, os quais lhe impõem a responsabilidade pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, sob sua custódia. Segundo a atual jurisprudência do STJ, é possível a suspensão no fornecimento de energia, devido a débito estrito da recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, contanto o consumidor seja previamente notificado Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025506-51.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025506-51.2012.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: SEBASTIANA MARIA DE AGUIAR

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – ADULTERAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - DIREITO À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.



  1. A lavratura do “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)”, acerca das cautelas também previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bastam para comprovar a irregularidade consistente no consumo de energia elétrica, bem como para autorizar a recuperação do consumo.

  2. É irrelevante a alegação do consumidor, ainda mais desacompanhada de quaisquer provas, de não ter praticado atos que provocaram o funcionamento irregular do medidor de energia elétrica, ex vi do disposto nos arts. 166 e 167, incs. III e IV, da Resolução nº414/2010 da ANEEL, os quais lhe impõem a responsabilidade pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, sob sua custódia.

  3. Segundo a atual jurisprudência do STJ, é possível a suspensão no fornecimento de energia, devido a débito estrito da recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, contanto o consumidor seja previamente notificado

  4. Recurso Provido.

 


RELATÓRIO


 

A

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025506-51.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

APELADO: SEBASTIANA MARIA DE AGUIAR


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de apelação intentada pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aqui versada, proposta por SEBASTIANA MARIA DE AGUIAR, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em condenar e declarar nulo o débito que a apelada tinha em face da apelante. Proibiu, que a recorrente suspendesse o fornecimento de energia elétrica, em virtude do débito oriundo da irregularidade apurada nesse caso. Condenou a apelante, ainda, ao pagamento das despesas processuais.

Inconformada, a recorrente, em síntese, aduz que a sentença deveria ser reformada, visto que a irregularidade no medidor foi detectada e comprovada. Nesse sentido, houve beneficiamento da situação irregular por parte da apelada. Por fim, pede o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

A procuradora de justiça, oficiante nos autos, não opina, entendendo ausente interesse público que justifique a intervenção ministerial.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):

Senhores julgadores, foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença na qual entendeu que a apelada foi cobrada por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado.

Nesse diapasão, convém destacar, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto a parte, através de um “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)”, ao que tudo indica regularmente lavrado pelos seus agentes fiscalizadores, constatou desvio de energia elétrica, a partir de uma adulteração no funcionamento do medidor de consumo da residência da apelada.

Entende-se, portanto que o termo de ocorrência fora lavrado de forma válida, tendo em vista, inclusive, que se acercou de documentos como fotografias e históricos de medição e de diferença de faturamento. Acercou-se, enfim, de todas as cautelas previstas na referida Resolução Normativa 414/2010.

É irrelevante, outrossim, a apelada alegar que não cometera a adulteração e que não se teria como comprovar o contrário. Afinal, a mesma Resolução 414/2010 estabelece nos arts. 166 e l67, incs. III e IV, in verbis:

Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.

Art. 167. O consumidor é responsável:

(omissis);

III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e

IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.

Ademais, no tocante à suspensão do fornecimento de energia, devido a débito estrito da recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, ressalta-se que a atual jurisprudência do STJ tem entendido no sentido a favor de sua ocorrência, contanto o consumidor seja previamente notificado, conforme o disposto, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS.

(...)

2. Conforme fixado no REsp 1.412.433/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.9.2018) sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. 3. Na hipótese dos autos, Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por ser relacionado a débitos pretéritos de recuperação de consumo, sem especificar o período a que se refere, razão por que deve ser provido o presente recurso para que os autos retornem à origem para julgar o caso conforme os parâmetros aqui fixados. 4. Recurso Especial parcialmente provido.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1412435 2013.01.08787-7, HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2019 ..DTPB:.)




EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se anular a sentença vergastada.

 

 

 



 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0025506-51.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SEBASTIANA MARIA DE AGUIAR

Publicação

29/09/2021