Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800031-67.2018.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILLIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo na decisão embargada as omissões apontadas, eis que, expressamente ou não, todos os pontos dados como omitidos foram devidamente apreciados, não há que se cogitar do efeito modificativo desejado pelo embargante. 2. Desmerecem acato os aclaratórios, cujo fito seja, unicamente, o de revisitar matéria já decidida, de uma vez que não é esta a finalidade do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800031-67.2018.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-67.2018.8.18.0102

APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILLIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexistindo na decisão embargada as omissões apontadas, eis que, expressamente ou não, todos os pontos dados como omitidos foram devidamente apreciados, não há que se cogitar do efeito modificativo desejado pelo embargante.

2. Desmerecem acato os aclaratórios, cujo fito seja, unicamente, o de revisitar matéria já decidida, de uma vez que não é esta a finalidade do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

c

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800031-67.2018.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, inconformado com o desfecho do julgamento sobre a apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, na medida em que não observou a ausência de manifestação válida no contrato fustigado, tampouco a falta de procuração pública, elementos que, se presentes, tornariam o negócio jurídico válido, ao que arrazoa. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):  Como relatado, argumenta o embargante que o decisum recorrido incorreu em omissão, não observou a ausência de manifestação válida no contrato fustigado, tampouco a falta de procuração pública, elementos que, se presentes, tornariam o negócio jurídico válido, ao que arrazoa

Sem razão, no entanto, pois no que tange à matéria elencada, a mesma encontra-se debatida em consonância com as provas acostadas aos autos e a jurisprudência pertinente. Senão, veja-se:

Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e de sua conta bancária, desta se podendo ver o depósito do valor do empréstimo. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.

De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)

 

Assim sendo, não prospera a alegação de que o contrato não possui lastro negocial válido, vez que, a exemplo da prova de id 1754363 (p. 4), observa-se o cumprimento das formalidades necessárias. Por fim, ressalta-se como suficiente, a título de validade, o contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em virtude da lei não exigir instrumento público ou outorga de procuração pública a terceiro.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0800031-67.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/09/2021