TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715384-23.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: OSÓRIO MARQUES BASTOS FILHO (OAB/PI nº 3.088) e outras
AGRAVADA: LEIDENI LOURENÇO CAXIAS
Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria MemóriA Aguiar
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA.SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITA, POR PARTE DO PAI DA MENOR.DECISÃO MANTIDA.OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA MENOR.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito de guarda e de visitas é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor.
2. Nesse contexto, há de se considerar primordialmente o Princípio do Melhor Interesse da Criança que prima de maneira absoluta para que seja assegurado à elas o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, inclusive conforme preceituam a Carta Magna, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º:
3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante, durante sua última visita a menor, levantou a hipótese de que esta tivesse sido violentada pelo seu padrasto, uma vez que foi observado, pelo agravante e sua atual mulher, que a genitália da menor se encontrava com uma vermelhidão incomum.
4. Dessa forma, o Agravante informou ao Conselho Tutelar que não entregaria a menor na data ajustada judicialmente, tendo em vista que tinha consulta médica agendada com o médico legista da cidade, com o objetivo de apurar a suspeita levantada pelo agravante.
5. Todavia, o próprio agravante, após consulta com o médico legista, afirmou que este descartou qualquer tipo de violação da genitália da menor, como alegou o agravante, anteriormente, inclusive, informando ao Conselho Tutelar a respeito da alegação.
6. Frise-se, também, conforme afirmação do agravante, que o perito legista apontou que a vermelhidão que constava na genitália da menor se tratava de inflamação decorrente de falta de higienização no local.
7. No caso em debate, observa-se que a menor, durante a sua estadia com o seu genitor, em vez de usufruir de um momento de descontração, lazer, alegria e de amor, encontrou-se inserida em um contexto de tensão, no qual esteve envolvido muitos sentimentos que não geraram um crescimento moral da criança, uma vez que se verificou, notadamente, um descompasso emocional do agravante, o qual, a princípio, tinha como finalidade atingir a moral da genitora da criança, bem como do seu atual marido, inclusive, atribuindo ao padrasto da menor um suposto crime cometido contra a criança, sem nenhum indício de materialidade e de autoria da suposta infração penal.
8. Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:
9. Em detida análise dos autos, constata-se que em verdade, os argumentos trazidos pelo agravante em suas razões merecem falecer, pois não trouxe à baila elementos que comprovem que o menor não convive em ambiente sadio e propício ao seu desenvolvimento, e, ainda há de se considerar que a conduta praticada pelo agravante pode acarretar consequências graves ao desenvolvimento psicológico da criança, pois está sendo inserida em diversas situações conflituosas e constrangedoras, fato, que se continuar pode caracterizar a prática de alienação parental, visto que resta evidente que a intenção do agravante ao noticiar a prática de crimes inexistentes é meramente prejudicar agravada e obter para si a guarda da menor. Desta feita, o pleito do agravante não merece ser atendido.
10. Dessa forma, em observância ao princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral da criança e adolescente, por ora, resta claro que a estadia e as visitas realizadas pelo genitor da menor não têm gerado um ambiente sadio para o crescimento moral e psicológico da referida menor, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
11. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo M.MJuízo da Comarca de Cristino Castro-PI, que, nos autos da Ação de Suspensão do Direito de Visitas e Estadia, determinou a suspensão temporária do direito de visitas e estadia da menor pelo pai, ora agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em síntese, que: i) antes do magistrado de piso privar o pai de poder visitar sua própria filha, poderia e deveria designar audiência preliminar para ter maior conhecimento sobre a situação fática em deslinde, e não decidir inaudita altera parts, contra o direito de convivência familiar de cunho constitucional, sem qualquer lastro probatório mínimo que sustente as alegações da autora e sem plausível justificação, impondo perverso sofrimento tanto a menor, que deixa de ter o contado direito com seu pai, quanto ao genitor, que não pode neste lapso temporal de suspensão do direito de visita e estadia, acompanhar o crescimento e desenvolvimento da filha; ii) O Agravante quando levou a sua filha no médico e posteriormente no médico perito, estava a desempenhar o direito ao poder familiar que lhe é outorgado pela Carta da Republica de 1988, art. 226 § 5.º, tendo em vista o princípio da proteção integral da menor, além do dever de assegurar a saúde da menor, conforme prescreve o art. 227 da CF/1998, pois havia sinal explicito e cristalino na região genital da menor a irritação, odor, associado a vermelhidão e entreabertura do clitóris, não vindo a cometer nenhum ilícito que justificasse a medida ora imposta pelo magistrado de primeira Instância; iii) e o homem médio em seu lugar, tomaria as mesmas atitudes que o Agravante, pois a indicação ao médico perito partiu do Dr. Lucelio, e não do próprio pai, que quis levar a criança de qualquer jeito ao médico perito. O Sr. Sebastião, diante daquela situação ficou muito preocupado, e diligenciou no sentido de levar a sua filha o mais rápido possível para que fosse avaliada pelo profissional indicado; iv) a atitude do Agravante foi de zelo, proteção, cuidado, carinho, preocupação, amor e afeto, pois no momento em que o Dr. Antonio Lucelio relatou que deveria a criança ser avaliada por médico perito, o mesmo apenas cumpriu sua obrigação tomando todas as providências cabíveis, assegurando sua integral proteção. De outro modo, caso não atendesse a orientação médica estaria sendo negligente na condição de pai; v) havendo uma mínima suspeita de qualquer tipo de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, os pais ou responsáveis, deveram tomar todas as providencias cabíveis que atendam ao melhor interesse do menor, primando sempre pela sua integral proteção, amparo e cuidado; vi) verifica-se que quem não está cumprindo com o dever de cuidado para com a menor não é o Agravante, mas a mãe, pois esta não atentou para a anormalidade na vagina da criança, além de não realizar o correto asseio da região, ou seja, é mais do que cristalino a sua omissão no dever de cuidado, e raiva do Agravante, por que foi quem observou que a menor estava com esse problema e procurou resolver de pronto; vii) incabível a suspenção do direito de visita e estadia do Agravante, uma vez que a Agravada não foi capaz de carregar aos autos qualquer prova, ainda que mínima, a permitir, confortavelmente, que o magistrado se convença da verossimilhança das supostas “agressões psicológicas e morais sofridas pela menor, quando em companhia do pai” e afronta a sua “integridade física e psíquica”.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em Num. 1557817 - Pág. 1 /4.
MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) a concessão da justiça gratuita ao agravante; ii) a suspensão temporária do direito de visitas e estadia da menor pelo pai, ora agravante.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Agravante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.
Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da justiça gratuita e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela Autora, ora Agravante.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso tem como substrato a suspensão temporária do direito de visitas e estadia da menor pelo pai, ora agravante.
A par disso, o direito de guarda e de visitas é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor.
Nesse contexto, há de se considerar primordialmente o Princípio do Melhor Interesse da Criança que prima de maneira absoluta para que seja assegurado à elas o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, inclusive conforme preceituam a Carta Magna, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No caso dos autos, verifica-se que o agravante, durante sua última visita a menor, levantou a hipótese de que esta tivesse sido violentada pelo seu padrasto, uma vez que foi observado, pelo agravante e sua atual mulher, que a genitália da menor se encontrava com uma vermelhidão incomum.
Dessa forma, o Agravante informou ao Conselho Tutelar que não entregaria a menor na data ajustada judicialmente, tendo em vista que tinha consulta médica agendada com o médico legista da cidade, com o objetivo de apurar a suspeita levantada pelo agravante.
Todavia, o próprio agravante, após consulta com o médico legista, afirmou que este descartou qualquer tipo de violação da genitália da menor, como alegou o agravante, anteriormente, inclusive, informando ao Conselho Tutelar a respeito da alegação.
Frise-se, também, conforme afirmação do agravante, que o perito legista apontou que a vermelhidão que constava na genitália da menor se tratava de inflamação decorrente de falta de higienização no local.
No caso em debate, observa-se que a menor, durante a sua estadia com o seu genitor, em vez de usufruir de um momento de descontração, lazer, alegria e de amor, encontrou-se inserida em um contexto de tensão, no qual esteve envolvido muitos sentimentos que não geraram um crescimento moral da criança, uma vez que se verificou, notadamente, um descompasso emocional do agravante, o qual, a princípio, tinha como finalidade atingir a moral da genitora da criança, bem como do seu atual marido, inclusive, atribuindo ao padrasto da menor um suposto crime cometido contra a criança, sem nenhum indício de materialidade e de autoria da suposta infração penal.
Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação à determinação de cumprimento do acordo entabulado em relação ao regime de visitas da filha menor (11 anos). Concessão do efeito suspensivo. Existência de nova ação em trâmite, objetivando a suspensão do direito de visitas. Oitiva da menor em avaliação psicológica, realizada na ação de suspensão de visitas, com confirmação do pedido de intervenção materna para suspensão das visitas, elencando seus motivos. Determinação de apensamento do cumprimento de sentença à ação de suspensão de visitas, pela magistrada a quo, para que se aguardasse nova decisão pela continuidade ou não das visitas. Pertinência da suspensão do cumprimento de sentença até nova determinação, com base nos parâmetros atuais, na ação de suspensão de visitas. Necessidade de observância dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente. Ausência de evidência, em sede de cognição sumária, da prática de alienação parental, se mostrando descabida a aplicação das penalidades do art. 6º, III, da Lei nº 12.318/10. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22901475920208260000 SP 2290147- 59.2020.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 28/04/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021)
Com tais considerações, estou acolhendo, também, os argumentos postos no parecer do Ministério Público, que transcrevo, in verbis:
Em detida análise dos autos, constata-se que em verdade, os argumentos trazidos pelo agravante em suas razões merecem falecer, pois não trouxe à baila elementos que comprovem que o menor não convive em ambiente sadio e propício ao seu desenvolvimento, e, ainda há de se considerar que a conduta praticada pelo agravante pode acarretar consequências graves ao desenvolvimento psicológico da criança, pois está sendo inserida em diversas situações conflituosas e constrangedoras, fato, que se continuar pode caracterizar a prática de alienação parental, visto que resta evidente que a
intenção do agravante ao noticiar a prática de crimes inexistentes é meramente prejudicar agravada e obter para si a guarda da menor. Desta feita, o pleito do agravante não merece ser atendido.
Dessa forma, em observância ao princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral da criança e adolescente, por ora, resta claro que a estadia e as visitas realizadas pelo genitor da menor não têm gerado um ambiente sadio para o crescimento moral e psicológico da referida menor, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recursada em sua integralidade.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0715384-23.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorSEBASTIAO JOSE FERREIRA DE SOUSA
RéuLEIDENI LOURENCO CAXIAS
Publicação14/10/2021