TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752314-06.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ADAGOBERTO ALEXANDRE RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO LEAL SILVA (OAB/PI nº 15.699)
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI nº 14.401)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL E ARBITRÁRIA. RETORNO DO MOTORISTA PARCEIRO ÀS ATIVIDADES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da detida análise do referido histórico, verifico que as oito viagens, constantes no histórico apresentado, foram solicitadas, em sequência, pela usuária Maria, com intervalo de poucos segundos entre a solicitação no aplicativo e a chegada do motorista Agravante.
2. Por outro lado, o Agravante explica que, no dia 09/01/2020, ocorreu um transtorno com a usuária Maria, pois, embora tenha solicitado a corrida na sua conta, despachou pessoa diversa no Uber, que, por sua vez, foi desrespeitosa, após o destino final ter se encerrado antes do lugar em que desejava ficar, o que acabou alterando o valor da corrida, segundo diretrizes oferecidas pelo próprio aplicativo da empresa Agravada.
3. Assim, sustenta que, ainda que não tivesse a obrigação de levá-la a local diverso do constante no aplicativo como destino final, assim o fez, por cordialidade, ao passo que a alteração do valor da corrida deveu-se exclusivamente em razão da usuária alterar, diversas vezes consecutivas, o endereço final da corrida.
4. Ressalte-se que a referida situação foi devidamente informada à empresa Agravada, pelo motorista Agravante, conforme demonstrado na ID. Num. 1645748 - Pág. 11. Portanto, o argumento amplo e genérico utilizado pela UBER, de que o Agravante combinava viagens, não se encontra lastreado nos autos, de modo que não serve de justificativa para exclusão do motorista da plataforma.
5. Assim,em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade.
6. Logo, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. Outrossim, tampouco houve aviso acerca da rescisão contratual, ou qualquer possibilidade de contraditório ou ampla defesa, já que o descredenciamento do motorista parceiro ocorreu de maneira abrupta, sem checagem da reclamação outrora realizada por ele.
7. Frise-se, ainda, que o Agravante era avaliado pelos usuários com a média alta de 4,86 pontos (sendo o máximo 5,0 pontos), o que demonstra, a princípio, que executava seu labor com o devido zelo e empenho.
8. Por fim, a manutenção do Agravante na atividade de motorista parceiro do aplicativo Agravado, sobremaneira no momento de pandemia que vivenciamos, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade.
9. Por outro lado, a reintegração do Agravante não trará danos à empresa Agravada, ao contrário, esta ainda obterá a fração que lhe é devida, com as corridas realizadas pelo motorista parceiro.
10. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADAGOBERTO ALEXANDRE RIBEIRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ora Agravada, indeferiu medida liminar, ante a ausência da probabilidade do direito invocado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado, o Autor, ADAGOBERTO ALEXANDRE RIBEIRO, ora Agravante, interpôs o presente recurso, no qual aduz que: i) trabalha com serviço de transporte de passageiros por aplicativos; ii) o cadastro no aplicativo UBER foi indevidamente suspenso, sob a alegação de descumprimento dos termos contratuais, consistente em suposta atuação fraudulenta do motorista ao combinar corridas com usuário do serviço; iii) tal suspensão, contudo, foi indevida, ante a impossibilidade de programação antecipada de viagens dentro do aplicativo – as corridas são ofertadas pelo próprio sistema da ora Agravada; iv) em determinada situação, houve a mudança na rota, o que implicou em aumento automático do preço da viagem, que foi realizado pelo próprio aplicativo.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente Agravo de Instumento, o restabelecimento do cadastro no aplicativo UBER.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso tem como substrato a regularidade do descredenciamento do autor, ora Agravante, da plataforma digital Uber.
No caso em análise, o Autor, ora Agravante, através de sua narrativa, afirma que teve sua conta da Uber injustamente cancelada, o que lhe causou enorme prejuízo, por ser seu único meio de sobrevivência. Assim, pugna pela reforma da decisão combatida, para que seja declarada a ilegalidade da rescisão do contrato firmado com a empresa Agravada, e reintegrado como motorista parceiro do aplicativo.
A empresa Agravada, a seu turno, argumentou que o motorista Agravante teve sua conta desativada em 12/01/2020, por indícios de fraude, ao realizar viagens combinadas com usuários, o que é claramente vedado pelo termo de conduta da Uber. Para tanto, colacionou aos autos o histórico de viagens supostamente combinadas com a usuária Maria, realizadas no dia 09/01/2020.
Da detida análise do referido histórico, verifico que as oito viagens, constantes no histórico apresentado, foram solicitadas, em sequência, pela usuária Maria, com intervalo de poucos segundos entre a solicitação no aplicativo e a chegada do motorista Agravante.
Por outro lado, o Agravante explica que, no dia 09/01/2020, ocorreu um transtorno com a usuária Maria, pois, embora tenha solicitado a corrida na sua conta, despachou pessoa diversa no Uber, que, por sua vez, foi desrespeitosa, após o destino final ter se encerrado antes do lugar em que desejava ficar, o que acabou alterando o valor da corrida, segundo diretrizes oferecidas pelo próprio aplicativo da empresa Agravada.
Assim, sustenta que, ainda que não tivesse a obrigação de levá-la a local diverso do constante no aplicativo como destino final, assim o fez, por cordialidade, ao passo que a alteração do valor da corrida deveu-se exclusivamente em razão da usuária Maria alterar, diversas vezes consecutivas, o endereço final da corrida.
Ressalte-se que a referida situação foi devidamente informada à empresa Agravada, pelo motorista Agravante, conforme demonstrado na ID. Num. 1645748 - Pág. 11. Portanto, o argumento amplo e genérico utilizado pela UBER, de que o Agravante combinava viagens, não se encontra lastreado nos autos, de modo que não serve de justificativa para exclusão do motorista da plataforma.
Assim,em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade.
Logo, em se tratando de rescisão unilateral imotivada, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. Outrossim, tampouco houve aviso acerca da rescisão contratual, ou qualquer possibilidade de contraditório ou ampla defesa, já que o descredenciamento do motorista parceiro ocorreu de maneira abrupta, sem checagem da reclamação outrora realizada por ele.
Frise-se, ainda, que o Agravante era avaliado pelos usuários com a média alta de 4,86 pontos (sendo o máximo 5,0 pontos), o que demonstra, a princípio, que executava seu labor com o devido zelo e empenho.
Por fim, a manutenção do Agravante na atividade de motorista parceiro do aplicativo Agravado, sobremaneira no momento de pandemia que vivenciamos, é medida que se impõe, a fim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência de uma família que extrai a sua fonte de subsistência desta atividade.
Por outro lado, a reintegração do Agravante não trará danos à empresa Agravada, ao contrário, esta ainda obterá a fração que lhe é devida, com as corridas realizadas pelo motorista parceiro.
Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, em casos análogos ao presente:
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA. LIMITAÇÃO. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (UBER). RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. POSSIBILIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO COM TEMPO RAZOÁVEL. 1. Em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade. 2. Não se tratando de rescisão unilateral imotivada com a concessão de prazo razoável, o descredenciamento do motorista do aplicativo com justa causa demanda a comprovação ou razoabilidade dos motivos expostos, o que não se configurou no caso em tela. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07343212120188070001 DF 0734321-21.2018.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA PARCEIRO DO UBER JULGADA IMPROCEDENTE - RESCISÃO CONTRATUAL PELO UBER EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE NOS DADOS DO CRLV - ALEGAÇÃO DA UBER DE QUE A CRLV, CONFRONTADA COM DADOS DO DENATRAN, DEMONSTRAM A FRAUDE NO DOCUMENTO, COM A MODIFICAÇÃO DO ANO DO VEÍCULO, COMO SE FOSSE MAIS NOVO DO QUE REALMENTE ERA (DE 2010 PARA 2012), E ASSIM SER ABRIGADO EM CATEGORIA SUPERIOR (UBER BLACK) - LIMINAR CONCEDIDA, NESSA INSTÂNCIA, PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES - APELAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE TERCEIROS HACKEARAM A CONTA DO APLICATIVO DO UBER - AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO MOTORISTA PARCEIRO ACERCA DA RESCISÃO CONTRATUAL PARA QUE PUDESSE APRESENTAR DEFESA - A PROVA DA ALEGADA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO REQUERIDA PELO UBER NOS AUTOS - PARTE QUE É A PRINCIPAL INTERESSADA EM ATRIBUIR A AUTORIA DA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE DEVE DILIGENCIAR E REQUERER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FALSIDADE DOCUMENTAL QUE SÓ DEVE SER COGNOSCÍVEL ATRAVES DE PERÍCIA, QUANDO NÃO SE TRATAR DE FALSIDADE GROSSEIRA - CASO DOS AUTOS RESCISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA - CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, CONTADOS DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO DEMANDANTE (15/03/2018) ATÉ A DATA DA INTIMAÇÃO DA TUTELA PARA RETORNAR AO TRABALHO (06/11/2018), DEVIDAMENTE CORRIGIDO COM JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE DEIXOU DE OBTÊ-LOS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CUJOS VALORES SERÃO APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA REPARATÓRIA QUE ORA SE FIXA EM R$ 10.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA, NA FORMA DA SUMULA 362 DO STJ, COM JUROS LEGAIS CORRESPONDENTES A 1 % (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CC/02 - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA. DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01892164520188190001, Relator: Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 29/10/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Portanto, merece reforma a decisão combatida, para determinar que a empresa Uber proceda à reativação da conta do Agravante.
3.DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para determinar que a empresa Uber proceda à reativação da conta do Agravante.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0752314-06.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorADAGOBERTO ALEXANDRE RIBEIRO
RéuUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Publicação13/10/2021