Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0701331-37.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante somente quanto à omissão relativa aos honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual passo a saná-la, nos termos a seguir expostos: “além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelante, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.” 3. Quanto às demais teses levantadas, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.5.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 223, 373, II, e, art. 85, §§ 1º, 11 e 12, todos da Lei 13.105/15 - NCPC,,com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701331-37.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701331-37.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FLORACY DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.

2. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante somente quanto à omissão  relativa aos honorários sucumbenciais recursais,  razão pela qual passo a saná-la, nos termos a seguir expostos: “além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelante, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.”

3.Quanto às demais teses levantadas, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer         omissão a ser suprida.

4. Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 

5. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.  

6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 223, 373, II, e, art. 85, §§ 1º, 11 e 12, todos da Lei 13.105/15 - NCPC,,com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados. 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. descontado o valor do ted. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor. 3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. Entretanto, em que pese a referida nulidade e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelante, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED (Num. 332179 - Pág. 1), na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada. Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito de prévia devolução do crédito. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantido o quantum dos danos morais arbitrado em sentença,), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, por julgá-lo razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Nas suas razões recursais, o Embargante sustentou que houve erro material e omissão no acórdão, porquanto: i) em simples analise dos autos, constata-se que em nenhum momento da instrução processual, o banco réu/Apelado quer seja em nível de Contestação – Id 332172, 29/01/2019, ou, da Apelação – Id 332178, sequer fez qualquer alusão quanto à existência de comprovante de deposito financeiro – TED, muito menos, juntou quer seja de um simples “print” de tela de computador, que, pudesse ser considerado um documento probatório; ii) Entretanto o ora embagado Acórdão – Id 1698087, em erro material, apontou o documento atinente ao recolhimento das custas processuais, como sendo o alegado deposito financeiro – TED; iii) mister, destacar que o objeto dos presentes autos é o suposto Contrato de Mútuo Nº 801.393.987, que teria financiado empréstimo no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); iv) o apontado erro material, decorre de equivoco quanto ao documento acostado em nível do Id 332179, apontado no r. Acórdão como sendo o suposto deposito financeiro – TED; v) portanto, essa d. 3ª Câmara Cível deve manifestar-se acerca da omissão apontada a fim de fixar os honorários de sucumbência recursais devidos pelo Embargado, uma vez que a sentença monocrática/recorrida, em apreço, foi exarada em 17/10/2018, ou seja, posterior, a estipulada data de 17/03/2016.



CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não,de erro material/omissão no acórdão combatido; ii) do prequestionamento.


É o relatório.


 


VOTO


I. CONHECIMENTO 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

 

II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que deu parcial provimento ao recurso de Apelação.

 

No mérito, alega a Embargante omissão e contradição no acórdão embargado, porquanto : i)  em simples analise dos autos, constata-se que em nenhum momento da instrução processual, o banco réu/Apelado quer seja em nível de Contestação – Id 332172, 29/01/2019, ou, da Apelação – Id 332178, sequer fez qualquer alusão quanto à existência de comprovante de deposito financeiro – TED, muito menos, juntou quer seja de um simples “print” de tela de computador, que, pudesse ser considerado um documento probatório; ii) Entretanto o ora embagado Acórdão – Id 1698087, em erro material, apontou o documento atinente ao recolhimento das custas processuais, como sendo o alegado deposito financeiro – TED; iii) mister, destacar que o objeto dos presentes autos é o suposto Contrato de Mútuo Nº 801.393.987, que teria financiado empréstimo no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); iv) o apontado erro material, decorre de equivoco quanto ao documento acostado em nível do Id 332179, apontado no r. Acórdão como sendo o suposto deposito financeiro – TED; v) portanto, essa d. 3ª Câmara Cível deve manifestar-se acerca da omissão apontada a fim de fixar os honorários de sucumbência recursais devidos pelo Embargado, uma vez que a sentença monocrática/recorrida, em apreço, foi exarada em 17/10/2018, ou seja, posterior, a estipulada data de 17/03/2016.

 

 

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante somente quanto à omissão  relativa aos honorários sucumbenciais recursais,  razão pela qual passo a saná-la, nos termos a seguir expostos.

 

Além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelante, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 

 

 

Ademais, quanto as demais teses levantadas, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, e “esclarecer contradição” nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.

 

 

Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 

 

 

Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada. 

 

Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas. 

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório. 

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

 

(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada. 

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

 

(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018) 

 

Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão no acórdão recursado. 

 

 

III. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial  provimento: i) para fins de prequestionar os arts. 223, 373, II, e, art. 85, §§ 1º, 11 e 12, todos da Lei 13.105/15 - NCPC,,  com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados; ii) além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelante, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 É como voto.

 

 Teresina/PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0701331-37.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FLORACY DE SOUSA LIMA

Publicação

14/10/2021