Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0703538-43.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.5.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos artigos 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95 e dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei n° 9.427/96 e art. 188, I do CC,com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703538-43.2018.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703538-43.2018.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES

APELADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA COSTA E SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.  

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão no acórdão recorrido, porquanto, segundo defende, não houve manifestação acerca da prescrição.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

 

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.  

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos artigos 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95 e dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei n° 9.427/96 e art. 188, I do CCcom a ressalva de que tais dispositivos não foram violados. 




RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL e consumidor. Irregularidade no medidor não comprovada. inspeção realizada pela própria concessionária. Nulidade do auto de infração. Litigância de má-fé. Indeferida. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e IMprovido. 1. A constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC - aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia - caberia à Ré, ora Apelante, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, por exemplo, através do aumento do consumo registrado após sua substituição, entretanto não o fez. 3. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência. 4. No caso em apreço, não se pode concluir que a Ré, ora Apelante, tenha interposto recurso com finalidade protelatória, já que estava apenas exercendo seu direito constitucionalmente garantido ao duplo grau de jurisdição e a devolução das questões decididas no primeiro grau é sua consequência lógica. 5. Assim, por não restar verificada, no caso, circunstância excepcional que evidencie o caráter protelatório do recurso, indeferido o pedido de condenação da Ré, ora Apelante, em litigância de má-fé. 6. Arbitrados honorários recursais, conforme determinado pelo art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação Cível conhecida e improvida


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Nas suas razões recursais, o Embargante sustentou que o acórdão foi omisso, porquanto: i) a decisão recorrida feriu literalmente artigos das leis 8.987/95 e 9.427, as quais legitimam o direito da concessionária de serviço público apurar irregularidades no medidor de energia elétrica, cf. Res. 456/2000 e 414/2010 da ANEEL, cobrar o valor da recuperação de consumo (multa) e suspender o fornecimento de energia, quando não adimplida aquela prestação; ii) ao estatuírem o direito à suspensão do serviço na hipótese de inadimplência, não fizeram distinção em relação à natureza do débito que autoriza o corte, não podendo o intérprete (julgador) restringir o alcance dos dispositivos legais. O contrato que o usuário assina com a concessionária, termina por gerar o vínculo obrigacional que autoriza esta a exigir o cumprimento de sua contraprestação; iii) se a decisão tivesse analisado o que deveria, poder-se-ia ter outro resultado. Dessa forma, o suprimento das contradições traz à tona uma nova questão que, se examinada, pode culminar no acolhimento das alegações da empresa embargante, com posterior deferimento dos pedidos pela sua suspensão.



CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não, de omissão/contradição no acórdão combatido; ii) do prequestionamento.


É o relatório.




VOTO

 

I. CONHECIMENTO 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do  (art.1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. 

 

Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 

  

Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada. 

 

Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas. 

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório. 

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido. 

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada. 

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018) 

 

Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão no acórdão recursado. 

 

III. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes dou parcial  provimento, apenas para fins de prequestionar os artigos 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95 e dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei n° 9.427/96 e art. 188, I do CC,,  com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.


 É como voto.


Teresina/PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0703538-43.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA COSTA E SILVA

Publicação

14/10/2021