TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700885-34.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: BALBINA SOARES DE BRITO PEREIRA
ADVOGADO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PI nº 11.727)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
ADVOGADO: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3. Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO AUTOMÁTICA POR CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR CARGO PÚBLICO E PROVENTOS JUNTO AO RGPS. INTELIGÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 37, §10º DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL EM DISPOR SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal estabelece no art. 61, §1º, II, “b” que cabe ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa de leis que versem sobre a organização administrativa do respectivo Ente, ao passo que o art. 40 da mesma Carta Magna possibilita aos Entes da Federação a instituição de Regimes Próprio de Previdência.
2. O Município ora Apelado só instituiu o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS com a Lei Municipal 1.188/2014, razão pela qual, até então, os servidores públicos lato sensu contribuíam com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 12 da Lei Federal 8.213/91.
3. Por sua vez, o art. 37, §10º da CF preceitua que “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.
4. Com base na essência do dispositivo legal supracitado, no julgamento das ADI’s 1721 e 1770, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 453, §2º da CLT, encampando a tese de que “a mera concessão de aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o
seu vínculo de emprego”.
5. Ocorre que a aludida tese não se aplica ao caso em análise por uma simples razão: apesar de o julgamento acima ter resguardado os interesses dos empregados públicos, regidos pela CLT, a Apelante é servidora estatutária do Município Apelado, sendo-lhe aplicável a legislação municipal, que prevê expressamente no art. 33, V da Lei Municipal 1.275/2018 que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público.
6. Ora, considerando que cabe ao Chefe do Executivo Municipal dispor sobre o estatuto dos servidores municipais, é facultado a cada ente estabelecer, por exemplo, as situações que levam a vacância dos seus cargos públicos, inclusive de impor uma vedação à acumulação de remuneração e de proventos de qualquer natureza, em sentido contrário às regras da CLT e ao entendimento do STF, porquanto milita em favor da legislação municipal a presunção de constitucionalidade.
7. Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : BALBINA SOARES DE BRITO PEREIRA, nas suas razões recursais defendeu que o acórdão foi omisso porquanto: i) a tese essencial levantada no recurso de apelação não fora apreciada, levando em considerando que cabe ao Chefe do Executivo Municipal dispor sobre o estatuto dos servidores municipais, é facultado a cada ente estabelecer, por exemplo, as situações que levam a vacância dos seus cargos públicos, devendo, portanto, ser sanada a presente decisão; ii) ao contrário do que afirma o embargado, não há que se falar em inobservância dos princípios que regem o sistema previdenciário. A aposentadoria foi concedida junto ao INSS após o cumprimento das exigências legais pertinentes, dentre as quais se inclui a contribuição necessária para o custeio do benefício; iii) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou que é possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não,de omissão/contradição no acórdão combatido.
É o relatório
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão”, nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0700885-34.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorBALBINA SOARES DE BRITO PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação11/10/2021