TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707604-66.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EMBARGADO: ANTONIO NERIS MACHADO JUNIOR
ADVOGADO: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PI nº 13.999), HIRAM AUGUSTO TELES LOPES, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o art. 36 da Lei 8.112/90, “remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “é nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor
público sem a devida motivação”.
3. Ainda que a remoção não tenha determinado que o Apelante passasse a exercer funções estranhas ao cargo de odontólogo, o ato
encontra-se inquinado de vício de legalidade, ante a ausência de motivação expressa, o que acarreta sua nulidade.
4. Recurso conhecido e provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Nas suas razões recursais, a Embargante defendeu que: i) o Embargante não logrou êxito em fazer a completa prova pré-constituída de suas alegações que possibilitasse a esta Magistrada, em Juízo de cognição sumária, a verificar a ocorrência de ilegalidade na remoção das mesmas,principalmente no que diz respeito à alegação de assédio moral vivenciada, tendo em vista ser inadmissível a dilação probatória neste rito; ii) tratando-se de mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, portanto, a ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração, possibilitando assim a constatação de plano do direito invocado, o que não ocorreu no presente caso; iii) as Embargadas não se desincumbiram de apresentar provas dos fatos apresentados, principalmente no que diz respeito à alegação de assédio moral vivenciada, tendo em vista ser inadmissível a dilação probatória neste rito. Nos autos, não há comprovação alguma do que as Embargadas alegaram; iv) na ausência de provas, especialmente em se tratando de Mandado de Segurança, no qual as provas devem ser PRÉ-CONSTITUÍDAS, não há que se falar em dever de pagar por parte do Embargante, devendo, assim, ser reformada a presente Sentença, de forma a DENEGAR A SEGURANÇA.
CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão combatido.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0707604-66.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO NERIS MACHADO JUNIOR
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação11/10/2021