TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703295-65.2019.8.18.0000
APELANTE: CONSTANTINO DE SOUSA BARROS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, SANDRA MARIA DA COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível , que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA INSTAURAÇÃO E NO DECORRER DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ESTABELECIDA EM SEDE DE PAD. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar dos testemunhos colhidos em primeira instância apontarem para o fato de que o Apelante não havia contribuído com fuga do preso, o juízo a quo entendeu, com base nas imagens da câmera de segurança, que o Recorrente é um dos policiais que se encontram na parte exterior da Central de Flagrante que não esboçaram qualquer reação para conter o preso, ao passo que a pessoa que aparece em perseguição ao fugitivo é, na verdade, o sr. Antônio Carlos de Lima Alves.
2. Portanto, verificada a existência da grave omissão imputável ao Recorrente, não há que se falar em
ilegalidade na instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 33/GPAD/2009, porquanto o art. 164 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí preceitua que “a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.
3. Segundo a jurisprudência uníssona do STJ, “admite-se o exame da proporcionalidade e da
razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria
legalidade do ato administrativo” (AgInt no MS 20.515/DF).
4. Todavia, in casu, julgo que a medida de suspensão de 10 dias aplicada ao Apelante é condizente com a grave omissão aferida – que possibilitou a fuga de um preso das dependências da Central de Flagrante –, de modo que há relação de proporcionalidade entre tal conduta e a sanção aplicada.
5. Recurso conhecido e improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : Nas suas razões recursais, o Embargante defendeu que: i) do compulsar dos autos, percebe-se que o convencimento da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao ora Embargante, passível de análise judicial por estar relacionada com a legalidade do ato administrativo, como judicialmente reconhecido, entra em rota de colisão com as provas carreadas aos autos, precisamente com a transcrição do depoimento do próprio preso “Antônio Carlos de Lima Alves”; ii) considerando as declarações do próprio preso, de que não teve facilitada a sua fuga e de que vários policiais o perseguiram, mas que não lograram êxito, resta absolutamente contraditório que se chegue à conclusão de que razoável e proporcional a pena aplicada ao Embargante, motivo pelo qual necessário se afigura o suprimento desta contradição; iii) outra contradição presente no Acórdão refere-se à assertiva contida no item, dando conta de que “a pessoa que aparece em perseguição ao fugitivo é, na verdade, o sr. Antônio Carlos de Lima Alves”. Ora, o Sr. Antônio Carlos de Lima Alves, não estava em perseguição, mas sendo perseguido, vez que se tratava do preso fugitivo, como demonstram, com nitidez, as imagens das câmeras da Central de Flagrante, tanto do gabinete 1, onde estava sendo ouvido, quanto da recepção da Central, por onde passou em disparada, bem como da área externa do prédio; iv) o vertente Acórdão também se ressente de grave omissão atinente ao fato de ter sido proferido sem que se tenha analisado importante prova, de natureza técnica, precisamente as imagens da Central de Flagrante, juntadas aos autos ainda na fase cognitiva, por ocasião do ajuizamento da ação; v) resta clarividente que, ausente nos autos, sem motivo justificado, o CD contendo as imagens que instruíram a ação, como instrumento de prova das alegações autorais, caracterizado está o não enfrentamento da plenitude das provas apresentadas, o que, em última análise, representa séria omissão a ser devidamente esclarecida, sobretudo considerando que tudo o que o Apelante afirmou acerca do conteúdo das imagens, deixou de ser aferido.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 4171879 - Pág. 1 / 4.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso: i) a ocorrência, ou não, de omissão e contradição no acórdão combatido.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II. MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” ou “eliminar contradição”, nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão ou contradição a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.
Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão recursado.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0703295-65.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCONSTANTINO DE SOUSA BARROS JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2021