TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800390-55.2019.8.18.0078
APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O ajuizamento de ações em razão de descontos do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência.
3. A litispendência, isoladamente, não é capaz de conduzir à conclusão de ocorrência de má-fé por parte da autora, sendo necessária a comprovação de dolo. Assim, não tendo sido demonstrado, merece ser reformada a sentença vergastada de forma a afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
O apelo investe contra a sentença (ID 3384960) que, inicialmente, acolheu a preliminar de litispendência suscitada. Fundamentou que a autora apenas impugnou cada fatura de seu cartão de crédito por meio do ajuizamento de diversas ações, sendo que a origem dessas dívidas seria o mesmo contrato. Por conseguinte, informou o primeiro processo ajuizado, extinguindo os demais em razão da litispendência. Por fim, condenou a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa em favor do requerido, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 3384964), aduz a apelante a inexistência de litispendência no caso em apreço, mormente em razão da ausência de identidade de objeto em cada uma das ações. Pondera, outrossim, que os empréstimos discutidos nos autos configuram atos jurídicos autônomos ilícitos cometidos pela instituição financeira. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 3385017), o banco apelado refuta os argumentos suscitados pela apelante, sustentando a existência de litispendência. Afirma que a recorrente ajuizou diversas ações contestando descontos de um mesmo contrato. Alega que o contrato de adesão ao cartão de crédito devidamente assinado, bem como o comprovante de repasse dos valores foram juntados aos autos. Aduz restar configurada litigância de má-fé. Por fim, pugna pela inexistência de danos morais e materiais no caso. Requer o improvimento do apelo e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o que importa relatar.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da presente Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
II. DO MÉRITO RECURSAL
In casu, a apelante insurge-se contra sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu, sem análise do mérito, a presente demanda.
Como se sabe, a litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre das partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC.
No caso em apreço, a apelante sustenta que os descontos que motivaram o ajuizamento das demandas têm contratos distintos.
Contudo, da simples análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que os descontos questionados judicialmente pela parte autora decorrem, na verdade, de uma mesma avença.
Resta claro que os descontos ora impugnados se referem ao contrato de cartão de crédito nº 97-819062709/161016 estabelecido perante o banco apelado, que decorre, na realidade, do contrato principal nº 97-819062709/16, e que a numeração final dos ditos outros contratos se referem ao mês e ano de seu vencimento.
Dessa maneira, dessume-se que tanto na presente lide, quanto nas supracitadas demandas interpostas, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma instituição financeira - BANCO CELETEM S.A.
Vale dizer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
Assim é de ser reconhecida, in casu, a ocorrência de litispendência processual.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios in verbis:
Civil e Processo Civil – Negócios Jurídicos Bancários – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Material – Ajuizamento de uma ação para cada desconto indevido decorrente do mesmo contrato - Litispendência – Extinção do Processo sem análise do mérito – Acerto do decisum – Sentença mantida. I – Ajuizamento de várias ações de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado II – Agiu com acerto o magistrado de piso ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos termos dos artigos 485, inciso V, do CPC; III – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201900711664 nº único0000939-65.2018.8.25.0005 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 24/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA RECONHECE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. ENTENDIMENTO MANTIDO. I - Nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. II - In casu, levando-se em conta a existência de ação ajuizada anteriormente, que também discute a legalidade dos descontos mensais efetuados em conta onde o autor recebe seu benefício previdenciário, provenientes do mesmo contrato, cujas parcelas mensais geraram números diferentes, resta configurada a litispendência entre a presente ação e aquela, uma vez que há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. III - Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Ritos, observado o fato que o autor é beneficiário da assistência judiciária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cívell: 02453367020188090140 SANCLERLÂNDIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021).
Por outro lado, tal fato, isoladamente, não é capaz de conduzir à conclusão de que houve má-fé por parte da requerente, sendo necessária a comprovação de dolo. Com esse entendimento, cito os seguintes julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Portanto, não restando demonstrado o dolo por parte da requerente, o qual não se pode presumir, merece ser reformada a sentença vergastada de forma a afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos seus requisitos de admissibilidade e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
É o voto.
Teresina, 18/01/2022
0800390-55.2019.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/01/2022