Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802175-91.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de cinco mil reais (R$ 5.000,00) fixado na sentença recorrida em desfavor do Banco apelante a título de dano moral. 4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802175-91.2019.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802175-91.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de cinco mil reais (R$ 5.000,00) fixado na sentença recorrida em desfavor do Banco apelante a título de dano moral.

4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802175-91.2019.8.18.0065

Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO AS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo 0812175-91.2019.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Pedro II/PI) ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, ora apelado.

Na ação originária (Id 3889269), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 811336542, no valor de quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos (R$ 458,17), dividido em setenta e duas (72) parcelas de doze reais e noventa centavos (R$ 12,90). Afirma que: (1) não reconhece o contrato com a parte requerida; (2) é pessoa idosa e de conhecimento técnico limitado, e (3) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a nulidade da contratação, (4) a repetição do indébito em dobro em razão da má-fé do requerido, (5) reparação pelo dano moral sofrido, e, (6) a inversão do ônus da prova.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 3990672), o Banco demandado, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, suscita a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir) e a inépcia da inicial, eis que não fora juntado documento indispensável à propositura da ação.

No mérito, sustenta que (1) a contratação fora realizada diretamente na agência bancária, tendo sido creditado o valor do contrato na conta da parte autora, 2) não ocorreu nenhuma falha na prestação do serviço, tendo agido no exercício regular do direito, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade civil, 3) ausente qualquer prova de evento danoso, não havendo que se falar em indenização por dano moral, 4) não há comprovação de prejuízo financeiro, motivo pelo qual não cabe reparação por dano material, 4) é impossível a reparação em dobro, pois não houve cobrança indevida, 5) inexiste possibilidade de inversão do ônus da prova, e, 6) possui o direito de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. 

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 3889284), porém não comprovou eventual depósito/pagamento/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.

A parte requerente apresentou réplica à contestação (Id 3889293).

Na sentença recorrida (Id 3990679), o MM. Juiz singular, após afastar as preliminares suscitadas, no mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação, tendo em vista a sua nulidade, bem como condenando a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato e a pagar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 3889297), o Banco demandado reitera a tese preliminar de ausência de interesse de agir, e, quanto à matéria de mérito renova os mesmos fundamentos da contestação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer seja minorado os danos morais fixados na sentença.

Nas contrarrazões ao recurso (Id 3889306), a parte autora reitera os argumentos lançados na inicial, pugnando, enfim, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. 

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3983987) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 4211652).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Sustento o Banco apelado, preliminarmente, a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir), ante a não comprovação, pela parte autora, da pretensão resistida, haja vista que não demonstrou que requereu administrativamente o cancelamento do contrato.

No caso em concreto, a mera apresentação de contestação e razões recursais pelo Banco recorrido, nas quais o mesmo apresenta a cópia do contrato questionado e refuta a pretensão inicial de nulidade do ajuste contratual objeto da avença e de indenização por dano moral e material, demonstra a existência de interesse de agir da parte autora, não havendo a possibilidade de condicionar o ajuizamento da ação ordinária inicial à prévio requerimento administrativo, muito menos ao exaurimento da citada instância administrativa.

Outrossim, demonstrado na ação originária que o interesse de agir (necessidade/utilidade) da parte autora, circunscreve-se, também, na necessidade de provimento jurisdicional no sentido de obter indenização em razão de eventual dano moral e material sofrido em razão do serviço fornecido pelo Banco requerido.

Desse modo, reitere-se, a ausência de prévio pedido administrativo não é empecilho para o acesso ao Judiciário, sob pena de se malferir o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não prevê o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.

Frente a tais fundamentos, afasta-se a pretensão de ausência de condições da ação suscitada pelo Banco apelado.

Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado.

Na verdade, o Banco recorrente, apesar de afirmar que depositou o suposto saldo remanescente, limitou-se a juntar aos autos mero “print” de tela de computador (Id 3889283, p. 06), o que se revela insuficiente dado que se trata de documento unilateral.

Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 811336542.

A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, imposto na sentença em desfavor do Banco apelante.

Enfim, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, também não merece guarida o pedido do Banco apelante.

Como relatado, o Banco fora condenado a pagar vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a título de honorários advocatícios.

O Banco recorrente argui de forma genérica que o referido percentual não se adequa às circunstâncias do caso em concreto, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o proveito econômico.

Segundo dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, para a fixação de honorários advocatícios deve-se observar o parâmetro mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Excepcionalmente, caso não seja possível mensurar o proveito econômico, os honorários deverão ser fixados com base no valor atualizado da causa. Contudo, em ambos os casos devem-se observar os seguintes critérios: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em concreto, inobstante a causa originária não possua complexidade ao ponto de se exigir do advogado especializado conhecimento acerca da matéria discutida, eis que basta subsumir os fatos à norma aplicável à espécie, é de se notar que o Advogado representante da parte autora atuou com razoável grau de zelo, na medida em que, não só acompanhou a sua tramitação, mas, também, peticionou em todas as oportunidades em que intimado para se manifestar, tendo, apresentado réplica à contestação e contrarrazoado o recurso em epígrafe.

Assim, considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado pelo mesmo e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Ademais, é de se observar que, confirmado por este e. Colegiado o improvimento do apelo, caberia, em tese, a condenação do Banco apelante em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Contudo, fixado pelo r. Juízo originário os honorários advocatícios no seu percentual máximo legalmente permitido (20%), impõe-se, também por este motivo, a sua manutenção. 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada. 

É o voto.

 



Teresina, 25/11/2021

Detalhes

Processo

0802175-91.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

25/11/2021