Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0757479-97.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL, RISCO PARA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Eventual nulidade da sentença, deve, a princípio, ser apreciada pelo juízo do processo de conhecimento, seja em instância ordinária ou recursal, através de apelação, sendo, que, apenas excepcionalmente, poderá ser apreciada pela via especial. No no caso dos autos, houve interposição de recurso de apelação pela defesa em 16/08/21, cuja admissibilidade encontra-se pendente de apreciação pelo juízo a quo, para seu posterior encaminhamento a este Tribunal, para julgamento, momento adequado para a apreciação em profundidade de todas as preliminares, prejudiciais e demais máterias de mérito arguidas pelas partes. 2 - Ademais, eventual reconhecimento da nulidade da sentença não terá qualquer influência sobre a higidez da prisão do paciente, vez que esta fora decretada com base na medidas protetivas já fixadas anteriormente em sede liminar deferida pelo magistrado a quo e da qual foi plenamente cientificado o paciente. In casu, o paciente já estava ciente do integral teor das medidas protetivas fixadas em favor de sua ex-companheira, bem como foi advertido das consequências legais de seu descumprimento, inclusive com a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva. 3 - No caso, a prisão preventiva foi decretada a pedido da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público e sob o argumento da necessidade de se garantir a ordem pública e o cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima e de seus familiares e para evitar a reiteração delitiva do paciente, inclusive contra a integridade física, moral e psicológica das mesmas vítimas (art. 312 do CPP). Neste contexto, a decisão do magistrado a quo não carece de fundamentação concreta, uma vez que fez referência expressa às circunstâncias do caso, que revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do paciente e dos corréus. 4 - Enfim, cumpre também salientar que é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte e de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 5 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757479-97.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757479-97.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: CHARLEYS GONCALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA

IMPETRADO: MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL, RISCO PARA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

1 – Eventual nulidade da sentença, deve, a princípio, ser apreciada pelo juízo do processo de conhecimento, seja em instância ordinária ou recursal, através de apelação, sendo, que, apenas excepcionalmente, poderá ser apreciada pela via especial. No no caso dos autos, houve interposição de recurso de apelação pela defesa em 16/08/21, cuja admissibilidade encontra-se pendente de apreciação pelo juízo a quo, para seu posterior encaminhamento a este Tribunal, para julgamento, momento adequado para a apreciação em profundidade de todas as preliminares, prejudiciais e demais matérias de mérito arguidas pelas partes. 

2 - Ademais, eventual reconhecimento da nulidade da sentença não terá qualquer influência sobre a higidez da prisão do paciente, vez que esta fora decretada com base na medidas protetivas já fixadas anteriormente em sede liminar deferida pelo magistrado a quo e da qual foi plenamente cientificado o paciente. In casu, o paciente já estava ciente do integral teor das medidas protetivas fixadas em favor de sua ex-companheira, bem como foi advertido das consequências legais de seu descumprimento, inclusive com a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva. 

3 - No caso, a prisão preventiva foi decretada a pedido da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público e sob o argumento da necessidade de se garantir a ordem pública e o cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima e de seus familiares e para evitar a reiteração delitiva do paciente, inclusive contra a integridade física, moral e psicológica das mesmas vítimas (art. 312 do CPP). Neste contexto, a decisão do magistrado a quo não carece de fundamentação concreta, uma vez que fez referência expressa às circunstâncias do caso, que revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do paciente e dos corréus.  

4 - Enfim, cumpre também salientar que é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte e de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 

5 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial. 


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

  
  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GLEUTON ARAÚJO PORTELA e GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA, apontando como paciente CHARLEYS GONÇALVES DE ARAÚJO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4a VARA DA COMARCA DE PICOS – PI (processo de origem: 0001415-46.2020.8.18.0032). 

 
 

Os impetrantes informam que o paciente foi preso em 17/07/21, por força de decisão do magistrado a quo, em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas em em favor de sua ex-cunhada. Apontam que o paciente foi intimado da concessão liminar das medidas protetivas, mas que ele não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia com o prosseguimento do feito e que, ao final, foi prolatada sentença confirmatória da liminar, sem que o paciente tenha sido intimado desta sentença. Argumentam, entretanto, que, diante da inércia do paciente, deveria ter lhe sido nomeado defensor dativo e não decretada sua revelia, apontando que a sentença seria nula por cerceamento de defesa. Concluem, portanto, que não haveria dolo quanto ao suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, vez que não houve intimação da sentença concessiva. Apontam também que não estaria presentes os requisitos para a imposição da prisão preventiva, destacando que ele seria primário, não respondendo a outras ações penais, com endereço fixo e ocupação lícita (caminhoneiro), sem oferecer risco à ordem pública, o que autorizaria a fixação de medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão da ordem, para relaxar ou revogar a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas, se for o caso. 

 
 

Juntou documentos. 

 
 

LIMINAR foi indeferida. 

 
 

As INFORMAÇÕES foram prestadas pelo magistrado a quo. 

 
 

O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, opinando, ao final, pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta parte, pela denegação da ordem. 

 
 

É o relatório. 


VOTO

 

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Como relatado, os impetrantes afirmam que a sentença prolatada seria nula, em razão do cerceamento de defesa. 

 
 

Em que pese haver grande debate doutrinário e divergência jurisprudencial sobre a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, o certo é que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado seu entendimento que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). 

 
 

No ponto, trago à colação o seguinte e recente julgado: 

 
 

Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória.” (AgRg no AREsp 1761375/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021) 

 
 

Desta forma, mesmo considerando que a Lei 11.340/06 autoriza a aplicação da rito das tutelas de urgências previstas do Código de Processo Civil (art. 294 e seguintes), no que não conflitar com o rito previsto na lei especial, deve-se considerar que a Lei 11.340/06 nada dispõe a respeito da citação do suposto autor dos delitos para contestar o pedido de aplicação de medidas protetivas, tampouco sobre a incidência dos efeitos da revelia em caso de contumácia, ao não apresentar sua contestação. 

 
 

Este, a propósito, parece ter sido o entendimento adotado pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, no julgamento do Recurso Especial 1928674/GO, senão vejamos: 

 
 

Conforme consignado pelo Ministério Público, a determinação de citação do suposto agressor a fim de dar-lhe ciência da aplicação de medida protetiva de urgência, bem como para, querendo, defender-se, sob pena de reconhecimento de sua revelia em caso de inércia, tal como determinado pelas instâncias ordinárias, além de desvirtuar por completo a sistemática da Lei Maria da Penha, a qual deve ser interpretada e aplicada com olhar diferenciado e protetivo em razão da problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher, ofende diretamente o disposto nos arts. 18, 19, 21 e 22, inc. III, alíneas a e b, da Lei nº 11.340/2006 (e-STJ fls. 128). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a determinação de citação do suposto agressor para o oferecimento de contestação às medidas protetivas, bem como os efeitos da revelia em caso de inércia.” (STJ - REsp: 1928674 GO 2021/0083884-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 20/04/2021) 

 
 

Assim, com esteio na natureza das medidas protetivas fixadas no presente caso concreto, previstas no inciso III do art. 22 da Lei 11.340/06, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do requerido, quer dizer, de caráter eminentemente penal, entendo que, após sua concessão, deve ser observado obrigatoriamente o procedimento previsto no Código de Processo Penal, em especial, as normas que visam garantir a ampla defesa e o contraditório. 

 
 

Aliás, já dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

 
 

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (…) 

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. (…) 

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

 
 

E, com mais vigor, dispõe ainda o seguinte: 

 
 

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: 

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: 

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; 

 
 

Entretanto, a par de todas estas considerações, entendo ser incabível o reconhecimento da nulidade da sentença, mesmo porque não terá qualquer influência sobre a higidez da prisão do paciente, vez que esta fora decretada com base na medidas protetivas já fixadas anteriormente em sede liminar deferida pelo magistrado a quo e da qual foi plenamente cientificado o paciente. 

 
 

Realmente, em suas informações, o magistrado a quo salientou o seguinte: 

 
 

Conforme narra o caderno investigativo, o paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas em face da vítima, ex-cunhada do paciente. O descumprimento das cautelares teria se dado sob forma de ameaças de morte e ainda o mesmo é investigado acerca de disparos de arma de fogo, direcionados a residência da ofendida. O pedido foi deferido em 16 de julho de 2021. 

(…) O mandado de prisão foi cumprido e em seguida, no dia 21 de Julho de 2021, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, argumentando, em brevíssima síntese, que o representado não foi intimado da sentença que confirmou a concessão das medidas protetivas de urgência deferidas liminarmente, ao tempo que seria injusta a prisão provisória. No dia 30 de julho de 2021 o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do paciente, para que seja mantido custodiado.  

Neste dia, 03 de agosto de 2021, foi apreciado o pedido da defesa e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. 

Este Magistrado considerou que o descumprimento das medidas protetivas de urgência sob a forma de ameaças de morte e os disparos de arma de fogo, direcionados a residência da ofendida, crime o qual o paciente é investigado, demonstram a periculosidade e a gravidade das condutas. Ademais, ponderou-se que embora o paciente alegue que não foi intimado da sentença que confirmou a concessão das medidas cautelares, este foi devidamente cientificado da concessão liminar, não havendo decisão de revogação, motivo pelo qual as cautelares se mantinham válidas.”  

 
 

Como se observa, o paciente já estava ciente do integral teor das medidas protetivas fixadas em favor de sua ex-companheira, bem como foi advertido das consequências legais de seu descumprimento, inclusive com a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva, o que acabou acontecendo. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida nesta via especial. 

 
 

A propósito, como salientado pelo Ministério Público, a eventual nulidade da sentença prolatada pelo magistrado a quo, deve, a princípio, ser apreciada pelo juízo do processo de conhecimento, seja em instância ordinária ou recursal, através de apelação, sendo, que, apenas excepcionalmente, poderá ser apreciada pela via especial. 

 
 

E, no caso dos autos, houve interposição de recurso de apelação pela defesa em 16/08/21, cuja admissibilidade encontra-se pendente de apreciação pelo juízo a quo, para seu posterior encaminhamento a este Tribunal, para julgamento, momento adequado para a apreciação em profundidade de todas as preliminares, prejudiciais e demais máterias de mérito arguidas pelas partes. 

 
 

A propósito, bem destacou o Ministério Público em seu parecer o seguinte: 

 
 

Nesse diapasão, considerando-se o firme entendimento dos Tribunais Superiores de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, em substituição ao que será examinado em recurso apelatório e, sem olvidar que, no caso concreto, a tese de nulidade trazida neste writ não reflete diretamente na liberdade de locomoção do paciente (in casu, a decretação da prisão preventiva fora determinada no processo 0803064-76.2021.8.18.0032, cuja imposição das medidas protetivas já era de conhecimento do agressor – consoante Certidão de id. 4639746 – pág. 5), opina-se pela inviabilidade da pretensão de nulidade arguida. 

 
 

Assim, considerando que, no presente caso, o reconhecimento de eventual nulidade da sentença será irrelevante para o pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, já que fundada esta em título anterior, em atenção às competências jurisdicionais, e ainda em respeito à especialidade da via do Habeas Corpus, que não comporta um exame aprofundado de eventual error in procedendo de feitos em andamento, deve ser denegado o referido pedido de reconhecimento de nulidade. 

 
 

Os impetrantes afirmam também que não haveria dolo quanto ao suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, vez que não houve intimação da sentença concessiva. 

 
 

Não lhes assiste razão. 

 
 

De fato, em que pese a nulidade da sentença prolatada pelo magistrado a quo, verifica-se dos autos que o paciente foi regularmente citado acarca do pedido de medidas protetivas em favor de sua ex-cunhada, bem como foi regularmente intimado acerca da decisão liminar então concedida pelo magistrado a quo, determinando, em especial, o seguinte: 

 
 

Assim, há elementos probantes suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir as medidas protetivas de urgência requeridas, motivo pelo qual, DEFIRO as medidas protetivas de proibição do agressor de realizar qualquer tipo de comunicação com a vítima, de aproximar-se da ofendida no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância e não frequentar locais de lazer ocupado pela vítima como bares, clubes, shows musicais ou praça pública, devendo quando perceber suas presenças não ingressar no local ou dele imediatamente se retira, devendo a vítima ter apoio policial para o cumprimento dessa decisão, caso seja necessário. (…) 

Oficie-se ao Núcleo Multidisciplinar para que realize estudo social sobre o caso, emitindo relatório no prazo de 20 (vinte) dias. Por oportuno, encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial, a quem caberá cumprir e monitorar as determinações aqui deferidas. Devo consignar que a medida de segurança ora determinada podem ser revistas a qualquer momento, bem como, outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem (Lei nº. 340/2006, art.22, § 1º). Consigne-se a advertência de que o descumprimento desta decisão poderá importar em prisão. 

 
 

Como dito acima, conforme certidão lançado nos autos pela Oficiala de Justiça atuante no feito, o paciente foi regularmente intimado de tal decisão em 22/11/2020, tomando pleno conhecimento de seu integral teor, inclusive das sanções em caso de descumprimento, a saber, o recrudescimento das restrições, com a imposição de outras medidas protetivas, ou até mesmo a decretação de sua prisão preventiva, o que acabou ocorrendo in casu. 

 
 

Assim, não obstante o pleno conhecimento das medidas fixadas em favor da vítima, o requerido, ora paciente, voltou a ameaçar de morte a vítima, inclusive, pelo menos do que consta no caderno processual, desferindo tiros em via pública contra a residência desta, sendo incabível, portanto, vir agora em juízo alegar a inexistência de dolo no tocante ao descumprimento de tais medidas protetivas. 

 
 

Assim, deve ser rejeitada tal alegação. 

 
 

Enfim, os impetrantes apontam que não estariam presentes os requisitos para a imposição da prisão preventiva, destacando que o paciente ostentaria condições pessoais favoráveis à fixação de medidas cautelares diversas 

 
 

Não lhes assiste melhor sorte. 

 
 

No caso dos autos, constata-se desde logo que está presente o requisito objetivo da prisão cautelar, estabelecido no art. 313 do Código de Processo Penal, vez que o delito imputado ao paciente é doloso, com somatório de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I): ameaça e disparo em via pública, em ambiente doméstico. Além disso, os crimes imputados envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, e a prisão foi decretada com o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas em favor da vítima e de seus familiares (inciso III). 

 
 

Outrossim, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e quando não for possível a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 

 
 

No caso, a prisão preventiva foi decretada a pedido da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público e sob o argumento da necessidade de se garantir a ordem pública e o cumprimento das medidas protetivas fixadas em favor da vítima e de seus familiares e para evitar a reiteração delitiva do paciente, inclusive contra a integridade física, moral e psicológica das mesmas vítimas (art. 312 do CPP). 

 
 

Na decisão hostilizada, o magistrado se manifestou nos seguintes termos: 

 
 

Tratam os autos de representação sigilosa formulada pela douta Autoridade Policial do 2º Distrito Policial de Picos, contra CHARLES GONÇALVES DE ARAÚJO. O pedido está relacionado ao Inquérito Policial N° 6101/2021, instaurado para apurar a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei Maria da Penha) e disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela (art. 15, do Estatuto do Desarmamento). 

Em breve resumo, narram os autos que o representado, no dia 06/07/2021, por volta das 08h, ameaçou a vítima Michele Alves de Sousa no local de trabalho dela (Conselho Tutelar da cidade de Dom Expedito Lopes/PI). Que representado, ex-cunhado da ofendida, adentrou no imóvel e proferiu ameaças de morte contra ela, descumprindo medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo Titular da 4ª Vara de Picos-PI (autos de n° 0001415-46.2020.8.18.0032). O fato foi presenciado por testemunha. Registre-se que tanto a ofendida, quanto a irmã dela, a senhora Mikaelle Alves de Sousa, possuem medidas protetivas de urgência em desfavor do agressor. Contudo, esta última mudou-se para o Estado de São Paulo por temer as ameaças do companheiro. 

Ainda, que no dia 08/07/2021, por volta das 00h15min, a residência da vítima foi alvejada com vários disparos de arma de fogo, sendo três disparos no portão e quatro na parede. A ofendida não estava na citada residência, pois a referida casa está em reforma, todavia acredita que a prática delitiva pode ter sido cometida pelo investigado, porque é seu único desafeto, bem como que a motivação do crime se deu em razão da ofendida ter comparecido a Delegacia de Polícia para noticiar a ameaça proferida no dia 06/07/2021 e consequentemente o descumprimento de ordem judicial de aproximação e contato. 

Instado a se manifestar, a ilustre Promotora de Justiça manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulados para decretar a prisão preventiva de CHARLES GONÇALVES DE ARAÚJO, bem como para autorizar a busca e apreensão domiciliar, a fim de apreender arma de fogo utilizada na prática do suposto crime. 

É o relato necessário. Decido. (…)  

Após consulta processual, verifica-se que as medidas protetivas deferidas em favor da vítima estão vigentes. Pois bem, da narrativa da vítima constante nos autos, que possui especial relevo, em se tratando de crime cometido no contexto da violência doméstica contra a mulher, corroborado com o depoimento dos Policiais Militares que confirmaram que a residência da vítima foi alvejada por vários disparos de arma de fogo, bem como o depoimento da testemunha Elizângela Maria dos Santos, que presenciou a ameaça de morte proferida no local de trabalho da ofendida, provam a materialidade e trazem indícios suficientes de autoria dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça. 

Os fatos noticiados são de extrema gravidade. A ofendida declarou que o representado nutre sentimento de ódio por ela e que ele teria dito que “somente dava três dias para que ela estivesse morta”. Nesse contexto, verifica-se que o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência se deu na forma da prática de um novo crime, ameaça de morte. Logo após, a residência da vítima aparece alvejada por vários disparos de arma de fogo. 

A prisão preventiva é admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, no caso de descumprimento das medidas protetivas, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, ainda, a Lei Maria de Penha, no seu art. 20, prevê que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. 

A forma do descumprimento da medida protetiva, consistentes em sérias ameaças de morte contra a ofendida demonstram a possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, a vítima informou residência foi alvejada com vários disparos de arma de fogo, logo após ter comunicado o descumprimento das medidas protetivas de urgência à Autoridade, em relação as ameaças sofridas em 06/07/2021, sendo realmente possível que tenha sido o representado, no intento de cumprir sua promessa de ceifar a vítima da vítima ou como forma de intimidá-la, caso que a coloca mais ainda em situação de vulnerabilidade, medo e temor. 

No presente caso é clarividente que não há outra medida a ser tomada senão a decretação da prisão preventiva. A liberdade do réu, nessa toada, traz perigo concreto e intranquilidade à vítima, a seus familiares. cautelares deferidas nossa autos do processo n° 0001415-46.2020.8.18.0032 são insuficientes para acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. Noutro ponto, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. (…) 

Pelo exposto, DECRETO a prisão em flagrante de CHARLES GONÇALVES DE ARAÚJO nos termos dos arts. 310, inc. II, 312 e 313, inciso III, todos do CPP. Expeça-se mandado de prisão no sistema BNMP 2.0.” 

 
 

Ora, dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964, de 2019, o seguinte: 

 
 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

 
 

Como se observa, a decisão do magistrado a quo não carece de fundamentação concreta, uma vez que fez referência expressa às circunstâncias do caso, apontando a gravidade concreta das condutas imputados, a real periculosidade social do paciente e o risco efetivo de reiteração delitiva, inclusive contra a mesma vítima. 

 
 

Ademais, resta também evidente que as as medidas protetivas anteriormente fixadas não são suficientes para conter a insistente atuação do paciente, que ameaçou de morte a vítima e ainda, aparentemente, efetuou disparos contra sua residência, como forma de vingança ou ainda de intimidação. 

 
 

No caso, todas estas circunstâncias revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do paciente e dos corréus. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. 

 
 

Enfim, cumpre também salientar que é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte e de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 

 
 

Com estas considerações, VOTO pela CONHECIMENTO e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, acordes com o parecer ministerial superior. 

 
 

É como voto. 

 

 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0757479-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

GLEUTON ARAUJO PORTELA

Réu

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS

Publicação

04/11/2021