TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752815-23.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Fernando Filho Neto - Me
ADVOGADO: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI Nº 11.092)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS DA EMPRESA ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, pelo não conhecimento do agravo interno".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fernando Filho Neto – ME contra a decisão que atribuiu de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e, via de consequência, sustou a eficácia da seguinte decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública:
Assim, estando presentes, a meu sentir, os pressupostos da medida vindicada, art. 300 c/c com o art. 303 e seguintes do Diploma Processual Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, a fim de que a requerente não seja impedida de receber, vender e circular mercadorias para dentro e fora do Estado do Piauí, abstendo-se o requerido de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, devendo o Fisco proceder com suas formalidades legais, no entanto, observado que as mercadorias devem permanecer retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo, caso não seja outro motivo.
Em síntese, a empresa agravante alega: que traz e envia continuamente mercadorias para outros Estados, “estando sujeita aos riscos que as apreensões podem causar e causam à mesma” [sic]; que a Fazenda Estadual deve utilizar mecanismos diversos da apreensão de mercadoria para promover a cobrança tributária; que “a apreensão das mercadorias e a demora injustificada na lavratura do Auto de Infração, traz um grande prejuízo à empresa ora agravante, vez que necessita dos produtos para garantir o funcionamento da atividade”.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega: o não cabimento da tutela antecipada em carácter antecedente requerida em primeiro grau pelo ora agravante; o descumprimento do ônus de ajuizamento da ação principal em primeiro grau; a ausência de direito provável; a inépcia da inicial; a inexistência de prova documental das apreensões de mercadorias da autora/agravante; a ausência de ato ilegal ou abusivo; a existência de pretensão de decisão com caráter normativo; a impossibilidade de concessão de liminar que resulte em situação de fato irreversível; a presença de periculum in mora inverso.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, proferida em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, suspendeu a eficácia tutela antecipada em caráter antecedente concedida em primeiro grau, sob o argumento de que a empresa autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a retenção/apreensão de suas mercadorias pelo Estado do Piauí como medida coercitiva para pagamento de tributos. Confira-se trecho da decisão agravada:
Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida pelo agravado [leia-se: empresa autora, ora agravante] fundamentou-se no art. 303 do Código de Processo Civil, por meio do qual este formulou requerimento inicial de concessão de liminar em caráter antecedente.
É bem verdade, nesse ponto, que a petição inicial apresentada em tais termos não deve ser exigida acompanhada de arcabouço probatório que demonstre, à exaustão, a existência de lesão ao direito do autor e o perigo de demora; afinal, ainda que vocacionado à estabilização do art. 304 do CPC (em caso de eventual concessão da liminar), trata-se de processo submetido à cognição sumária.
Nem por isso, entretanto, o autor deve se esquivar de apresentar elementos mínimos a subsidiar a sua pretensão, com a demonstração dos fatos e apresentação de documentos e demais provas que entremostrem a existência de lide.
No caso dos autos, o agravado não se desincumbiu de tal ônus. Limitou-se a argumentar, de modo genérico, que o Estado do Piauí retém as suas mercadorias como forma indireta de cobrança do ICMS, sem apresentar, contudo, termos de apreensão com liberação condicionada à exigência de pagamento do tributo, autos de infração, notas fiscais, procedimentos administrativos ou quaisquer indícios de conduta ilegal por parte do agravante.
Com efeito, não há nos autos conduta específica e concreta atribuída ao Agravante, ou sequer documentação que comprove sua irregularidade. O que há é a argumentação de que o Estado, em afronta a entendimento sumulado do STF e demais tribunais (incluso o TJPI), retém sistematicamente as mercadorias do agravado para cobrar o ICMS. Nesse sentido, o agravado postula um verdadeiro salvo-conduto para que o Estado, de maneira geral, abstenha-se de reter suas mercadorias.
(…)
Reputa-se, entretanto, inadequada tal medida, porque não é prudente a limitação da atividade fiscalizatória do Estado para apreensões futuras, especialmente quando não comprovada atividade irregular.
Verifica-se, pois, a existência de dano grave, porque o Estado vê-se impedido de realizar a fiscalização necessária à colheita de informações que subsidiarão a cobrança – posterior, é verdade – do ICMS.
No presente agravo interno, a empresa não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, a ausência de comprovação das apreensões de suas mercadorias, cingindo-se a genericamente a afirmar que se encontra sujeita aos riscos que as apreensões podem causar.
Neste caso, sem a impugnação da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se conhece do recurso, tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)1
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)2
Portanto, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015”3.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, voto pelo não conhecimento do agravo interno.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
2STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
3STJ, AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019.
Teresina, 28/10/2021
0752815-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorFERNANDO FILHO NETO - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/10/2021