Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000512-40.2014.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


PROCESSO Nº: 0000512-40.2014.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA

APELADO: MARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE JERUMENHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha nos autos da Ação de Cobrança (Proc. 0000512-40.2014.8.18.0058) que lhe move MARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS, ora apelada.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inadmissibilidade da apelação

 

Compulsando os autos, verifico que consta petição informando a renúncia do mandato pelos advogados da parte apelante (Num. 3547010 - Pág. 1), tendo sido esta devidamente comunicada, conforme notificação extrajudicial de Id. Num. 3547009 - Pág. 1/5 , nos termos do art. 112 do NCPC, in verbis:

 

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

 

Ocorre que, no caso em apreço, ainda que devidamente comunicado acerca da renúncia do mandato judicial, o município apelante quedou-se inerte, deixando de regularizar a representação processual com a constituição de novo patrono.

 

Neste cenário, de acordo com as mais recentes decisões do STJ, é pacífico o entendimento de que é prescindível a intimação da parte apelante para constitua novo advogado, desde que comprovada nos autos a comunicação, pelo patrono, da renúncia ao mandato. Cito, neste sentido, os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EAREsp: 510287 SP 2014/0102993-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/03/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)

 

Desta forma, restando demonstrada a ciência da município apelante, eis que colacionado aos autos notificação extrajudicial com envio de Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado (Num. 3547009 - Pág. 5), impõe-se o não conhecimento do apelo, segundo que preceitua o art. 76, §2º do NCPC. Corroborando com o entendimento, seguem os arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CIÊNCIA DA PARTE COMPROVADA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. A representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/15, art. 485, IV). Constatada a irregularidade da representação processual da parte Apelante, que mesmo notificada pelo patrono ainda assim permaneceu inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (CPC/15, art. 76,§ 2º, I). Recurso não conhecido.

(TJ-MG - AC: 10707130303001001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PREPARO DAS CUSTAS – COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, PELO PATRONO DA AGRAVANTE - DE RENÚNCIA DO MANDATO JÁ COMUNICADA À CLIENTE – NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR – PREPARO NÃO REALIZADO – PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO CORRETAMENTE INDEFERIDA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RENÚNCIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0028912-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 01.10.2019)

(TJ-PR - AI: 00289122520198160000 PR 0028912-25.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019)


PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. ART. 112 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EM CONSTITUIR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Apesar de cientificada da renúncia, a parte autora não constituiu novo advogado, deixando de regularizar a representação no prazo do art. 112 do CPC. 2. "A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (STJ, AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 22/10/2013). 3. "A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC)" (STJ, Corte Especial, AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 15/03/2017, DJe de 27/03/2017). 4. Apelação não conhecida.

(TRF-2 - AC: 05015034420114025101 RJ 0501503-44.2011.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 07/01/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

 

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de regularização processual.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de representação processual.

 

Publique-se e intimem-se.

Teresina (PI), data registrada em sistema.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000512-40.2014.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2021 )

Detalhes

Processo

0000512-40.2014.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

MARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS

Publicação

30/09/2021