Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0001355-56.2009.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante a pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade da apelante.4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001355-56.2009.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001355-56.2009.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Álvaro Nunes Rodrigues
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante a pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro extinta a punibilidade da apelante.
4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Álvaro Nunes Rodrigues, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Penal n. Nº 0001355-56.2009.8.18.0033, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 11 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.

Nas suas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a sequente extinção da punibilidade. (id. num. 4692117 – págs. 41/45)

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo provimento do apelo interposto, para declarar extinta a punibilidade do réu. (id. num. 4692718 – págs. 6/9)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a extinção da punibilidade do réu. (id. num. 4940321)

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, foi imposta ao apelante a pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal[2].

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 17/06/2010, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4692661– pág. 8), e a publicação da sentença condenatória, datada de 14/04/2021, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num. 4692717 - pág. 10).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade da apelante.

 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:   IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

 



Teresina, 27/10/2021

Detalhes

Processo

0001355-56.2009.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

ÁLVARO NUNES RODRIGUES, VULGO ESTRELA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/10/2021