TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003423-60.2020.8.18.0140
APELANTE: EZEQUIEL DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA DELITIVA. BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DIRETA DO RECORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo o réu sido preso na posse de coisa de origem criminosa, sem apresentar justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria, não há se falar em absolvição, porquanto, em tais hipóteses, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que não a receptou, sem tal comprovação a presunção de autoria se transforma em certeza. Precedentes do STJ. 2. Não há que se falar em redução da pena de multa quando fixada de forma criteriosa e em observância aos parâmetros legais. 3. O fato de ser o recorrente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública não o exime do pagamento da multa por ser consectário lógico da condenação. 4. A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169, da LEP, é competência do Juízo das Execuções Penais. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo intacta a sentença a quo conforme os fundamentos ora expostos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Ezequiel da Silva Oliveira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, CP (ID 4167149, pág. 1/5), por haver sido encontrado em 11/08/2020, por volta das 14h30min, nesta Capital, na posse de uma motocicleta produto de crime de roubo, do qual foi vítima Breno Vieira Soares.
Narrou que no início da tarda de data mencionada, uma equipe de policiais militares realizava rondas ostensivas pelo bairro Alto da Ressurreição, nesta cidade, quando visualizou um grupo de homens sentados na calçada de uma residência, situada na Quadra 147, Casa 15, naquele bairro, tendo sido levantada a suspeita de que, possivelmente, estariam fazendo uso de substâncias entorpecentes.
Mencionou que, com a aproximação da viatura policial, duas das pessoas que lá estavam conseguiram se dispersar e empreender fuga, pulando muros de imóveis das adjacências. Contudo, a guarnição logrou realizar a abordagem dos demais, sendo que, em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder daquelas pessoas, tendo a equipe policial avistado à frente do local, uma motocicleta estacionada (marca/modelo Honda Fan 125, cor preta, placa NHX 7090, Chassi (C2JC30708R58088), acompanhada de chave de ignição, sendo indagado qual daquelas pessoas seria o proprietário do veículo, tendo o home que foi vistoriado se identificou como sendo Ezequiel da Silva Oliveira que se apresentou como o suposto proprietário.
Acentuou que, procedendo consulta junto ao COPOM, através dos sinais identificadores do veículo, obteve-se a informação de que aquela motocicleta apresentava restrição por roubo, registrada no boletim de ocorrência 100208.003112/2020-92), sendo dada voz de prisão em flagrante contra Ezequiel da Silva Oliveira, o qual foi conduzido à Central de Flagrantes de Teresina, após a apreensão da aludida motocicleta.
Pontuou que, naquela especializada, compareceu, após ser comunicado, Breno Vieira Soares, real proprietário da motocicleta apreendida, que relatou ter sido vítima de um crime de roubo praticado em 10/07/2020, quando trabalhava como entregador de alimentos, no bairro Dirceu Arcoverde, ocasião em que foi abordado por um casal que, valendo-se de grave ameaça e emprego de arma de fogo, exigiu os bens que transportava, dentre os quais a citada motocicleta, de marca/modelo Honda Fan, de cor preta e placa NHX-7690, um aparelho celular, uma mochila contendo pizzas, documentos pessoais e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais).
Salientou que a vítima Breno teve restituído o veiculo apreendido, contudo não teve condições de reconhecer o acusado como um dos autores do roubo praticado dias antes, e em razão disso, o denunciado responderá apenas pela imputação de receptação da referida motocicleta.
Acrescentou que Ezequiel da Silva Oliveira responde a diversos processos criminais nesta comarca, ostentando condenações por crimes de roubo majorado (condenação definitiva sob n.º 0002486-21.2018.8.18.0140 e condenação pendente de recurso sob n.º 007170-86.2018.8.18.0140). Ademais, constatou-se que Ezequiel da Silva Oliveira era foragido do sistema carcerário piauiense.
Por fim, afirmou que o denunciado não é merecedor do benefício da suspensão condicional do processo porque a regra que o estipula exige que o beneficiário não esteja sendo processado por outro crime (art. 89, Lei n.º 9.099/95), bem como ausentes os re3quistos para a propositura do acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, em razão de o denunciado já apresentar condenações por crimes de roubo majorado, sendo reincidente técnico.
Após o recebimento da denúncia (ID 4167149, pág. 111/115), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4167149, pág. 191/200) que julgou procedente, em parte, a denúncia para condenar Ezequiel da Silva Oliveira nas penas do art. 180, CP, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa em regime semiaberto.
Ezequiel da Silva Oliveira recorreu (ID 4167150, pág. 107/118), pugnando pela absolvição por insuficiência de prova e redução da pena de multa ou parcelamento.
Contrarrazões ofertadas (ID 4167150, pág. 120/127), nas quais o parquet refutou os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4421660, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e improvimento.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 49055145/4983235).
Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Ezequiel da Silva Oliveira objetiva ser absolvido por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a redução ou parcelamento da multa.
Da absolvição por insuficiência de provas
Alega o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo (saber ser produto de crime), sobretudo por não ter a prova colhida na instrução criminal demonstrado que tinha ciência de que a motocicleta era produto de roubo.
Na audiência de instrução (ID 4180121), foi ouvida a vítima, inquiridas testemunhas e interrogado o réu, e ao contrário do que fora sustentado pela defesa do recorrente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo (saber ser produto de crime), posto que as provas amealhadas no caderno processual são suficientes para a embasar um decreto condenatório, senão vejamos.
A materialidade do delito se encontra demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 4167149, pág. 9/56), pelo boletim de ocorrência noticiando o roubo da motocicleta (ID 4167149, pág. 21), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 4167149, pág. 23), pelo relatório de ocorrência policial (ID 4167149, pág. 41), pelo auto de restituição (ID 4167149, pág. 59), e demais elementos probatórios constantes nos autos.
A autoria, por sua vez, resta induvidosa, emergindo do boletim de ocorrência registrado pela vítima narrando ter sido roubada sua motocicleta (ID 4167149, pág. 21), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 4167149, pág. 23), do qual se verifica que a motocicleta estava na posse do recorrente no momento de sua prisão em flagrante.
Em que pese o recorrente haver negado em juízo (ID 4180121), desconhecer a origem ilícita do bem, assim como o fato de ter afirmado que a motocicleta pertencia a um patrão seu de nome Júnior Carlos, tal versão se encontra divorciada do acervo probatório constante dos autos, isso porque não trouxe elementos minimamente capazes de afirmar que naquele dia se encontrava a serviço de referida pessoa, entregando carnes, o qual era dono de um frigorífico, que a partir do momento de sua prisão sumiu sem que ninguém pudesse identificar seu paradeiro apesar dos esforços de sua esposa em diligenciar nesse sentido, tampouco confirmar a versão por ele dada em juízo, uma vez que na delegacia optou pelo direito de somente falar em juízo (ID 4167149, pág. 25/27). Disse ainda, já ter sido processado outras vezes pelos delitos do art. 155 e 157, CP. Por fim, informou que ao sair na motocicleta perguntou pelo documento da motocicleta ao patrão que lhe disse para não se preocupar, então obedeceu.
A vítima nas duas vezes que foi ouvida trouxe uma única versão (ID 4167149, pág. 21 e 4180121), qual seja de que trabalhava como entregar de pizza e hamburger, que foi acionada para entregar uma pizza no local em que ocorreu o fato, que chegou ao local ligou para o número e a pessoa disse que estava descendo, que então ainda manuseando o celular um casal com arma de fogo anunciou o assalto, tendo sido levado a motocicleta, a bag, documentos pessoais e seu celular; que registrou boletim de ocorrência na polinter; que o fato ocorreu por volta das 11 horas da noite, e no dia seguinte foi chamada para comparecer na Central de Flagrante em razão de haver sido recuperada sua motocicleta; que somente sua moto foi restituída, não tendo recuperado a bag, documentos pessoais nem o celular.
A testemunha José Luís de Agnelo Costa, policial militar que comandava a guarnição, relatou em juízo (ID 4180121) que estava no comando da guarnição; que estavam em ronda no bairro e se depararam com vários elementos em uma calçada, dois fugiram por cima do muro, e os outros foram abordados, e nada foi encontrado, que viu uma moto na frente da casa perguntou de quem era, Ezequiel disse que era o proprietário da moto, e ao ser pedida a documentação, ele mudou a versão, disse que era de seu patrão e que trabalhava num frigorífico e que ele até deu nome diferente, que ao checarem a documentação viram que tinha restrição de roubo; que, no momento da abordagem, ele tentou sair na motocicleta, que ele tinha chave da moto; que então deram voz de prisão e o levaram para a Central de Flagrantes; que viu ele montado na motocicleta tentando sair, corroborando a versão que deu por ocasião da prisão em flagrante (IDID 4167149, pág. 13).
Registo que o recorrente foi preso em flagrante na posse do veículo roubo, e segundo informou o policial militar que ainda tentou se evadir do local na motocicleta, e apesar de afirmar desconhecer a origem ilícita do bem, não logrou êxito em trazer provas que comprovasse a versão por ele dada de que a moto lhe teria sido entregue por seu patrão Júnior Carlos, dono de um frigorífico que, após sua prisão, misteriosamente desapareceu sem qualquer vestígio de sua existência ou paradeiro.
Nesse contexto, verifica-se que a acusação se desincumbiu de seu ônus, provando satisfatoriamente que o recorrente estava na posse do bem objeto de delito. Assim, segundo entendimento pacificado na jurisprudência, em se tratando de receptação, a circunstância de ser o envolvido surpreendido na posse do bem também serve à comprovação do dolo na conduta perpetrada, já que se inverte o ônus da prova, competindo à defesa comprovar a origem lícita ou o desconhecimento da procedência tortuosa do bem, o que não foi feito.
No caso dos autos, o recorrente não logrou comprovar a posse lícita do bem, pois a versão por ele trazida aos autos não veio acompanhada de lastro probatório mínimo a infirmar a acusação, posto ser pacífico o entendimento de que se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156, CPP. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. Writ não conhecido. (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação. IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020) grifei.
EMENTA: TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECEPTAÇÃO - AGENTE DETIDO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM CRIMINOSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas declarações está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas palavras são aptas na formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente. 03. Havendo o réu sido preso na posse de coisa de origem criminosa, sem apresentar justificativa hábil a desnaturar a presunção de autoria, não há falar-se em a absolvição, porquanto, em tais hipóteses, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe a tarefa de comprovar que não a receptou, sem o quê a presunção de autoria se transforma em certeza. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.18.010219-9/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 15/05/2020) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS, DESARMAMENTO E PATRIMÔNIO - CRIME DE RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - "RES FURTIVA" APREENDIDA NA POSSE DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDUTA TÍPICA - DOLO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEIS - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA, O QUAL FOI COMPENSADO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU REINCIDENTE - REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - INVIABILIDADE - "QUANTUM" FIXADO PROPORCIONALMENTE ÀS REPRIMENDAS CORPORAIS - DETRAÇÃO - ART. 387, § 2º, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE QUE NÃO ALTEROU O REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - CUSTAS - ISENÇÃO - AGENTE POBRE NO SENTIDO LEGAL. A apreensão do bem em poder do acusado determina a inversão do ônus da prova, impondo-lhe o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. No crime de receptação, onde é difícil a comprovação do dolo, é possível fazê-la por indícios, circunstâncias e sinais exteriores dos fatos, bem como pela própria conduta do agente, desde que não contrariados por outros elementos de convicção. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0210.18.007338-4/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) grifei.
Descabe absolvição por insuficiência de provas quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA. BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DIRETA DO RECORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. DECOTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa quando o acusado é encontrado na posse direta de material de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu. 2. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. 3. A condenação anterior por contravenção penal não é suficiente para configurar a agravante da reincidência, nos termos do que dispõe o artigo 63 do Código Penal. 4. O regime prisional inicial deve ser estabelecido de acordo com os ditames disposto no Código Penal. 5. Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas alternativas. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0035.19.003145-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 04/09/2020) grifei.
Da redução ou parcelamento da pena de multa
Pede o recorrente a redução ou parcelamento da pena de multa por ser réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
A pena de multa vem prevista no art. 180, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa, sendo, pois, uma imposição legal não constituindo faculdade do juiz, posto ser obrigatória por constituir consectário lógico da condenação.
A pena de multa dever guardar proporcionalidade com a pena corporal fixada, no caso dos autos, foi fixada em 11 dias-multa, cujo valor se encontra muito próximo do mínimo legal previsto no art. 49, CP, não havendo razão para reduzir a pena em referência que foi devidamente fixada pelo sentenciante.
Eventual miserabilidade não exclui a condenação da pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
O apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50 do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169 da Lei de Execuções Penais. Isso porque a análise por esta Corte de pedidos ainda não apreciados pelo Juízo a quo implica em indevida e inaceitável supressão de instância, razão pela qual o presente pleito não poderia ser concedido por não ter sido oportunizado, ainda, naquele juízo, o exame da questão. Nesse sentido:
EMENTA: PENAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO - INCONFORMISMO MINISTERIAL COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - DESCABIMENTO -CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES - DOLO EVIDENCIADO - FIXAÇÃO DA PENA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBIDADE - EVENTUAL PARCELAMENTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ADULTERAÇÃO DE PLACA - PROVA DA MATERIALIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa. Há dolo, e não culpa, se o agente é preso em posse de um veículo furtado e não logra comprovar que o adquiriu licitamente, muito menos a inobservância do dever de cuidado na negociação. - O delito de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor é crime que deixa vestígios, sendo imprescindível, pois, o exame de corpo de delito, o qual pode ser suprido pela prova testemunhal apenas na hipótese de desaparecimento daqueles. - Impossível se mostra o acolhimento do pleito de isenção do pagamento da multa se a mesma integra o preceito secundário do tipo, foi estabelecida em valor razoável, condizente com a pena privativa de liberdade, e à razão mínima de cálculo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0694.10.005164-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) grifei
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo intacta a sentença a quo conforme os fundamentos ora expostos.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003423-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorEZEQUIEL DA SILVA OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/10/2021