Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0820613-37.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0820613-37.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA ROCHA

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS DIVERSOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos diversos, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da “Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo (Processo nº 0820613-37.2019.8.18.0140 - 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 5149017), a parte autora pleiteia a revisão do contrato de financiamento de veículo, bem como a consignação em pagamento das parcelas no valor que entende incontroverso, argumentando que incide sobre o financiamento a capitalização mensal de juros que não fora expressamente pactuada, taxas de juros abusivas e comissão de permanência indevidamente cumulada com juros remuneratórios e moratórios.

Enfim, requer em sede de tutela antecipada a manutenção da posse do veículo, bem como que a Instituição financeira se abstenha de negativar seu nome e o depósito judicial das parcelas vincendas e incontroversas. No mérito, requer a procedência integral do pedido inicial, anulando-se as cláusulas que entende abusivas.

Através do despacho Id 5149020, o r. Magistrado a quo intimou a parte autora para emendar a inicial a fim de 1) juntar cópia e/ou o contrato do negócio firmado com o suplicado, 2) apresentar planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, 3) corrigir o valor da causa, e, 4) comprovar o depósito das parcelas vencidas no valor tido como incontroverso.

Intimada a parte autora, decorreu o prazo concedido sem que a mesma apresentasse qualquer manifestação (Certidão Id 5149022).

Na sentença apelada (Id 5149023), o r. Juízo de origem, em razão da inércia da parte autora, indeferiu a inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Irresignada, a parte autor interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 5149026), alegando, “preliminarmente”, que para o r. Magistrado de 1º grau proferir sentença com fundamento no art. 285-A, do CPC, o mesmo deve reproduzir sentença anteriormente proferida de improcedências em casos idênticos, o que não ocorreu na espécie. No mérito, além de inovar requerendo a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e suscitando a necessidade de relativização do princípio do “pacta sunt servanda” nas relações consumeristas, reitera os pedidos iniciais de realização de prova pericial e de excluir do contrato questionado a capitalização mensal de juros.

Enfim, requer o provimento da apelação, a fim de que seja declara a inconstitucionalidade do dispositivo legal questionado, e, no mérito, que seja determinado o depósito judicial das parcelas incontroversas e que seja revisado o contrato no que tange à capitalização de juros.

É o relatório.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que o r. Magistrado a quo, observando que a parte autora não emendou a petição inicial conforme determinado através do Despacho Id 5149020, indeferiu a inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Inobstante a sentença recorrida seja dotada de fundamentos capazes de justificar o indeferimento da inicial, a parte requerida interpôs o recurso em epígrafe tratando, “preliminarmente”, de fundamento que sequer fora suscitada no ato decisório recorrido, consistente na aplicação do disposto no art. 285-A, do CPC, que trata do julgamento improcedente do feito de forma antecipada quando houver sido apreciado casos idênticos.

Ademais, a parte apelante trata ainda das questões de mérito que sequer foram apreciadas na sentença recorrida, uma vez que a relação jurídica processual sequer chegou a ser triangularizada com a citação da parte adversa.

A parte autora/apelante deixou, assim, de expor as razões pelas quais as mesmas deverão ser consideradas para reformar a sentença, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

................................................................... 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

...................................................................”.

Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Como relatado, na apelação a parte requente se ateve a alegar matéria alheia ao que fora decidido, pois, além de afirmar que o r. Magistrado deixou de atender aos requisitos legais ao julgar liminarmente improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 285-A, do CPC, quando, na verdade, a sentença a quo indeferiu a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda da inicial, fundamentou as razões recursais em matéria de mérito, a qual sequer chegou a ser apreciada no r. Juízo originário.

Não cabe no caso em apreço oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste Eg. TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumentos diversos e alheios à matéria nela (sentença) tratada, não há razão para admitir a apelação interposta.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 29 de setembro de 2021.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820613-37.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Detalhes

Processo

0820613-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RAIMUNDO JOSE DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/09/2021