PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705895-59.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: ARCANJO MIGUEL DA COSTA
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista - OAB PI6624-A
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. O ente público apelante, a propósito, não impugnou, em suas razões de Apelação, as matérias que, por ocasião dos embargos, entende terem sido objeto de omissão.
4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 1221186, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial “para condenar o requerido ao pagamento de indenização das férias não usufruídas, relativas aos anos de 1985 a 1990; de 1992; e de 1996 a 2012, sendo acrescido de 1/3(um terço) apenas os períodos posteriores a promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como ao pagamento de indenização decorrente de 02 (dois) períodos de licenças-prêmios não gozadas, relativas aos decênios de 29.03.1944 a 29.03.2004 e 29.03.2004 a 29.03.2014.”
Aduz o Embargante (Id. 1528106) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, ao não esclarecer que, quanto ao pedido de conversão em pecúnia requerida, a base de cálculo deve ser o valor da remuneração à época em que as férias ou licenças especiais deveriam ter sido gozadas, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito.
Argumenta, ainda, que quanto ao direito ao terço constitucional de férias, o pagamento desta parcela ocorre de forma automática, independente de solicitação ou gozo efetivo de férias, geralmente no mês de aniversário do servidor, razão pela qual, objetivando locupletamento ilícito pelo recorrido, pleiteia a correção do acórdão pela exclusão do direito de recebimento de referida verba ou, subsidiariamente, que a mesma seja quitada, se eventualmente devida, conforme posteriormente debatido em sede de execução
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Após redistribuição, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por: a) não esclarecer a base de cálculo para a conversão em pecúnia das parcelas referentes à férias e licenças não gozadas, e; b) exclusão do direito ao pagamento do terço constitucional de férias. A fim de apreciar especificamente as alegadas omissões, colaciono trecho do voto condutor do aresto recorrido, como segue:
“Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias não gozadas na atividade, nem contados, em dobro, por ocasião da sua aposentadoria.
Quanto ao ponto, repise-se que o apelante sustenta a ausência de previsão legal que autorize a conversão pretendida, afiançando, ainda, a não comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo apelado, arguindo que não pode ser gerada presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, uma vez que não há provas de que o não usufruto se deu por imperiosa necessidade do serviço.
Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, verbis:
[jurisprudência]
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 70, XVII c/c 39, § 3°) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, citando recente precedente da Corte Suprema, litteris:
[jurisprudência]
Com base do explanado, deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.
Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado.
Esse entendimento vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes, verbis:
[jurisprudência]
Destarte, ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 47371), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.”
Observando atentamente os pontos de discussão assentados no Acórdão embargado, é de se concluir que o relator apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. A propósito, o ente público apelante não impugnou, em suas razões de Apelação, as matérias que, por ocasião dos embargos, entende terem sido objeto de omissão.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 31/10/2021
0705895-59.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARCANJO MIGUEL DA COSTA
Publicação01/11/2021