Apelação Cível Nº 0821607-31.2020.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI – PO-0821607-31.2020.8.18.0140)
Apelante : MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTROS
Apelado : HERMINO SILVA, através da Defensoria Pública
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO RELATIVO À SAÚDE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO (ART.81-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO RITJPI).
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM° Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar (P0-0821607-31.2020.8.18.0140), cujo objeto refere-se ao fornecimento de tratamento domiciliar de Home Care.
Analisando os autos, verifica-se tratar de matéria relativa ao direito à saúde, impondo-se, portanto, aplicar o art. 1º da Resolução nº 107/18, de 14 de maio de 2018, que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor segue transcrito:
Art. 1° Fica acrescentado ao artigo 81-A da Resolução n° 02, de 12 de novembro de 1987, o seguinte parágrafo único:
“Art. 81-A […]
Parágrafo Único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública”.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do feito a um dos membros da 4ª Câmara de Direito Público, em obediência ao disposto no art. 81-A, parágrafo único, do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0821607-31.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuHERMINIO SILVA
Publicação29/09/2021